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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11613, de 6 de novembro de 2009

Nº 11613/2009

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Art. 1.
- Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:
IR$ 25,00 (vinte e cinco reais), em janeiro de 2010;
IIR$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em novembro de 2010;
IIIR$ 20,00 (vinte reais), em janeiro de 2011;
IVR$ 90,00 (noventa reais), em novembro de 2011.
Parágrafo único- Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a IV deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.

Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011 - Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 2.
- Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, na forma que segue:

Redação de acordo com a Lei nº 12.208, de 20 de abril de 2011.

Redação original: "Art. 2º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:"

IR$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em outubro de 2009;
IIR$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em setembro de 2010;
IIIR$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em novembro de 2011.
Parágrafo único- Os valores do vencimento básico e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2010 e 2011.
Art. 3.
- O ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de setembro de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:
Itenha cumprido o estágio probatório;
IIestivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de agosto de 2009.
Art. 4.
- O ocupante do cargo de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal será enquadrado, retroativamente, em 1º de agosto de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:

Redação de acordo com a Lei nº 12.208, de 20 de abril de 2011.

Redação original: "Art. 2º - O ocupante do cargo de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de agosto de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:"

Itenha cumprido o estágio probatório;
IIestivesse em efetivo exercício do cargo em 31 de julho de 2009.
Art. 5.
- Para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, será considerado como de efetivo exercício:
Io afastamento em virtude de disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria;
IIo exercício de cargo de provimento em comissão do quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 6.
- A Classe III das carreiras que compõem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional será integrada pelo quantitativo de cargos previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1º- Após os enquadramentos previstos nesta Lei, os cargos das classes seguintes à inicial serão providos por promoção, sendo o quantitativo definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior.
§ 2º- A Secretaria da Segurança Pública divulgará anualmente o número de cargos em cada classe.

<Revogado> Art. 7º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, a título de remuneração variável, de caráter eventual e não obrigatório, atribuído pelo alcance de resultados e metas pré-estabelecidas, na forma prevista em regulamento.

§ 1º- O prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultado grupal ou institucional e não substitui ou complementa a remuneração devida ao servidor, nem constitui base de cálculo para qualquer vantagem ou encargo.
§ 2º- O Prêmio por Desempenho Policial será concedido uma única vez em cada período de 01 (um) ano civil e contemplará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total dos servidores de cada carreira, desde que atuem exclusivamente na área-fim.
§ 3º- O valor máximo do Prêmio por Desempenho Policial a ser concedido anualmente ao servidor corresponderá ao resultado da soma do vencimento com a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ do mês anterior ao da concessão.
§ 4º- É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio por Desempenho Policial.
§ 5º- O Prêmio por Desempenho Policial é incompatível com as seguintes vantagens:
Io Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF;
IIa Gratificação Especial por Produtividade – GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;
IIIa Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID;
IVa Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;
Va Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP;
VIoutras vantagens de mesma natureza.
§ 6º- As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em regulamento.
§ 7º- A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2009, com efeitos financeiros em 2010, conforme for definido em regulamento.
Art. 7.
revogado pelo art. 19 da Lei n 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 8.
- O provimento dos cargos a que se refere esta Lei dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e no Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 9.
- Acresce o art. 111-A ao Título IV, Capítulo II das Disposições Transitórias da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 111-A - Aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil, Edital SAEB 01/97, serão exigidos para nomeação e posse os requisitos legais vigentes à época da publicação da norma editalícia.

Parágrafo único- A convocação de que trata o caput deste artigo está condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao atendimento à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.”
Art. 10.
- O § 1º do art. 82 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 - .........................................................................................

§ 1º- A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, com suas alterações posteriores, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para as carreiras de Delegado de Polícia, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, para as demais carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.”
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 06 de novembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I (Alterado pelo Art. 3ª da Lei nº 14.816 de 22 de janeiro de 2025.)

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL

CARGO

CLASSE III

Delegado de Polícia Civil

880

Investigador de Polícia Civil

4.100

Escrivão de Polícia Civil

880

Perito Técnico de Polícia Civil

550

Perito Criminal de Polícia Civil

500

Perito Médico Legista de Policial Civil

350

Perito Odonto-Legal de Polícia Civil

50

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CLASSE

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS OCUPADOS DA CLASSE ANTERIOR, PARA FINS DE PROMOÇÃO

II

75%

I

65%

ESPECIAL

55%

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