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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8468, de 6 de março de 2003

Nº 8468/2003

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.377, de 12 de junho de 2007.

Aprova o Regimento da Secretaria de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 5o, inciso I, da Lei n.o 8.538, de 20 de dezembro de 2002,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Governo, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.580 , de 26 de maio de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DE GOVERNO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Governo - SEGOV, criada pela Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, reorganizada pela Lei nº 5.121 , de 06 de julho de 1989, reestruturada pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991, nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e nº 7.310, de 02 de fevereiro de 1998, e modificada pelas Leis nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, e promover a publicação dos atos oficiais, competindo-lhe:
Iassessorar o Governador em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
IIcoordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
IIIassessorar o Governador na análise política da ação governamental;
IVexecutar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
Vassistir ao Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
VIassessorar o Governador na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
VIIacompanhar, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
VIIIprestar assistência pessoal ao Governador;
IXorganizar o Cerimonial;
Xcoordenar a política de Comunicação Social do Governo;
XIprestar assessoramento técnico ao Governador;
XIIcoordenar as atividades de Ouvidoria;
XIIIcoordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração pública estadual, e a edição do Diário Oficial do Estado;
XIVexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Governador;
b)Gabinete do Secretário;
c)Secretaria Particular do Governador;
d)Cerimonial;
e)Assessoria Geral de Comunicação Social:

1. Coordenação de Jornalismo;

2. Coordenação de Televisão;

3. Coordenação de Rádio;

4. Coordenação de Redação;

5. Coordenação de Propaganda;

6. Coordenação Administrativa e Financeira.

f)Assessoria Especial do Governador;
g)Ouvidoria Geral do Estado;

Decreto nº 8.803, de 10 de dezembro de 2003 - Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado.

h)Escritório de Representação do Governo;
i)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

3.4. Coordenação de Transportes.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

j)Coordenação de Assuntos Administrativos;
k)Coordenação de Assuntos Legislativos;
l)Coordenação de Informação, Legislação e Documentação:

1. Coordenação de Informação e Legislação;

2. Biblioteca;

3. Arquivo;

4. Protocolo.

m)Serviço de Administração de Palácios:

1. Coordenação de Administração de Serviços;

2. Coordenação de Material e Suprimento;

3. Coordenação de Manutenção e Conservação.

IIEntidade da Administração Indireta:
a)Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.
§ 1º- Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h", "j" e "k" do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Governo.
Art. 3.
- A EGBA tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8 , da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
- Ao Gabinete do Governador compete prestar apoio direto e efetivo ao Governador do Estado.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
Iprestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Governador;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e de entidade integrante da estrutura da Secretaria;
VIpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Governador ou pelo Secretário, providenciando, ainda, os respectivos referendos;
VIIpromover o controle dos atos administrativos assinados pelo Governador ou pelo Secretário;
VIIIcoordenar a organização do arquivo de todos os atos do Governador e do Secretário de Governo.

SEÇÃO III

SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Art. 6.
- À Secretaria Particular do Governador, que tem por finalidade prestar assistência pessoal ao Governador, compete:
Iorientar e controlar o recebimento e a expedição das correspondências de caráter social do Governador;
IIorganizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
IIIpromover e acompanhar a elaboração da agenda do Governador.

SEÇÃO IV

CERIMONIAL

Art. 7.
- Ao Cerimonial, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Governo do Estado e desenvolver aquelas relacionadas com a Ordem do Mérito da Bahia, compete:
Ipreparar e dirigir programas de recepção a visitantes oficiais, elaborando a lista de convidados e providenciando a preparação e expedição de convites;
IIestabelecer precedências, determinar planos de meta e demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao Cerimonial Público;
IIIcoordenar, em conjunto com as autoridades competentes, as medidas logísticas que assegurem a execução de programas oficiais;
IVorganizar e manter atualizado o banco de dados de nomes e endereços de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como de personalidades da sociedade, em todas as áreas, articulando-se, ainda, com os órgãos e entidades da administração pública estadual em matéria de sua competência;
Vdesenvolver as atividades que se relacionem com a Ordem do Mérito da Bahia, promovendo, inclusive, as solenidades de outorga de condecorações, lavratura dos decretos de nomeação dos agraciados e guarda de comendas.

