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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6931, de 5 de janeiro de 1996

Nº 6931/1996

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Art. 1.
- Fica instituído o programa especial de incentivo à exoneração, observadas as normas contidas na presente Lei.

Institui o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, autoriza o pagamento das verbas que indica e dá outras providências.

Ver também:

Art. 3º da Lei nº 8.579, de de 06 de março de 2003: "Fica revogorado o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, até 31 de dezembro de 2003, de acordo com os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998."

Art. 1º da Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998: "Fica revogorado o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, que será executado com base em adesões formuladas pelos servidores públicos estaduais até a data de 31 de dezembro de 1998, de acordo com os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996, excetuando-se o disposto no seu art. 5º, inciso IV."

Art. 12 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997: "Fica prorrogado, até 30 de junho de 1997, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, instituído pela Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996."

Art. 1º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: "Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1996, o prazo para o servidor público civil, ocupante de cargo ou emprego permanente, requerer exoneração voluntária, nos termos da Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996."

Regulamentada pelo Decreto nº 5.168, de 09 de fevereiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
- Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo ou emprego de provimento permanente, poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, requerer exoneração ao Secretário da Administração, ou ao dirigente da autarquia ou fundação, com direito à percepção das seguintes vantagens:
Ipagamento de indenização de valor entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva remuneração por cada ano de efetivo exercício prestado ao Estado, em Órgãos da Administração Direta, nas autarquias ou nas fundações públicas;
IIindenização dos períodos de licença-prêmio não gozada;
IIIindenização das férias vencidas e proporcionais, bem como dos correspondentes abonos;
IVpagamento de gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;
Vassistência médica e odontológica pelo período de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, pelo sistema oficial de previdência dos servidores do Estado.
VIpagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo individual depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Inciso VI acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996.

Parágrafo único- Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma do vencimento ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
Art. 3.
- O deferimento da exoneração, com fundamento nesta Lei, constitui ato discricionário da Administração, cabendo da decisão pedido de reconsideração e recurso na forma do disposto no Capítulo VIII, do Título III, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 4.
- O pagamento da indenização, poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de exoneração.
Art. 5.
- O benefício instituído por esta Lei, além de outras hipóteses a critério da administração, não alcançará o servidor público que:
Iestiver no curso do estágio probatório;
IIsendo servidor de órgão da administração direta ou indireta, tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão também da administração direta ou indireta;
IIIhouver requerido exoneração antes da vigência desta Lei;
IVsendo ocupante do cargo de Professor, esteja em atividade de regência de classe.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operação de crédito, com garantias do Tesouro Nacional, junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer ao garantidor as respectivas contragarantias, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), amparados pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, nas condições e prazos de pagamento previstos no Voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei e consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, dotação necessária e suficiente à amortização do principal e acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.
Parágrafo único- Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Estado utilizar-se das receitas previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo também autorizado, a seu critério, a financiar, com recursos provenientes da operação de crédito de que trata o artigo 6º, a execução de programa idêntico ao ora instituído, nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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