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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10064, de 1 de agosto de 2006

Nº 10064/2006

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.378, de 12 de junho de 2007.

Aprova o Regimento da Secretaria da Cultura e Turismo - SCT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 9.846 , de 28 de dezembro de 2005,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Cultura e Turismo, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.462 , de 24 de fevereiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e 9.846, de 28 de dezembro de 2005, tem por finalidade executar a política governamental destinada a apoiar a cultura, preservar a memória e o patrimônio cultural do Estado e promover o desenvolvimento do turismo, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa, competindo-lhe:
Iformular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura, ao turismo, ao lazer e à radiodifusão cultural e educativa, no âmbito estadual;
IIformular o Plano Estadual da Cultura;
IIIpromover a captação de recursos, à vista do desenvolvimento de atividades culturais, de turismo, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa;
IVpromover articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, buscando viabilizar ou reforçar programas, projetos e ações da cultura, do turismo, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa;
Vdesenvolver estudos e pesquisas, visando à elaboração, ampliação e acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades;
VIpromover e fiscalizar o cumprimento da legislação referente à área cultural, turística, do lazer e da radiodifusão cultural e educativa;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Cultura, composto de 20 (vinte) membros, nomeados pelo Governador do Estado, previamente aprovados pelo Poder Legislativo, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado da Bahia, assegurada a participação majoritária da sociedade civil;
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização.

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Superintendência de Cultura:

1. Diretoria de Informações Culturais;

2. Diretoria de Promoções e Eventos.

d)Superintendência de Promoção Cultural:

1. Diretoria de Incentivos Culturais;

2. Diretoria do Fundo de Cultura;

3. Diretoria de Controle de Programas e Fundos.

e)Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos:

1. Diretoria de Acompanhamento e Controle;

2. Diretoria de Projetos;

3. Diretoria de Educação para o Turismo;

4. Diretoria de Estudos Econômicos.

IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
b)Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
c)Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC;
d)Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia IRDEB;
e)Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea a do inciso II deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo, compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Cultura e Turismo têm sua finalidade e competências estabelecidas na legislação respectivamente aplicável e sua supervisão e controle serão realizados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado da Secretaria da Cultura e Turismo, que tem por finalidade formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas, compete:
Iapreciar o Plano Estadual de Cultura;
IIelaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIIemitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IVemitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte destes, de obras de natureza cultural;
Vpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
VIpropor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;
VIIpronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
VIIIpronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;
IXopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
Xmanter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XImanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XIIsubmeter ao Governador do Estado, por meio da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Cultura, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIcoordenar a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO III

DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO IV

SUPERINTENDÊNCIA DE CULTURA

Art. 7.
- À Superintendência de Cultura, que tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção, difusão e consumo de bens culturais, compete:
Ipromover, desenvolver e coordenar ações pertinentes à área da cultura;
IIcoordenar a elaboração, promover e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
IIIestimular o processo de articulação permanente com os organismos de cultura da Secretaria, visando a apoiar suas ações, e a integração e alinhamento em torno dos objetivos da política governamental para o setor;
IVpropor mecanismos legais e financeiros de proteção do patrimônio e de incentivo à produção cultural;
Vpromover o estudo e pesquisa de novas alternativas de apoio ao processo de desenvolvimento sócio-cultural, bem como reforçar os canais de ampliação da ação cultural do Estado;
VIarticular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a permitir o desenvolvimento de ações de cultura;
VIIidentificar fontes de financiamentos e promover a captação de recursos financeiros internos e externos para investimentos públicos e privados na área cultural do Estado, em articulação com a Secretaria do Planejamento;
VIIIpor meio da Diretoria de Informações Culturais:
a)desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar as ações de planejamento, no âmbito da cultura, garantindo aos agentes e investidores culturais informações necessárias à elaboração e análise de projetos específicos;
b)promover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos, que visem a reforçar conteúdos e práticas institucionais, bem como aprofundar o debate articulado sobre aspectos que assegurem o desenvolvimento da cultura;
c)coordenar, no âmbito estadual, as atividades relativas ao mapeamento da cultura baiana;
d)coordenar a política editorial da Secretaria da Cultura e Turismo;
e)promover campanhas de conscientização sobre cultura junto às comunidades do interior e Capital;
IXpor meio da Diretoria de Promoções e Eventos:
a)estabelecer o intercâmbio de experiências, atividades, bens e ações culturais originárias de tradição histórica ou emergentes, objetivando promover a integração com a comunidade em geral, visando ao fortalecimento do exercício da cidadania;
b)promover, apoiar e coordenar a realização de exposições, feiras, concursos e outros eventos de natureza cultural;
c)desenvolver estudos com a finalidade de promover a formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito estadual, voltados para a área cultural;
d)favorecer a circulação de bens e ações culturais, inclusive por meio da radiodifusão, considerando as potencialidades e peculiaridades regionais, visando à preservação e o desenvolvimento das manifestações do setor.