SEÇÃO V

ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8.
- À Assessoria Geral de Comunicação Social, que tem por finalidade coordenar a política de comunicação social do Governo, compete:
Iatravés da Coordenação de Jornalismo:
a)integrar as atividades das Coordenações de Rádio, Televisão e Redação conforme as diretrizes da Assessoria Geral de Comunicação Social;
b)supervisionar e integrar as atividades de comunicação social da administração direta e indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos executados;
c)coordenar o registro em arquivo das ocorrências levantadas para fins de consecução do trabalho jornalístico;
d)coordenar e executar, no âmbito da Secretaria e Gabinete do Governador, as atividades de recortes de publicações.
IIatravés da Coordenação de Televisão:
a)orientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do noticiário televisivo em torno das ações do Governo, bem como supervisionar e controlar a distribuição desse material junto às emissoras de televisão;
b)acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração pública estadual nas emissoras de televisão;
c)catalogar, arquivar e conservar o material produzido pela Coordenação, bem como de emissoras de televisão que apresentem atividades do Governo.
IIIatravés da Coordenação de Redação:
a)coordenar e orientar os repórteres e redatores na confecção das matérias jornalísticas relativas às ações do Governo do Estado;
b)orientar a edição do Diário Oficial do Estado, referente ao material de divulgação do Governo, produzido pela Assessoria Geral de Comunicação Social e Assessorias de Comunicação Social das Secretarias de Estado;
c)acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração pública estadual nos órgãos de imprensa;
d)preparar coletânea de notícias, classificando-as de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo e conservando o acervo do material existente no setor;
e)produzir os informativos dos noticiários para os jornais nacionais, locais e do interior;
f)coordenar a distribuição do material jornalístico produzido pela Coordenação para os veículos de jornalismo impresso;
g)executar as atividades de levantamento dos dados necessários à realização do trabalho jornalístico;
h)definir as prioridades entre as atividades a serem fotografadas;
i)orientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do material fotográfico em torno das ações do Governo;
j)produzir e distribuir as fotografias necessárias ao uso dos meios de comunicação impressos nacionais, locais e do interior, além do Diário Oficial do Estado;
k)catalogar, arquivar e conservar as fotografias relativas às atividades do Governo;
l)executar as atividades inerentes ao laboratório fotográfico, bem como a sua conservação e controle;
m)proceder a transmissão para o Diário Oficial do Estado, e demais jornais de circulação, do material produzido pela Coordenação;
n)articular-se com as demais Assessorias de Comunicação do Estado para recepção e transmissão de matérias.
IVatravés da Coordenação de Propaganda:
a)orientar e controlar a produção e a veiculação dos programas e das campanhas publicitárias do Estado, seguindo as diretrizes fixadas pela Assessoria Geral de Comunicação Social;
b)planejar e avaliar os custos das campanhas publicitárias do Governo do Estado;
c)promover os meios necessários à execução das atividades de propaganda e publicidade, visando assegurar o conhecimento, pela população, das ações do Governo;
d)coordenar as articulações necessárias junto às agências de propaganda, aos veículos de comunicação e aos fornecedores dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;
e)viabilizar os levantamentos de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística (briefing) de interesse da administração pública estadual;
f)executar as atividades de pesquisa, planejamento e comercialização da mídia;
g)proceder à análise e ao acompanhamento das propostas de veículos de comunicações locais e nacionais.
Vatravés da Coordenação Administrativa e Financeira:
a)promover o controle da utilização, movimentação e recolhimento da frota de veículos da Assessoria;
b)promover, em articulação com a Diretoria Administrativa da SEGOV, a manutenção da frota de veículos da Assessoria e o controle do consumo de combustível;
c)elaborar o cronograma de solicitação de material e suas alterações;
d)coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
e)coordenar e executar os serviços de telefonia da Assessoria;
f)promover a execução e controle dos serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos relativos à Assessoria;
g)fornecer os elementos necessários à Diretoria de Orçamento Público da SEGOV para a elaboração da proposta orçamentária da Assessoria Geral de Comunicação Social e executar os respectivos planos de aplicação;
h)organizar e superintender os serviços de processamento e controle de emissão de empenhos pertinentes à Assessoria.
Parágrafo único- As competências mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, deste artigo, serão também exercidas pela Coordenação de Rádio, na sua respectiva área de atuação.

