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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7695, de 4 de novembro de 1999

Nº 7695/1999

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Art. 1.
- A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício na AGERBA e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.
§ 2º- A avaliação do servidor será realizada pelo Diretor/Coordenador da área e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da AGERBA.
§ 3º- Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade.
Art. 3.
- O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso correspondente, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 4.
- O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula :

GEP= (RDC/TVB) x IAP x VCTO

Onde:

GEP= Gratificação Especial de Produtividade;

RDC= Receita Destacada para Gratificação;

TVB= Total de Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Autarquia;

IAP= Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;

VCTO= Vencimento Básico do servidor.

Art. 5.
- O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto , será apurado no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% (trinta por cento) da arrecadação de serviços.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, considerar-se-á a arrecadação de serviços prestados pela Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do Estado.
Art. 6.
- O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo § 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .
Art. 7.
- A GEP é incompatível com:
IGratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários;
IVOutras gratificações correlatas.
Art. 8.
- Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:
Ilicença para tratar de interesse particular;
IIcumprimento de pena disciplinar de suspensão;
IIIter sido advertido por escrito no mês referente a avaliação;
IVcessão para outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 9.
- É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV , e no art. 118, incisos I , III , VI , VIII , XI, alíneas a a c, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 10.
- O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.
Art. 11.
- Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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