Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7889, de 5 de setembro de 2001

Nº 7889/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso sobre bens dominiais, para fim de residência, a servidores públicos e suas famílias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 20, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , a conceder direito real de uso, em favor dos servidores policiais militares e atuais ocupantes, de 150 (cento e cinqüenta) unidades residenciais integrantes do Conjunto Habitacional Vila Auxiliar, edificadas pela CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco e transferidas ao Estado, mediante permuta, localizadas nas imediações do Distrito Industrial do São Francisco, no Município de Juazeiro-BA, construídas numa área de 117.860,00 m2, que integram o citado conjunto, com suas acessões e equipamentos urbanos, tais como redes de água, esgotos e energia elétrica, ruas pavimentadas, calçadas e meio fios, registrado na matrícula nº 10.799, de 04.09.1986, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro, Estado da Bahia.
Art. 2.
- A concessão do direito real de uso será por tempo indeterminado e visa garantir a fixação dos servidores concessionários na região onde prestam serviço, destinando-se, exclusivamente, à habitação própria ou da família do concessionário.
Art. 3.
- O não cumprimento da finalidade prevista para a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, importará na sua resolução de pleno direito, a qualquer tempo, revertendo os referidos imóveis ao patrimônio do Estado, sem que os concessionários tenham direito a qualquer ressarcimento das benfeitorias porventura neles introduzidas.
Art. 4.
- As despesas notariais relativas à lavratura das escrituras públicas de concessão de direito real de uso, e respectivo registro, bem assim quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre os imóveis, serão de inteira responsabilidade dos concessionários.
Art. 5.
- Fica a Secretaria da Administração autorizada a adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.