SEÇÃO VI

ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Art. 9.
- A Assessoria Especial do Governador tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- À Assessoria Especial do Governador compete:
Iassessorar direta e pessoalmente o Governador do Estado, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
IIcoordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multisetoriais intragoverno, determinadas pelo Governador, para uma maior integração das ações governamentais;
IIIcoordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas de governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o Governador nos encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
IVdesenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias técnicas do Governo do Estado para maior efetividade e unicidade de atuação;
Vinstruir e manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados pelo Governador;
VIexercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.

SEÇÃO VII

OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 11.
- A Ouvidoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, tem por finalidade, com vistas à promoção do exercício da cidadania, receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 12.
- À Ouvidoria Geral do Estado compete:

Ver também: Decreto nº 8.803 de 10 de dezembro de 2003 - Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002.

Ireceber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações do Estado;
IIIdefinir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
IVdefinir, em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional;
Vexaminar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
VIidentificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;
VIIsistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;
VIIIpropor soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
IXrecomendar ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
Xarticular-se, fortalecendo canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Pública Estadual, visando à consecução de seus objetivos;
XIcientificar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
XIIcriar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
XIIIcoordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria;
XIVpromover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de cidadania.

SEÇÃO VIII

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Art. 13.
- Ao Escritório de Representação do Governo, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à representação do Governo do Estado em Brasília - DF, compete:
Iassessorar as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no encaminhamento e agilização de matérias de interesse do Estado junto aos órgãos oficiais e representações de caráter diplomático sediados em Brasília;
IIfornecer e obter dados informativos, de natureza técnica, política, judiciária ou administrativa;
IIIapoiar o Governador e as autoridades do Governo do Estado, atendendo a pedidos de informações, por ocasião de suas viagens oficiais à Capital Federal.

SEÇÃO IX

DIRETORIA GERAL

Art. 14.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
IVexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO X

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15.
- À Coordenação de Assuntos Administrativos, que tem por finalidade a elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e de outros atos de competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Iproceder a análise de processos e papéis de caráter geral submetidos ao Governador, preparando os despachos correspondentes;
IIexaminar o conteúdo e a forma dos atos administrativos a serem submetidos ao Governador, oriundos dos diversos setores da administração pública estadual;
IIIproceder a estudos e diligências, inclusive requisitando informações e esclarecimentos sobre atos, processos ou documentos a serem submetidos à apreciação e decisão do Governador.

SEÇÃO XI

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Art. 16.
- À Coordenação de Assuntos Legislativos, que tem por finalidade assessorar o Secretário nas atividades decorrentes do relacionamento político-institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, compete:
Iacompanhar a tramitação, junto à Assembléia Legislativa, dos projetos de lei, especialmente aqueles de iniciativa do Governador;
IIfornecer subsídios ao Secretário no desempenho de suas atribuições de assessoramento ao Governador, quanto à análise política da ação governamental;
IIIcolaborar, em articulação com a Coordenação de Assuntos Administrativos, na elaboração de mensagens e projetos de lei.

