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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7099, de 10 de dezembro de 1997

Nº 7099/1997

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Art. 1.
- O abono de permanência em atividade de magistério de 3º grau será concedido aos integrantes do Quadro de Pessoal Docente das Universidades Estaduais que, tendo preenchido os requisitos exigidos para aposentadoria voluntária especial, optem por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iestejam em efetivo exercício da docência, situação na qual deverão permanecer;
IIque a conveniência da permanência seja atestada pelo desempenho individual e da necessidade do serviço.

Regulamenta o abono de permanência em atividade do Magistério de 3º Grau, instituído pelo art. 6º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, a concessão do abono será analisada isoladamente, desde que atenda aos requisitos dispostos no artigo anterior.
Art. 3.
- Sem prejuízo das vantagens estabelecidas em legislação específica, será assegurado ao docente, que se enquadre nas disposições deste Decreto, o direito à percepção do Abono de Permanência em Atividade equivalente a 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento-base atribuído ao nível do cargo ocupado, sendo pago mensalmente junto às demais parcelas da remuneração mensal.
Parágrafo único- O abono de que trata o caput deste artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou para o da contribuição destinada ao Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado, não gerando, em nenhuma hipótese, o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria.
Art. 4.
- A permanência do docente em atividade, após a concessão do abono, não poderá ultrapassar o período de 05 (cinco) anos.
Art. 5.
- O deferimento do abono dar-se-á por ato do Reitor da respectiva Universidade Estadual, a requerimento do docente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 1º, deste Decreto.
Art. 6.
- O docente perderá o direito a perceber o referido abono quando afastado do exercício da função de docência, salvo nos seguintes casos:
Iconcessões previstas no art. 113, da Lei nº 6.677, de 26.09.94 ;
IIafastamentos referidos nos incisos II e IV do art. 30, da Lei nº 4.793, de 25.07.88 ;
IIIafastamentos referidos nos incisos I , III , VI e XI, alíneas a , b , c e e, do art. 118, da Lei nº 6.677, de 26.09.94 ;
IVlicença prêmio, se o docente estiver percebendo o abono de que trata este Decreto há mais de 6 (seis) meses.
Art. 7.
- A verificação de irregularidade em atos que originarem a concessão do abono de permanência em atividade implicará em sua imediata suspensão, além da apuração da responsabilidade e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente.
Art. 8.
- Caberá à Secretaria da Educação, através das Reitorias das Universidades Estaduais, emitir instruções complementares, visando operacionalizar e controlar o pagamento da vantagem disciplinada por este Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Ana Lucia Barbosa Castelo Branco

Secretário da Educação em exercício

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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