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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6311, de 1 de abril de 1997

Nº 6311/1997

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Art. 1.
- A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.

NOTA: Anexo diponível no download.

Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IBAMETRO e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.
Art. 3.
- O valor de referência de produtividade será obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Art. 4.
- O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a multiplicação do valor de referência de produtividade, pelo índice de ponderação atribuído ao grupo no qual se ache incluído o respectivo cargo, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- Os grupos de cargos de que trata o caput deste artigo estão escalonados de forma decrescente, sendo superior aquele com o maior índice de ponderação.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevereiro de 2011.

Redação original: "Art. 4º - O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a multiplicação do valor de referência de produtividade pelo índice de ponderação do servidor, conforme Anexo Único, deste Decreto."

Art. 5.
- O montante mensal definido no art. 2º será apurado com base na arrecadação do mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior à diferença entre as receitas brutas e as despesas com custeio.
Art. 6.
- O valor individual, mensal, da gratificação especial de produtividade, inclusive para os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, não poderá ser superior ao valor estipulado pelo Conselho de Administração do IBAMETRO, anualmente, através de resolução específica.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevreiro de 2011.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.777, de 07 de fevreiro de 2006: "Art. 6º - O valor individual, mensal, da gratificação especial de produtividade não poderá ser superior ao valor limite estipulado pelo Conselho de Administração do IBAMETRO, anualmente, através de resolução específica."

Redação original: "Art. 6º - O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico da classe 6 (seis) da tabela de vencimentos do IBAMETRO."

§ 1º- A resolução que determinar o limite para o valor individual, mensal, de percepção da gratificação especial de produtividade produzirá efeitos a partir da sua aprovação pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE. acrescido ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 9.777, de 07 de fevreiro de 2006 .
§ 2º- A alteração do limite para o valor individual de percepção da gratificação especial de produtividade será condicionada à demonstração de proporcional aumento na arrecadação do órgão, observados os últimos 12 (doze) meses em comparação com o período imediatamente anterior ao mesmo, de igual duração, e de comprovação da disponibilidade orçamentária necessária à satisfação do equivalente acréscimo na despesa. acrescido ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 9.777, de 07 de fevreiro de 2006 .
Art. 6-A.
- Quando o valor da GEP, calculado para o mês, extrapolar o valor limite individual previsto para o grupo de cargos, o excedente de recursos será redistribuído entre os demais grupos de cargos, proporcionalmente ao seu respectivo índice de ponderação e observando-se o valor limite individual de que trata o art. 6º, deste Decreto. acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevreiro de 2011.
Art. 7.
- A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 .
Art. 8.
- Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:
a)licença para tratar de interesse particular;
b)cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
c)cessão para outro órgão ou entidade da administração pública;
d)se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 6 (seis) meses.
Art. 9.
- É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV , e no art. 118, incisos I , III , VI , VIII , XI, alíneas a a c, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 10.
- O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.
Art. 11.
- Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, o desconto correspondente incidirá, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.
Art. 12.
- Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO, e os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo, que façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no índice de ponderação aplicável ao respectivo grupo de cargos, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevereiro de 2011.

Redação original: "Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base nos índices de ponderação estabelecidos na forma do Anexo Único, considerando-se, para determinação do percentual aplicável, o grau de escolaridade exigido para o cargo permanente ocupado no órgão ou entidade de origem."

Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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