SEÇÃO V

SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO CULTURAL

Art. 8.
- À Superintendência de Promoção Cultural, que tem por finalidade, planejar e promover a execução de infra-estrutura e outros investimentos em regiões e municípios com potencial cultural, bem como gerir o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, compete:
Ipor meio da Diretoria de Incentivos Culturais:
a)promover mecanismos de apoio e fomento do setor privado na geração de bens e serviços destinados à produção cultural;
b)planejar, acompanhar e avaliar as atividades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA;
c)promover e coordenar ações que objetivem a criação de incentivos nas áreas de interesse artístico, histórico e cultural;
d)examinar e instruir os processos relativos às solicitações de incentivos culturais;
IIpor meio da Diretoria do Fundo de Cultura FCBA:
a)planejar, acompanhar e avaliar as atividades do Fundo de Cultura da Bahia FCBA;
b)promover e coordenar ações em consonância com a política cultural do Estado;
c)examinar e instruir os processos relativos às solicitações de patrocínio pelo Fundo de Cultura da Bahia FCBA;
IIIpor meio da Diretoria de Controle de Programas e Fundos:
a)acompanhar o andamento dos projetos incentivados do FAZCULTURA e dos projetos do FCBA, quanto ao período de execução, visando ao agendamento dos prazos de apresentação das prestações de contas parciais e/ou finais;
b)acompanhar os prazos estabelecidos para entrega das prestações de contas, visando à adoção de providências cabíveis em caso de caracterização de inadimplência dos proponentes, conforme previsto nos regulamentos do FAZCULTURA e do FCBA;
c)receber e analisar as prestações de contas, encaminhando eventuais diligências aos respectivos proponentes;
d)proceder à análise das respostas, emitindo parecer final, para apreciação das respectivas Comissões Gerenciadora e Especial, para relato e definição sobre a aprovação das contas.