SEÇÃO XII

COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 17.
- À Coordenação de Informação, Legislação e Documentação, que tem por finalidade receber, organizar, coordenar, tratar e disseminar as informações e normas legais do Estado, compete:
Iatravés da Coordenação de Informação e Legislação:
a)coletar, tratar, atualizar e disponibilizar, diariamente, na rede local e Internet, a legislação assinada pelo Governador e publicada no Diário Oficial do Estado;
b)promover o intercâmbio entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, objetivando a disseminação do Sistema Estadual de Legislação;
c)prestar apoio técnico aos órgãos da Administração Estadual que desejam utilizar o Sistema Estadual de Legislação disponibilizado na rede local e na Internet.
IIatravés da Biblioteca:
a)processar tecnicamente a documentação bibliográfica existente, disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da Secretaria e orientar os usuários quanto à utilização e manuseio das fontes de informações da Biblioteca;
b)coletar, selecionar, indexar e recuperar toda a legislação relativa à Administração Estadual e Federal e desenvolver pesquisas na área de documentação, visando subsidiar as ações da Secretaria;
c)coordenar e acompanhar, com observância das normas técnicas específicas, as atividades editoriais da Secretaria de Governo, garantindo a racionalização do processo editorial e a normalização da produção bibliográfica, responsabilizando-se pela organização das publicações.
IIIatravés do Arquivo:
a)receber e organizar os documentos produzidos ou recebidos pela Secretaria, mantendo-os no arquivo de documentos da SEGOV, até sua transferência para o Arquivo Público do Estado, utilizando a Tabela de Temporalidade;
b)efetuar periodicamente a triagem dos documentos que deverão ser microfilmados e/ou digitalizados, disponibilizando sua consulta aos usuários.
IVatravés do Protocolo:
a)receber, examinar e registrar documentos encaminhados à Secretaria, controlar sua tramitação, enviando-os aos destinatários, bem como prestar informações ao público sobre a localização de processos e expedientes;
b)coordenar, controlar e executar as atividades relativas à expedição dos documentos produzidos ou recebidos pela Secretaria e manter atualizada a mala direta, administrando e controlando os serviços de malote.

