Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8352, de 2 de setembro de 2002
Nº 8352/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR CAPÍTULO III – DA CARREIRA DOCENTE CAPÍTULO IV – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA CAPÍTULO VI – DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO IX – DOS AFASTAMENTOS CAPÍTULO X – DA MOVIMENTAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DOCENTE CAPÍTULO XI – DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
Redação de acordo com a Lei nº 14.093 de 30 de abril de 2019.
Redação original: "§ 2º - O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva passando a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Universidade, poderá afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou extensão e, em qualquer das hipóteses, fará opção de remuneração nos termos da legislação em vigor."
notaArt. 22 - Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderão ter diminuída a sua carga horária de aulas semanal, respeitado o mínimo de 08 (oito) horas-aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão, a critério dos respectivos Departamentos.
Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8004360-60.2019.8.05.0000 que tramitou no Tribunal de Justiça da Bahia, fica restabelecida a eficácia do art. 22º.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS
I - 20% (vinte por cento) pela obtenção do título comprobatório de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento realizado de acordo com as exigências do Conselho Nacional de Educação;
II - 30% (trinta por cento) pela apresentação do diploma de mestre, que passará para 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2003;
III - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do diploma de doutor, que passará para 60% (sessenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
<Revogado> VI - para licença sabática.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
<Revogado> Art. 35 - Após cada período de 07 (sete) anos consecutivos de efetivo exercício de atividade de magistério superior na Universidade, o integrante da carreira fará jus a 06 (seis) meses de afastamento, a título de licença sabática, para aprimoramento técnico-profissional, assegurada a percepção da respectiva remuneração.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Educação