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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6212, de 14 de fevereiro de 1997

Nº 6212/1997

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Art. 1.
- As Diretorias Regionais de Educação - DIREC terão suas tipologias definidas por níveis, de acordo com o número de municípios, unidades escolares e alunos de escolas estaduais a elas vinculados:
INÍVEL A: Salvador - 1A, Salvador 1B, Feira de Santana - 02, Alagoinhas - 03, Santo Antonio de Jesus - 04, Valença - 05, Itabuna - 07, Serrinha - 12, Jequié - 13, Juazeiro - 15, Jacobina - 16, Brumado - 19, Vitória da Conquista - 20, Irecê - 21, Barreiras - 25 e Santo Amaro - 31.
IINÍVEL B: Salvador - 1C, Ilhéus - 06, Eunápolis - 08, Teixeira de Freitas - 09, Paulo Afonso - 10, Ribeira do Pombal - 11, Itapetinga - 14, Piritiba - 17, Itaberaba - 18, Ibotirama - 22, Macaúbas - 23, Caetité - 24, Bom Jesus da Lapa - 26, Seabra - 27, Senhor do Bonfim - 28, Amargosa - 29 e Guanambi - 30.
Parágrafo único- Na organização administrativa das DIREC, as de NÍVEL A terão três Coordenadores de Grupo de Trabalho e as de NÍVEL B terão um Coordenador de Grupo de Trabalho.

Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 15.806, de 30 de dezembro de 2014.

Define critérios para a organização administrativa das Diretorias Regionais de Educação e Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a complexidade da oferta educacional em diversas modalidades de ensino e a necessidade de fortalecimento do processo de descentralização das ações, desenvolvido pela Secretaria da Educação - SEC, com base na criação de condições fundamentais nos órgãos finalísticos, especializando-se o órgão central na operacionalização das políticas educacionais, no exercício do controle de qualidade e no provimento dos recursos necessários ao funcionamento das Diretorias Regionais e das Unidades Escolares,

D E C R E T A

Art. 2.
- As Unidades Escolares Estaduais - UEE serão classificadas e organizadas administrativamente, de acordo com as categorias especificadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º- Para classificação da UEE, deve ser considerado o número total de alunos regularmente matriculados no exercício, apurado na última quarta-feira do mês de março de cada ano, mediante preenchimento do formulário do Censo Educacional MEC.
§ 2º- O Diretor da UEE será o responsável pelo preenchimento e envio à DIREC de sua jurisdição, até o quinto dia do mês de abril, do formulário de que trata o parágrafo anterior, devendo ser encaminhado à Superintendência de Desenvolvimento Educacional no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 3.
- Os cargos de provimento temporário de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar são os constantes do Anexo V da Lei 7028, de 31 de janeiro de 1997, obedecidos os quantitativos estabelecidos no Anexo III da Lei 6938, de 24 de janeiro de 1996.
§ 1º- Os cargos de provimento temporário de Diretor e Vice-Diretor, da estrutura do Magistério de 1º e 2º graus, ficam classificados, com referência ao nível, de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei 4694, de 09 de junho de 1987, na forma a seguir indicada:
Inível 1, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 1 a 4.
IInível 2, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 5 e 6.
§ 2º- Os servidores públicos estaduais que já tenham ocupado cargo de provimento permanente no âmbito da Secretaria da Educação e que sejam designados para os cargos de provimento temporário de Diretor e Vice-Diretor levar-se-á em conta, para definição, de que trata o parágrafo anterior, o nível ocupado quando no efetivo exercício do Magistério Público Estadual.

Revogado pelo Decreto nº 7.492, de 05 de janeiro de 1999 .

Art. 4.
- A Unidade Escolar com menos de 120 (cento e vinte) alunos e a que funciona em apenas um turno terão a sua gestão e secretaria escolar exercidas pelo Coordenador Municipal de Educação da respectiva jurisdição, até ser gradualmente incorporada à rede municipal de ensino.
Parágrafo único- Nos municípios-sede das DIREC, tais atribuições serão exercidas pelo Coordenador de Desenvolvimento Educacional e Ação Pedagógica.
Art. 5.
- A Unidade Escolar de Porte Especial poderá dispor de Assistente de Direção, a ser escolhido pelo Diretor dentre os professores que compõem o quadro da Unidade Escolar, ficando, a partir da data de publicação da Portaria do Secretário de Educação, liberado de 20 (vinte) horas-aula para o exercício da atividade.
Parágrafo único- Ao Assistente de Direção competirá:
Isubstituir o Diretor e os Vice-diretores em seus impedimentos eventuais;
IIexercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IIIacompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
IVcontrolar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para providências;
Vzelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VIsupervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIIexecutar outras atribuições determinadas pela direção.
Art. 6.
- São atribuições do Coordenador Pedagógico, de que trata o art. 7º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 :
Icoordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas em Unidades Escolares ou DIREC;
IIarticular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
IIIcoordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico nas Unidades Escolares e/ou DIREC;
IVacompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e aos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
Vavaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;
VIcoletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VIIdesenvolver e coordenar sessões de estudo nos horários de Atividade Complementar - AC, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VIIIcoordenar e acompanhar as atividades dos horários de AC em Unidades Escolares;
IXpropor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
Xconceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIestimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
XIIpromover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XIIIdivulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais;
XIVmanter o fluxo de informações atualizado entre as Unidades Escolares e a DIREC;
XVmanter estreita relação com a Secretaria da Unidade Escolar, fornecendo subsídios da vida escolar do aluno, para os devidos registros;
XVIpromover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros, em articulação com a direção;
XVIIcoordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores;

XVIII - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XIXidentificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XXpromover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;
XXIpropor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XXIIorganizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

XXIII - promover ações que contribuam para o efetivo funcionamento do Colegiado Escolar, participando ativamente da sua implantação e/ou implementação, através de um trabalho coletivo e partilhado em articulação com a direção;

XXIVpromover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola / família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXVestimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXVIexercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 7.
- Nas Unidades Escolares de Pequeno Porte, as atribuições do Coordenador Pedagógico serão exercidas pelo Diretor ou pelo Vice-Diretor; e as atividades de apoio administrativo-financeiro pelo Vice-Diretor ou pelo Secretário Escolar.
Art. 8.
- Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Educação.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se o Decreto nº 17, de 10 de abril de 1991 , o art. 14, do Decreto nº 25.109, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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