SEÇÃO XIII

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS

Art. 18.
- Ao Serviço de Administração de Palácios, que tem por finalidade desempenhar os serviços básicos relacionados com a manutenção e conservação das instalações destinadas à residência oficial do Governador, compete:
Iatravés da Coordenação de Administração de Serviços, prestar assistência ao Coordenador no desempenho das atividades de controle, supervisão e orientação dos serviços realizados nas instalações destinadas à residência oficial do Governador;
IIatravés da Coordenação de Material e Suprimento, solicitar, conferir e controlar a aquisição de materiais e gêneros alimentícios para abastecimento e armazenamento;
IIIatravés da Coordenação de Manutenção e Conservação, promover, coordenar e supervisionar a execução dos serviços de consertos, reparos e higienização, visando à sua manutenção e conservação, bem como de jardinagem das áreas externas das instalações.
Art. 19.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 20.
- Aos titulares dos Cargos em Comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de Cargos em Comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado atos oficiais e outros expedientes elaborados pela Secretaria de Governo e demais Secretarias de Estado;
n)presidir o colegiado da entidade a ela vinculada;
o)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
p)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
q)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor.
IISecretário Particular do Governador:
a)encarregar-se da correspondência pessoal do Governador, inclusive as mensagens de caráter social;
b)elaborar a agenda do Governador;
c)organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
d)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador.
IIIDiretor do Cerimonial:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar o desenvolvimento das atividades a cargo do Cerimonial;
b)minutar a correspondência diplomática e consular;
c)articular-se com as Secretarias de Estado e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de sua atribuição.
IVAssessor Geral:
a)coordenar a política de comunicação social do Governo do Estado;
b)executar atividades de assessoramento ao Governador e demais autoridades da Administração Pública Estadual no que se refere à política de comunicação social a ser adotada;
c)promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e publicidade;
d)promover a integração das atividades de comunicação social da administração direta e indireta, a fim de assegurar a uniformidade da imagem do Governo do Estado.
VAssessor Chefe:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da Assessoria Especial do Governador;
b)coordenar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades do Gabinete do Governador;
c)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.
VIOuvidor Geral do Estado:
a)coordenar o sistema de ouvidoria;
b)buscar a aproximação do cidadão com a Administração Pública Estadual, atuando na prevenção e mediação de conflitos;
c)promover a remessa célere das sugestões, reclamações, elogios ou denúncias recebidas à área competente, acompanhando sua apreciação;
d)facilitar ao máximo o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, promovendo a simplificação dos seus procedimentos;
e)identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos, propondo soluções;
f)estimular a participação do cidadão na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
g)organizar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços públicos e divulgar relatórios periódicos;
h)garantir resposta ao cidadão quanto à comunicação apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
i)atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
j)agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
k)zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
l)resguardar o sigilo das informações recebidas, com esse caráter;
m)exercer suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário dos serviços públicos.
VIIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
e)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
f)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
g)prestar assessoramento político ao Secretário;
h)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
i)representar o Secretário de Governo, quando por este designado;
j)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VIIIAssessor Especial do Governador:
a)dar suporte técnico ao Governador do Estado, no desempenho de suas atividades;
b)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador.
IXCoordenador de Escritório:
a)coordenar e controlar as atividades do Escritório de Representação;
b)praticar atos pertinentes às atividades que lhe forem cometidas pelo Governador e pelo Secretário de Governo;
c)dirigir e coordenar a prestação de assistência ao Governador do Estado, Secretários de Estado e demais dirigentes nos seus deslocamentos à Capital Federal;
d)responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência.
XCoordenador Executivo na AGECOM:
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Unidade;
b)acompanhar e promover a integração das atividades de comunicação social da Administração Pública Estadual;
c)proceder ao atendimento aos órgãos de comunicação social locais e nacionais, subsidiando-os de informações sobre as ações do Governo do Estado;
d)encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva Unidade;
e)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;
f)prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
g)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
h)emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
i)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
j)propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
k)indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
l)elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
XICoordenador Executivo, Assessor Especial e Coordenador Técnico:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua unidade;
d)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo seu superior imediato.
XIICoordenador I:
a)coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a sua unidade;
b)prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da unidade;
c)articular-se com as demais unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
d)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos a área de competência da respectiva unidade, quando solicitado;
e)encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades.
XIIICoordenador II no Serviço de Administração de Palácios:
a)coordenar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades pertinentes ao Serviço;
b)promover, em articulação com a Diretoria Geral, a aquisição de material de limpeza, higiene e conservação, louçaria, rouparia e gêneros alimentícios para o abastecimento da residência oficial do Governador;
c)superintender a execução das obras e serviços de conservação das instalações destinadas a despachos e residência do Governador;
d)promover o treinamento do pessoal doméstico, com vistas ao adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas.
XIVCoordenador II e Assistente II:
a)assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a sua área de competência;
c)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
e)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 21.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 22.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Ao Assessor de Comunicação Social I, II e III da Assessoria Geral de Comunicação Social cabe preparar e executar as tarefas de coleta de dados sobre as ações desenvolvidas pelo Governo do Estado, bem como elaborar e revisar as matérias jornalísticas atribuídas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Aos Assessores Especiais da AGECOM cabe coordenar e executar projetos de informática em articulação com a Coordenação de Modernização da Secretaria, bem como coordenar e planejar as atividades específicas delegadas pelo Assessor Geral.
Art. 25.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 27.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28.
- Ao Assistente III, IV e V cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior hierárquico.
Art. 29.
- Ao Coordenador III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 30.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Governo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 31.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Governo, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Secretário Particular, pelo Assessor Especial diretamente subordinado;
IIIo Diretor do Cerimonial, pelo Coordenador Técnico ou por um dos seus Assistentes II;
IVo Assessor Geral, pelo Coordenador Executivo na AGECOM;
Vo Assessor Chefe, pelo Assessor Especial diretamente subordinado;
VIo Ouvidor Geral, por um Assessor Especial diretamente subordinado;
VIIo Chefe de Gabinete, pelo Coordenador Executivo do Gabinete do Secretário, ou por um Assessor Especial do Gabinete do Secretário, ou pelo Coordenador I, da Coordenação de Assuntos Administrativos;
VIIIo Coordenador Executivo na AGECOM, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador Executivo, por um dos Assessores Especiais lotado na respectiva Unidade;
Xo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
XIo Coordenador do Escritório de Representação do Governo, por um dos Assessores lotado na respectiva Unidade;
XIIos Diretores dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
XIIIos Coordenadores I da Assessoria Geral de Comunicação Social, por um dos Assessores de Comunicação Social que lhes sejam diretamente subordinados;
XIVo Coordenador I, por um dos Coordenadores II, Assessores Técnicos ou Assistentes II lotado na respectiva Unidade;
XVo Coordenador Técnico, por um Assessor Técnico, ou por um Assistente II lotado na respectiva Unidade;
XVIo Coordenador II e o Assistente II, por um servidor lotado na respectiva Unidade.
§ 1º- As substituições a que se refere este artigo serão promovidas mediante ato do Secretário.
§ 2º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assesoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário, a partir de indicação do Dirigente da respectiva Unidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
- O Secretário de Governo poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 33.
- Os cargos em comissão da Secretaria de Governo são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 34.
- Os cargos criados pelo art. 19 , da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, modificados pelo art. 57 , da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, e pelo art. 18 , da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, passam a constituir Quadro Especial de Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, constante do Anexo II deste Regimento, de livre provisão e alocação nos órgãos da Administração Direta, por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- O pagamento da remuneração dos servidores de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado ou do órgão diretamente subordinado ao Governador, no qual o servidor estiver em exercício.
Art. 35.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Governo.

