Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6311, de 1 de abril de 1997
Nº 6311/1997
NOTA: Anexo diponível no download.
Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 ,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevereiro de 2011.
Redação original: "Art. 4º - O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a multiplicação do valor de referência de produtividade pelo índice de ponderação do servidor, conforme Anexo Único, deste Decreto."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevreiro de 2011.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.777, de 07 de fevreiro de 2006: "Art. 6º - O valor individual, mensal, da gratificação especial de produtividade não poderá ser superior ao valor limite estipulado pelo Conselho de Administração do IBAMETRO, anualmente, através de resolução específica."
Redação original: "Art. 6º - O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico da classe 6 (seis) da tabela de vencimentos do IBAMETRO."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 12.587, de 10 de fevereiro de 2011.
Redação original: "Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base nos índices de ponderação estabelecidos na forma do Anexo Único, considerando-se, para determinação do percentual aplicável, o grau de escolaridade exigido para o cargo permanente ocupado no órgão ou entidade de origem."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.