Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12371, de 21 de dezembro de 2011
Nº 12371/2011
Ver também:
Lei nª 13.719, de 07 de abril de 2017 - Disciplina a concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015 - Altera a Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 14.953, de 07 de fevereiro de 2014.
Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Redação original: Art. 2º - "O Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será gerido pelo Comitê Executivo do Programa Pacto pela Vida, órgão criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011."
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.943, de 05 de fevereiro de 2014: "Art. 3º - No âmbito do Sistema ora instituído, serão definidas metas anuais para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade."
Redação Original: "Art. 3º - No âmbito do Sistema ora instituído serão definidas metas quadrienais e anuais para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade."
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015: "§ 1º - A meta semestral para o Indicador Estratégico será estabelecida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida, para o semestre imediatamente seguinte."
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.943, de 05 de fevereiro de 2014: "§ 1º - A meta anual para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será estabelecida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida, para o ano imediatamente seguinte."
Redação Original: "§ 1º - A meta quadrienal para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será estabelecida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida, e norteará a definição das metas anuais compreendidas no quadriênio."
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 3º - A definição da meta anual para o Indicador Estratégico deve estipular o percentual de redução do número de CVLI em relação ao ano imediatamente anterior."
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.943, de 05 de fevereiro de 2014: "§ 4º - As metas anuais para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade deverão ser perseguidas de forma integrada, pela Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial."
Redação Original: "§ 4º - As metas anuais e quadrienais para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade deverão ser perseguidas de forma integrada pela Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial."
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015: "§ 6º - A periodicidade da avaliação dos resultados atingidos pela Secretaria da Segurança Pública, pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pela Polícia Militar da Bahia, em relação às metas do Indicador Estratégico e dos demais Indicadores de Controle de Criminalidade será definida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida."
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.943, de 05 de fevereiro de 2014: "§ 6º - A periodicidade da avaliação dos resultados atingidos pelos órgãos de Segurança Pública do Estado em relação às metas anuais do Indicador Estratégico e dos demais Indicadores de Controle de Criminalidade será definida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida."
Redação Original: "§ 6º - A periodicidade da avaliação dos resultados atingidos pelos órgãos de Segurança Pública do Estado em relação às metas anuais e quadrienais do Indicador Estratégico e dos demais Indicadores de Controle de Criminalidade será definida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida."
Redação de acordo com a Lei de nº 15.014 de 19 de dezembro de 2025: "Art. 4º-A - A Região Integrada de Segurança Pública - RISP constitui um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas."
Art. 4º-A acrescido pela Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "Art. 5º - O território do Estado da Bahia constitui a maior unidade territorial considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas."
<Revogado>Art. 8º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores exclusivamente em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, efetivos e comissionados, em virtude do alcance de metas pré-estabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, nos termos e condições previstos nesta Lei.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "Art. 8º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, em virtude do alcance de metas pré-estabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI."
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 1º - O Prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade."
I - as unidades sede de Departamentos e Coordenadorias de Polícia Civil, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
II - as unidades sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar;
III - as Delegacias de Polícia Especializadas, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
IV - as organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP; -A acrescido ao art. 8º pela Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015. -B - A edição dos atos específicos de que tratam os incisos IV, V e VII do § 2º e os incisos I e III a V do § 2º-A dependerá da análise prévia e anuência da Secretaria da Segurança Pública, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos na presente Lei. -B acrescido ao art. 8º pela Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
<Revogado> VI - as organizações de Bombeiros Militares, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;
Revogado pelo art. 9º da Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
<Revogado>Art. 9º - Para fins de concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão considerados:
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "I - o local de desempenho, dentro do Estado da Bahia, das atribuições dos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "II - a redução dos CVLI no ano anterior ao do respectivo pagamento."
<Revogado>Art. 10 - Desempenho Policial - PDP terá periodicidade semestral, inicialmente com o resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes em tabela definida no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções constantes no seu § 1º, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada faixa especificada nos incisos deste artigo:
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "Art. 10 - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP terá periodicidade anual, sendo pago a cada mês de abril, nos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, observados as seguintes classificações e critérios:"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "I - PDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em Área Integrada de Segurança Pública - AISP, desde que esta tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano de apuração, e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "a) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "b) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "c) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "d) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "e) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "f) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "II - PDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP que tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano de apuração;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "III - PDP-3, para os servidores e agentes políticos em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação nas unidades previstas no Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução no anual dos CVLI;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "IV - PDP-4, para:
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "V - PDP-5, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial que, no ano anterior ao da percepção do Prêmio, tenham ingressado no quadro de pessoal dos referidos órgãos, desde que em exercício há pelo menos 06 (seis) meses."
II - coeficiente de 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso I do art. 10.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 1º - O PDP-1 será pago para os servidores das AISP enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, segundo o resultado da multiplicação do valor constante no Anexo I desta Lei pelos coeficientes abaixo indicados, da forma seguinte:
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 3º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido uma vez por ano para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie."
