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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9513, de 6 de junho de 2005

Nº 9513/2005

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Art. 1.
- A Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento - SEPLAN, criada pela Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , tem por finalidade elaborar estudos e projetos, bem como prover a base e difundir as informações estatísticas e geográficas, visando à formulação e avaliação de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento do Estado.

Altera a finalidade, estrutura organizacional e de cargos em comissão da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A SEI passa a ter a seguinte estrutura:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral:
a)Assessoria Técnica;
b)Procuradoria Jurídica;
c)Coordenação de Informática;
d)Coordenação de Disseminação de Informações;
e)Coordenação de Biblioteca e Documentação;
f)Coordenação Administrativa e Financeira;
g)Diretoria de Pesquisas;
h)Diretoria de Informações Geoambientais;
i)Diretoria de Indicadores e Estatísticas;
j)Diretoria de Estudos.
§ 1º- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem sua composição, competência, estrutura interna e normas de funcionamento estabelecidas em Regimento próprio.
§ 2º- A Assessoria Técnica tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas a desenvolvimento institucional, planejamento estratégico, programação orçamentária, acompanhamento e avaliação das ações da Autarquia.
§ 3º- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à SEI, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.
§ 4º- A Coordenação de Informática tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação.
§ 5º- A Coordenação de Disseminação de Informações tem por finalidade planejar e executar atividades relacionadas à promoção institucional, divulgação, produção editorial, eventos e relações públicas, com vistas a possibilitar o acesso aos cidadãos, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas, a informações e dados produzidos pela Autarquia.
§ 6º- A Coordenação de Biblioteca e Documentação tem por finalidade planejar e executar as atividades relacionadas à normalização, guarda, preservação e divulgação do acervo documental e bibliográfico da Autarquia.
§ 7º- A Coordenação Administrativa e Financeira tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de administração geral, recursos humanos, contábil e financeira da Autarquia.
§ 8º- A Diretoria de Pesquisas tem por finalidade planejar, produzir, sistematizar e coordenar levantamentos de dados primários, com vistas a subsidiar o planejamento estadual, a elaboração de estudos, a construção de indicadores, o monitoramento e a avaliação de programas, planos e projetos governamentais.
§ 9º- A Diretoria de Informações Geoambientais tem por finalidade planejar, conceber, coordenar e executar as atividades referentes à produção de informações cartográficas, de recursos naturais e ambientais necessários à análise e avaliação do território baiano, com vistas a subsidiar sua gestão e ordenamento.
§ 10º- A Diretoria de Indicadores e Estatísticas, anteriormente denominada Centro de Estatística e Informações - CEI, tem a finalidade de planejar, conceber, coordenar e executar as atividades referentes a produção de informações estatísticas e elaboração de indicadores, com vistas a subsidiar o planejamento e avaliação do desenvolvimento do Estado.
§ 11º- A Diretoria de Estudos, anteriormente denominada Centro de Projetos e Estudos - CPE, tem a finalidade de planejar, conceber, coordenar e elaborar estudos econômicos, sociais, demográficos, regionais e conjunturais, com vistas a subsidiar o planejamento do desenvolvimento do Estado.
Art. 3.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SEI, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 12 (doze) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 26 (vinte e seis) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 18 (dezoito) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 06 (seis) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, e 12 (doze) cargos de Assistente V, símbolo DAI-6.
Art. 4.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da SEI, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 10 (dez) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 30 (trinta) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 09 (nove) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 20 (vinte) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 5.
- Os cargos em comissão da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 6.
- A estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento - SEPLAN fica alterada, na forma a seguir indicada:
Ina Superintendência de Planejamento Estratégico ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5;
IIna Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento ficam criados 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, e extintos 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:
Ia revisão dos Regimentos, para a adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA

DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA - SEI

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

04

Coordenador I

DAS-2C

02

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

12

Assessor Técnico

DAS-3

05

Coordenador II

DAS-3

26

Coordenador III

DAI-4

18

Assistente III

DAI-4

03

Coordenador IV

DAI-5

07

Secretário Administrativo I

DAI-5

07

Assistente V

DAI-6

12

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