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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8055, de 26 de outubro de 2001

Nº 8055/2001

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Art. 1.
- A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN - BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no DETRAN e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.
§ 1º- O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação da produtividade obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II , deste Decreto.
§ 2º- A avaliação do servidor será procedida pelo chefe imediato e submetida à apreciação do Diretor/Coordenador da área.
§ 3º- Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade.
Art. 3.
- O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso correspondente, de acordo com os Anexos I e II , deste Decreto.
Art. 4.
- O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

GEP = (RDC/TVB) x IAP x VCTO

Onde:

GEP = Gratificação Especial de Produtividade;

RDC = Receita Destacada para Gratificação;

TVB = Total dos Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Autarquia;

IAP = Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;

VCTO = Vencimento Básico do servidor.

Art. 5.
- O valor da gratificação de incentivo à produtividade não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.
Art. 6.
- O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto , será apurado no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo considerar-se-á a arrecadação proveniente de taxas ou contribuições desta Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do Estado.
Art. 7.
- A Avaliação de Produtividade será realizada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subsequentes.
Art. 8.
- O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar à remuneração do Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo § 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .
Art. 9.
- A Gratificação Especial de Produtividade é incompatível com:
IGratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários;
IVOutras Gratificações Correlatas.
Art. 10.
- Além de outras hipóteses previstas em Lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:
Ilicença para tratar de interesse particular;
IIcumprimento de pena disciplinar de suspensão;
IIIter sido advertido por escrito no mês referente à avaliação;
IVcessão para outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 11.
- É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV , e no art. 118, incisos I , III , VI , VIII e XI, alíneas "a", "b" e "c" , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Parágrafo único- A percepção da gratificação na hipótese do art. 118, inciso XI, alínea b , da Lei nº 6.677/94 , fica restrita à licença para tratamento da própria saúde por até 6 (seis) meses.
Art. 12.
- Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.
Art. 13.
- Os servidores de outros órgãos e entidades, que estejam a disposição do DETRAN e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos fatores estabelecidos na forma dos Anexos I e II , deste Decreto.
Art. 14.
- A concessão da gratificação disciplinada neste Decreto fica condicionada a assinatura do Compromisso de Gestão pelo DETRAN, instrumento do Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia PROGERIR.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Anexo I

Anexo II

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