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Lei Estadual da Bahia nº 8194, de 21 de janeiro de 2002

Nº 8194/2002

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unico

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Decreto nº 10.449 , de 11 de setembro de 2007 - Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, criado pela Lei no 8.194 , de 21 de janeiro de 2002, e alterado pela Lei no 10.432 , de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Lei nº 10.432 , de 20 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA e a reorganização da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. - 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da BahiaFERHBA, com o objetivo de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela previstas, no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas.

Art. 2.
- Constituirão recursos do FERHBA:
Io produto da cobrança pelo uso das águas do domínio do Estado da Bahia;
IIos provenientes da participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais ou na compensação financeira, mencionada no art. 20, § 1o da Constituição Federal, em até 20 % do percentual estabelecido no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 7.940, de 24 de outubro de 2001;
IIIdoações e outros recursos eventuais.
Art. 3.
- Os recursos do FERHBA, somente contingenciáveis para o atendimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão empregados em investimentos no setor de recursos hídricos e em operação, recuperação e manutenção de barragens, sistemas de irrigação, sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário, melhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água, desenvolvimento institucional e tecnológico, capacitação e treinamento, estudos, projetos e obras, e outras prioridades do setor.
Parágrafo único- O sistema de funcionamento do FERHBA será definido em Regimento Interno específico, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Art. 4.
- O FERHBA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
- A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, tem por finalidade desenvolver e executar projetos, políticas públicas, medidas e providências relativas à disciplina, ao uso e à gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Iparticipar da formulação da política estadual de recursos hídricos;
IIefetuar a cobrança pela utilização das águas superficiais e subterrâneas de quaisquer mananciais e açudes sob sua administração e do domínio do Estado, na forma prevista em regulamento;
IIIelaborar e manter atualizados o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos Diretores de Recursos Hídricos - PDRHs das bacias hidrográficas, supervisionando a sua execução;
IVcontrolar o uso e o aproveitamento dos recursos hídricos do domínio do Estado, zelando pela aplicação da legislação pertinente;
Vexercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização das águas do domínio estadual e aplicar as respectivas sanções;
VIexercer a gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, criado por esta Lei;
VIIoutorgar o direito de uso dos recursos hídricos do domínio do Estado;
VIIIimplantar, gerir e operar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH;
IXexercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
Xfomentar a organização e o funcionamento de organismos de bacias hidrográficas e entidades civis de recursos hídricos;
XIapoiar a criação, instalação e o funcionamento de organizações de usuários de recursos hídricos, fornecendo-lhes, quando for o caso, assistência técnica, financeira e gerencial;
XIIapoiar o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação de recursos humanos, para o fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, com vistas ao seu uso racional, proteção e conservação;
XIIIdesenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas ao aproveitamento sustentável, proteção, conservação e uso racional da água, em articulação com outros organismos;
XIVarticular-se com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, visando a permanente integração dos planos, programas, projetos e atividades da SRH com a Política Ambiental do Estado;
XVgerir os recursos hídricos estaduais e as Regiões Administrativas da Água - RAA, supervisionando, coordenando e avaliando suas atividades;
XVIelaborar e executar ou acompanhar a elaboração e execução de projetos que visam manter, recuperar e proteger os recursos hídricos, as áreas de recarga de aqüíferos e as bacias hidrográficas, com base nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos;
XVIIefetuar a previsão meteorológica e a monitoração hidrológica, hidrogeológica, climática e hidrometeorológica no território do Estado;

XVIII - elaborar e aprovar projetos e fiscalizar a construção de barragens;

XIXefetuar a operação, a manutenção, a definição de usos da água e a preservação dos barramentos públicos do Estado;
XXapoiar e promover, juntamente com a Secretaria de Agricultura e Irrigação - SEAGRI, a prática e o uso de tecnologias de irrigação adequadas, facilitando aos pequenos produtores o acesso a linhas de financiamento;
XXIelaborar e manter atualizado o cadastro de usuário da água do domínio do Estado da Bahia;
XXIIpromover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública ou interesse social, pelo Estado, pela União ou por Município;

