Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7218, de 6 de janeiro de 1998
Nº 7218/1998
Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 8.314, de 17 de setembro de 2002 .
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , disciplina os procedimentos para sua efetivação e controle, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 ,
D E C R E T A
Redação do § 5º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
Redação original: "§ 5º - A classificação poderá sofrer alterações dentro do prazo de vigência do registro, em face do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 10, deste Decreto."
Redação do § 2º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
Redação original: "§ 2º - A cada 90 (noventa) dias, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após convocação de todos os habilitados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial do Estado e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas que representem redução de preços."
Redação do § 3º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
Redação original: "§ 3º - Após o cumprimento dos procedimentos indicados no parágrafo anterior, a Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com as novas propostas apresentadas."
Redação do § 4º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
Redação original: "§ 4º - Os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado não serão registrados."
Redação do § 5º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
Redação original: "§ 5º - O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços, deverá criar sistemática de controle, a fim de que a solicitação de material não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Edital."
Redação do art. 19 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.339, de 25 de maio de 1998 .
Redação original: "Art. 19 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto, mediante prévia anuência do órgão ou entidade que tenha efetuado o respectivo registro."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.