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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12587, de 10 de fevereiro de 2011

Nº 12587/2011

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Altera o Decreto nº 6.311 , de 01 de abril de 1997, que Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterado o art. 4º, do Decreto nº 6.311, de 01 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a multiplicação do valor de referência de produtividade, pelo índice de ponderação atribuído ao grupo no qual se ache incluído o respectivo cargo, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único- Os grupos de cargos de que trata o caput deste artigo estão escalonados de forma decrescente, sendo superior aquele com o maior índice de ponderação."
Art. 2.
- O caput do art. 6º, do Decreto nº 6.311, de 01 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O valor individual, mensal, da gratificação especial de produtividade, inclusive para os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo ? REDA, não poderá ser superior ao valor estipulado pelo Conselho de Administração do IBAMETRO, anualmente, através de resolução específica."

Art. 3.
- O art. 12 , do Decreto nº 6.311, de 01 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO, e os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo, que façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no índice de ponderação aplicável ao respectivo grupo de cargos, na forma do Anexo Único deste Decreto."

Art. 4.
- O Decreto nº 6.311 , de 01 de abril de 1997, fica acrescido do art. 6º-A, com o seguinte teor:

"Art. 6º-A - Quando o valor da GEP, calculado para o mês, extrapolar o valor limite individual previsto para o grupo de cargos, o excedente de recursos será redistribuído entre os demais grupos de cargos, proporcionalmente ao seu respectivo índice de ponderação e observando-se o valor limite individual de que trata o art. 6º, deste Decreto."

Art. 5.
- Na concessão da gratificação de que trata este Decreto deverão ser observadas eventuais incompatibilidades com as demais gratificações previstas em legislação específica.
Art. 6.
- O Anexo Único do Decreto nº 6.311 , de 01 de abril de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Luiz Gonzaga de Souza

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

ANEXO ÚNICO

Grupo

GRUPO DE CARGOS

ÍNDICE DE PONDERAÇÃO

4

Servidores ocupantes de cargos em comissão de símbolo igual ou superior ao DAS-3, de cargos permanentes de Especialista em Metrologia e Qualidade e de demais cargos que exijam escolaridade de nível superior, em exercício no IBAMETRO, bem como os contratados pelo REPA para essas funções.

55

3

Servidores ocupantes de cargos em comissão de símbolo DAI-4, de cargos permanentes de Técnico em Metrologia e Qualidade e de demais cargos que exijam escolaridade de nível médio, em exercício no IBAMETRO, bem como os contratados pelo REDA para essas funções, exceto os Auxiliares.

45

2

Servidores ocupantes de cargos em comissão de símbolo DAI - 5 e ocupantes de cargos permanentes de Auxiliar Administrativo ou outros Auxiliares, em exercício no IBAMETRO, inclusive os contratados pelo REDA para essas funções.

35

1

Servidores ocupantes de cargos em comissão de símbolo DAI - 6 e demais servidores em exercício no IBAMETRO não enquadrados nos grupos anteriores.

25

Citada por 1 norma

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