XXIII - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado, em matérias relativas à sua competência.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 6.
- A SRH terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIGabinete do Diretor Geral;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria;
VCoordenação de Gestão;
VICoordenação de Operações;
VIICoordenação Regional;
VIIICoordenação Administrativa e Financeira.
Parágrafo único- A estrutura interna da SRH, suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares, bem como a composição e competências do Conselho de Administração serão estabelecidas no Regimento da autarquia.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 7.
- Fica autorizada a cobrança pelo uso das águas do domínio do Estado da Bahia, na forma a ser aprovada pelo CONERH.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 8.
- Constituem receitas da SRH as provenientes:
Ida cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios por ela operados e de percentagem pela cobrança pelo uso da água do domínio estadual;
IIda cobrança dos emolumentos para expedição das outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;
IIIda implantação e operação de redes hidrometeorológicas e de monitoramento da quantidade e qualidade das águas;
IVda supervisão e do monitoramento da operação de poços, açudes e pequenas barragens que for transferida, a qualquer título, a organizações de usuários;
Vdas ações de organização e supervisão dos organismos de bacia;
VIdas multas, juros e demais encargos correspondentes, cobrados dos infratores da legislação de água;
VIIdo planejamento, da implantação e operação do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VIIIda operação, manutenção e preservação de reservatórios;
IXda prestação de assistência aos usuários dos recursos hídricos e ao público em geral, em assuntos de sua especialidade;
Xde quaisquer outras fontes ou atividades, inclusive dotações orçamentárias, desde que de acordo com as suas atribuições.
Parágrafo único- As despesas correspondentes à expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 9.
- A administração exercida pela SRH das atividades contidas no art. 5o desta Lei será objeto de contrato de gestão negociado e celebrado entre a Superintendência de Recursos Hídricos e a Secretaria de Infra-Estrutura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta Lei, no qual será estabelecido o percentual que lhe caberá pela gestão do FERHBA.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 10.
- O quadro de cargos em comissão da SRH passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, criado pela Lei nº 7.354 , de 14 de setembro de 1998, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura, órgão deliberativo, normativo e de representação da Política Estadual de Recursos Hídricos, tem as seguintes competências:
Iformular a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo diretrizes, normas e medidas necessárias à manutenção da quantidade e qualidade da água;
IIaprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações;
IIIaprovar os critérios para aplicação de recursos do FERHBA em estudos, projetos, obras e equipamentos de comprovada viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental, para proteger e tornar recursos hídricos disponíveis e aproveitáveis, incluídos os casos de aplicações total ou parcialmente subvencionadas;
IVaprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FERHBA;
Vaprovar critérios para cobrança pela utilização dos recursos hídricos estaduais, inclusive pelo lançamento de efluentes;
VIaprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, com base nos usos preponderantes;
VIIdecidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre usos das águas e os recursos interpostos, quanto à aplicação de multas e sanções, conforme dispuser o regulamento;
VIIIapreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IXrepresentar o Estado junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Xpromover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados aos recursos hídricos;
XIacompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIIaprovar medidas estabelecidas para a proteção dos corpos de água superficiais e subterrâneos;
XIIIestabelecer regime especial, temporário ou definitivo, para a exploração de determinado corpo de água;
XIVapreciar e aprovar a prestação anual de contas das aplicações financeiras do FERHBA;
XVaprovar o seu regimento interno e suas alterações.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 12.
- O CONERH passa a ter a seguinte composição:
IRepresentantes do Poder Público:
a)Secretário de Infra-Estrutura, que o presidirá;
b)Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
c)Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
d)Procurador Geral do Estado;
e)Diretor-Geral da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
IIum representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
III4 (quatro) representantes dos usuários das águas do domínio estadual, pertencentes, em especial, aos setores de saneamento básico, geração hidroelétrica, irrigação e indústria.
§ 1º- Cada membro do Conselho contará com um suplente, para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, conforme previsto no seu regimento.
§ 2º- Os representantes e seus suplentes, referidos no inciso III deste artigo, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, serão indicados pelos respectivos segmentos, na forma prevista no seu regimento.
§ 3º- Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário, e a Lei nº 7.354 , de 14 de setembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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