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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9524, de 21 de junho de 2005

Nº 9524/2005

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Art. 1.
- A Superintendência de Recursos Hídricos SRH, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.194, de 21 de janeiro de 2002, e 8.538, de 20 de dezembro de 2002, autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tem por finalidade elaborar, desenvolver e executar políticas públicas, relativas à gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado da Bahia.

Revogada pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Altera a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos SRH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH passa a ter a seguinte organização:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral:
a)Coordenação de Estratégias e Gestão;
b)Procuradoria Jurídica;
c)Diretoria de Ação Regional;
d)Diretoria de Engenharia;
e)Diretoria de Regulação;
f)Diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º- A Coordenação de Estratégias e Gestão tem por finalidade assessorar a Diretoria Geral na definição das políticas e diretrizes da SRH, bem como coordenar e acompanhar as ações voltadas para o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos.
§ 2º- À Procuradoria Jurídica compete exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à SRH, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das procuradorias jurídicas, das autarquias e fundações do Estado da Bahia.
§ 3º- À Diretoria de Ação Regional incumbe coordenar, orientar, gerenciar e avaliar as atividades de descentralização e interiorização da SRH, nas regiões administrativas de água.
§ 4º- A Diretoria de Engenharia tem por finalidade coordenar, operar, manter e fiscalizar a construção e preservação das barragens, bem como os reservatórios e suas áreas de entorno, visando a garantir a segurança das obras e a qualidade das águas.
§ 5º- À Diretoria de Regulação compete estabelecer os critérios de gerenciamento do uso, da qualidade e da preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado.
§ 6º- A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de administração geral, financeira, contábil, orçamentária, modernização, informática e de cobrança pelo uso da água.
Art. 3.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos SRH, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 10 (dez) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 22 (vinte e dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 4.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, 04 (quatro) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo DAS-2C, 09 (nove) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 5.
- O quadro de cargos em comissão da Superintendência de Recursos Hídricos SRH passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:
Ia revisão do Regimento da Superintendência de Recursos Hídricos SRH, bem como de outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS SRH

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor Adjunto

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

04

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

10

Coordenador Técnico

DAS-2D

09

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

22

Coordenador III

DAI-4

26

Assessor Administrativo

DAI-4

09

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

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