Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11613, de 6 de novembro de 2009
Nº 11613/2009
Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011 - Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Redação de acordo com a Lei nº 12.208, de 20 de abril de 2011.
Redação original: "Art. 2º - Ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil os seguintes valores da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, na forma que segue:"
Redação de acordo com a Lei nº 12.208, de 20 de abril de 2011.
Redação original: "Art. 2º - O ocupante do cargo de Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil e Perito Odonto-legal de Polícia Civil será enquadrado, retroativamente, em 1º de agosto de 2009, na Classe imediatamente superior, desde que:"
<Revogado> Art. 7º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, a título de remuneração variável, de caráter eventual e não obrigatório, atribuído pelo alcance de resultados e metas pré-estabelecidas, na forma prevista em regulamento.
“Art. 111-A - Aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil, Edital SAEB 01/97, serão exigidos para nomeação e posse os requisitos legais vigentes à época da publicação da norma editalícia.
“Art. 82 - .........................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 06 de novembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Antônio Cesar Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I (Alterado pelo Art. 3ª da Lei nº 14.816 de 22 de janeiro de 2025.)
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL
CARGO
CLASSE III
Delegado de Polícia Civil
880
Investigador de Polícia Civil
4.100
Escrivão de Polícia Civil
880
Perito Técnico de Polícia Civil
550
Perito Criminal de Polícia Civil
500
Perito Médico Legista de Policial Civil
350
Perito Odonto-Legal de Polícia Civil
50
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CLASSE
PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS OCUPADOS DA CLASSE ANTERIOR, PARA FINS DE PROMOÇÃO
II
75%
I
65%
ESPECIAL
55%