ANEXO I

Republicado no Diário Oficial do Estado de 12.03.2003.

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO GOVERNADOR

Assessor Especial do Governador

DAS-2A

04

Secretário de Gabinete do Governador

DAS-2C

02

Oficial de Gabinete do Governador

DAS-3

04

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

2. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

05

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

12

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assistente II

DAS-3

07

Assessor Administrativo

DAI-4

08

Oficial de Gabinete

DAI-5

03

Assistente IV

DAI-5

06

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

Assistente V

DAI-6

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

05

3. SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Secretário Particular do Governador

DAS-1

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente II

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

4. CERIMONIAL

Diretor

DAS-1

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assistente II

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Foram introduzidas, pela Lei nº 8.595 de 09 de abril de 2003, as seguintes modificações na estrutura de cargos em comissão da referida Secretaria, no âmbito da Assessoria Geral de Comunicação Social: foi criado 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2B e alterada a denominação do cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, para Gerente, símbolo DAS-3.)

Assessor Geral

DAS-1

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

06

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

11

Assessor de Comunicação Social II

DAI-4

08

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Assessor de Comunicação Social III

DAI-5

01

Assistente IV

DAI-5

13

Coordenador IV

DAI-5

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Assistente V

DAI-6

04

Secretário Administrativo II

DAI-6

05

6. ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Assessor Chefe

DAS-1

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

04

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente III

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

7. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO Foram criados, na Ouvidoria Geral do Estado, pela Lei nº 8.888 , de 24 de novembro de 2003, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 03 (três) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, 22 (vinte e dois) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5, e 02 (dois) cargos de Assistente V, símbolo DAI-6.

Ouvidor Geral do Estado

DAS-1

01

Assessor Especial

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assistente III

DAI-4

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

8. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Coordenador de Escritório

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

01

Assistente II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

9. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

08

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

10. COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assistente II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

11. COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Coordenador I

DAS-2C

01

Assistente II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

12. COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

13. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

03

Assistente IV

DAI-5

10

Assistente V

DAI-6

09

ANEXO II

QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente I

DAS-2C

05

Assistente II

DAS-3

15

Assistente III

DAI-4

30

Assistente IV

DAI-5

50

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