I - para os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que a RISP na qual se encontra inserida alcance a meta percentual de redução semestral dos CVLI;
II - para os servidores que atuem em unidade de RISP premiada com o PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o seu território alcancem a meta percentual de redução semestral dos CVLI; acrescido pela Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
<Revogado>Art. 11 - Para fins de aquisição do direito de percepção ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "Art. 11 - Para fins de aquisição do direito de percepção ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP, os servidores da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos em regime especial deverão cumprir o interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, em unidades dos órgãos mencionados neste artigo, considerados apenas as passagens por unidades com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
IV - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral dos CVLI.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 1º - Incluem-se na contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, os dias de afastamento decorrentes de férias, os dias relativos às concessões previstas no art. 113 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, e os dias relativos aos afastamentos temporários previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."
II - os afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 2º - Excluem-se da contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo, os dias de licenças concedidos com base nas Leis nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, e nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."
<Revogado>Art. 12 - Na hipótese do servidor ter exercido suas normais atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade, observado o disposto no art. 11 desta Lei, o Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre.
Revogado pela Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "Art. 12 - Na hipótese do servidor ter exercido suas normais atribuições durante o ano em mais de uma unidade, observado o disposto no art. 11 desta Lei, o Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do ano.
<Revogado>Art. 13 - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP nas faixas PDP-3 e PDP-5 fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do Regulamento, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "Art. 13 - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP em seu valor integral fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução anual dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do Regulamento, em qualquer das suas cinco faixas de premiação, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa."
<Revogado> § 1º - Para fins de pagamento do PDP-1, quando a redução percentual do número de CVLI não for igual ou superior à meta estabelecida para o ano no âmbito do Estado da Bahia e for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma, será considerado para fins do cálculo da premiação o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do correspondente ao PDP-1 definido no Anexo I, observados os requisitos e regras previstas nesta Lei para o pagamento do PDP-1.
<Revogado> § 2º - Não serão pagos o PDP-2, PDP-3, PDP-4 e PDP-5 quando não for alcançada redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução anual dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, nem em seus valores integrais nem em valores parciais.
I - com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;
II - com penalidade disciplinar de suspensão, detenção ou de demissão, após decisão final, conforme estabelecido em Regulamento.
Redação de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
Redação Original: "§ 3º - Não será pago o Prêmio por Desempenho Policial - PDP ao servidor punido com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta."
<Revogado> Art. 14 - Os valores das faixas do Prêmio por Desempenho Policial - PDP variarão de acordo com os percentuais de CVLI ocorridos por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no Estado da Bahia, previstos no Anexo II desta Lei.
<Revogado>Art. 15 - Para efeito de concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP no exercício de 2012, excepcionalmente serão considerados os desempenhos dos servidores da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos em regime especial no processo de redução dos CVLI a partir da publicação desta Lei, condicionado o pagamento ao alcance da meta de redução percentual do número de CVLI no Estado da Bahia estabelecida para o ano de 2011, por ato normativo do Secretário da Segurança Pública.
Revogado pela Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017.
<Revogado>Art. 16 - Os processos de apuração dos resultados de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão estabelecidos por meio de Regulamento.
Revogado pela Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
<Revogado>ANEXO ÚNICO
Anexos Único , revogado pela Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017.
Anexo I renomeado como Anexo Único de acordo com a Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:.
PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL - PDP (EM R$)
Vigência para pagamento no 1º semestre de 2016
Classificação
Delegado de Polícia Civil
Oficial da Polícia Militar
Perito Criminal
Perito Médico Legista
Perito Odonto-Legal
Cargo em Comissão - DAS
Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil
Praça da Polícia Militar
Perito Técnico
Cargo em Comissão - DAI
PDP-1
R$ 4.000,00
R$ 2.800,00
PDP-2
R$ 2.700,00
R$ 1.620,00
PDP-3
R$ 2.000,00
R$ 1.200,00
PDP-4
R$ 1.000,00
R$ 600,00
PDP-5
R$ 600,00
R$ 360,00
Vigência para pagamento a partir do 2º semestre de 2016
Classificação
Delegado de Polícia Civil
Oficial da Polícia Militar
Perito Criminal
Perito Médico Legista
Perito Odonto-Legal
Cargo em Comissão - DAS
Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil
Praça da Polícia Militar
Perito Técnico
Cargo em Comissão - DAI
PDP-1
R$ 2.476,98
R$ 1.733,88
PDP-2
R$ 1.671,96
R$ 1.003,18
PDP-3
R$ 1.238,49
R$ 743,09
PDP-4
R$ 619,24
R$ 371,55
PDP-5
R$ 371,55
R$ 222,93
<Revogado> ANEXO II
Anexo II revogado pelo art. 9º da Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015.
VARIAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE DESEMPENHO POLICIAL POR PERCENTUAIS DE CVLI OCORRIDOS POR GRUPO DE 100.000 (CEM MIL) HABITANTES NO ESTADO DA BAHIA
% de ocorrências de CVLI por grupo de 100.000 habitantes
% de acréscimo no PDP
26
50
19
100
16,15
125
13,73
125
11,67
125
9,92
125
8,43
125