SEÇÃO VI

SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM PÓLOS TURÍSTICOS

Art. 9.
- À Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos, que tem por finalidade, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, outras esferas de Governo, agências financiadoras e com o setor privado, planejar, coordenar e promover a execução de infra-estrutura e outros investimentos em regiões e municípios com potencial turístico no Estado, compete:
Ipromover a implantação e gestão do Programa de Desenvolvimento Turístico do Nordeste para o Estado da Bahia PRODETUR;
IIpromover, coordenar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades relativas às ações de investimentos no turismo, bem como elaborar a estratégia turística estadual;
IIIpromover, coordenar e avaliar os projetos de implantação de infra-estrutura básica nos pólos turísticos do Estado;
IVarticular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a criar condições básicas a uma ação independente dos diversos segmentos vinculados aos investimentos nos pólos turísticos do Estado;
Vpromover investimentos em pólos turísticos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais, melhorando a competitividade do patrimônio turístico do Estado e buscando a inclusão de novas áreas;
VIpromover a captação de investimentos turísticos do setor privado para a Bahia;
VIIidentificar fontes de financiamento e promover a captação de recursos financeiros internos e externos, para a aplicação em investimentos públicos de infra-estrutura turística do Estado, em articulação com a Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
VIIIpromover a articulação permanente entre o empresariado do setor de turismo e os diversos organismos dos governos federal, estadual e municipal;
IXdesenvolver estudos e pesquisas de interesse do desenvolvimento turístico do Estado;
Ximplementar ações de capacitação, visando à qualificação dos recursos humanos envolvidos no turismo do Estado;
XIcoordenar e promover campanhas de conscientização turística junto às comunidades das localidades de interesse turístico do Estado;
XIIpor meio da Diretoria de Acompanhamento e Controle:
a)coordenar a aplicação de recursos financeiros nos investimentos públicos de infra-estrutura turística do Estado;
b)viabilizar a aprovação dos recursos para os projetos, por meio de contratação de financiamentos e recursos das entidades financiadoras e das contrapartidas estadual e federal;
c)controlar a execução orçamentária e o registro sistemático das receitas e despesas no âmbito do Programa, permitindo identificar as fontes e usos conforme o Regulamento Operativo do PRODETUR;
d)coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária anual do PRODETUR;
e)realizar as solicitações de desembolsos aos órgãos financiadores do Programa;
f)analisar e encaminhar aos organismos financiadores e fiscalizadores as prestações de contas dos recursos utilizados;
g)registrar, acompanhar e controlar as operações financeiras do Programa, de acordo com os cronogramas estabelecidos;
h)registrar e acompanhar as despesas, mantendo cópia dos documentos comprobatórios para efeito de inspeções;
i)elaborar, periodicamente, os relatórios de acompanhamento financeiro dos recursos repassados aplicados pelos Programas;
j)fornecer informações e documentos à área jurídica, com vistas a organização dos processos de licitação para contratação dos projetos e ações referentes aos Programas;
k)coordenar a elaboração das prestações de contas dos recursos desembolsados pelos agentes financiadores;
l)orientar os órgãos executores sobre as normas e exigências para contratação, liberação e prestação de contas dos recursos;
XIIIpor meio da Diretoria de Projetos:
a)acompanhar a execução física, junto aos organismos executores e financiadores, das diversas fases dos projetos de infra-estrutura básica, meio ambiente, marketing, capacitação e desenvolvimento institucional na área do turismo;
b)articular, coordenar e executar ações relativas ao acompanhamento e avaliação dos projetos e à definição e avaliação de indicadores de desempenho do turismo no Estado, de acordo com o Regulamento Operativo do PRODETUR;
c)desenvolver ações, objetivando o estímulo de investimentos no setor turístico do Estado;
d)elaborar informes técnicos relativos à identificação de fontes de financiamento para investimentos privados;
e)elaborar estudos, pesquisas e projetos necessários ao desenvolvimento de novos segmentos da atividade turística;
f)elaborar e divulgar informações referentes às áreas e locais de interesse turístico do Estado;
g)atender aos empresários do setor de turismo, orientando e apoiando na divulgação e implantação de projetos turísticos e estimulando a diversificação e adequação dos equipamentos aos diversos segmentos da demanda;
h)promover e participar de eventos, bem como elaborar a produção de publicações e materiais informativos relacionados à captação de investimentos;
i)analisar e emitir pareceres técnicos sobre a localização de empreendimentos que pleiteiam estímulos financeiros;
XIVpor meio da Diretoria de Educação para o Turismo:
a)coordenar e executar ações de treinamento de recursos humanos, voltadas à melhoria da qualidade e ao aperfeiçoamento dos serviços turísticos e culturais ofertados no Estado;
b)coordenar e promover campanhas de conscientização turística e cultural, junto às comunidades das localidades de interesse turístico do Estado;
c)coordenar e executar ações de conscientização e treinamento para os diversos segmentos empresariais integrantes do trade turístico estadual;
d)executar outras ações de capacitação, que sejam de interesse do Estado, relacionadas à melhoria de qualidade dos serviços turísticos;
XVpor meio da Diretoria de Estudos Econômicos:
a)coordenar, executar e promover a elaboração de pesquisas sobre a oferta e a demanda turística do Estado;
b)planejar e realizar estudos sobre as características dos principais mercados emissores nacionais e internacionais para o Estado da Bahia;
c)desenvolver estudos com vistas à determinação de procedimentos metodológicos para avaliação dos impactos socioeconômicos da atividade turística no Estado;
d)planejar e elaborar informes estatísticos sobre a oferta e a demanda turística no âmbito estadual.
Art. 10.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Cultura e Turismo.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à execução de planos e programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e/ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados da estrutura da Secretaria, e de entidades a ela vinculadas, em conformidade com a legislação específica;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por uma de suas Comissões, para expor assuntos relevantes de sua Pasta, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
IIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j)representar o Secretário da Cultura e Turismo, quando por este designado;
IIISuperintendente:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
e)assegurar a integração das atividades da Superintendência com as desenvolvidas pelas demais Unidades da Secretaria;
f)preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
g)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência;
h)representar o Secretário da Cultura e Turismo, quando por este designado;
IVDiretor:
a)dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao Superintendente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)apresentar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h)indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i)indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
VAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
VICoordenador I:
a)programar, orientar, dirigir, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades relativas à sua área de atuação;
g)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;
VIICoordenador II:
a)coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades relativos a sua área de competência;
b)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem eficiência e o aperfeiçoamento nos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
e)elaborar e apresentar ao Dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da Unidade.
Art. 12.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 13.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 14.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria em estreita articulação com o órgão competente do Estado.
Art. 15.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência, bem como coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 17.
- Ao Assessor Administrativo e ao Assistente IV cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Ao Assistente Orçamentário e ao Assistente de Execução Orçamentária cabe executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 19.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 20.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Cultura e Turismo, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos Superintendentes;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral ou por um dos Assessores Especiais;
IIIo Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IVo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
Vo Diretor, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VIo Coordenador I, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Coordenador II, III e IV, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Secretário da Cultura e Turismo poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, estabelecendo a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem contrapartida específica de remuneração.
Art. 23.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 24.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 25.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Cultura e Turismo.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Assessor Técnico

DAS-3

06

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Coordenador IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

3. SUPERINTENDÊNCIA DE CULTURA

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

03

Assistente IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

4. SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO CULTURAL

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador II

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

02

Coordenador IV

DAI-5

04

Assistente IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

5. SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM PÓLOS TURÍSTICOS

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

04

Coordenador II

DAS-3

06

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

04

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

6. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Assistente do Conselho

DAS-3

01

Secretário de Câmara

DAI-5

04

Secretário de Comissão

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

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