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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7218, de 6 de janeiro de 1998

Nº 7218/1998

Art. 1.
- O Sistema de Registro de Preços para fornecimento de gêneros alimentícios, materiais de consumo e permanente aos órgãos da Administração Direta e às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.

Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 8.314, de 17 de setembro de 2002 .

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , disciplina os procedimentos para sua efetivação e controle, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , destina-se à seleção, mediante licitação, da melhor proposta de preço para registro, como limite máximo de valor, para aquisições de gêneros e materiais de consumo e permanente, que poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
- Compete à Secretaria da Administração normatizar e coordenar o funcionamento do Sistema disciplinado neste Decreto, bem como processar as licitações de Registro de Preços de gêneros e materiais de uso freqüente da Administração Pública Estadual, que:
Iestejam incluídos no Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia;
IItenham significativa expressão material em relação ao consumo total ou ao uso geral do Estado;
IIIdevam ser adquiridos para consumo ou uso de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração, em caráter excepcional, comprovado em processo administrativo, poderá realizar o Registro de Preços para qualquer item de consumo.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º , deste Decreto, poderão realizar e manter Registro de Preços de gêneros e materiais de consumo e permanente não registrados pela Secretaria da Administração, observado o disposto neste Decreto, ficando convalidados os procedimentos já realizados.
Art. 5.
- O Registro de Preços será sempre precedido de estudos e análises, com base na demanda efetiva dos bens, bem como de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pelo órgão ou entidade interessado, objetivando estimar os quantitativos e os valores dos itens a serem adquiridos.
Parágrafo únicoAs respectivas áreas de compras dos órgãos e entidades interessados elaborarão planilhas de custos que englobem a quantidade máxima dos bens a serem adquiridos em determinado período, sua especificação, o preço médio unitário e o valor total previsto para cada item.
Art. 6.
- As licitações para Registro de Preços serão sempre realizadas na modalidade de Concorrência.
§ 1º- O Edital de Licitação definirá o órgão que efetuará o controle e a administração da Ata, bem como as unidades administrativas que se utilizarão do Registro de Preços.
§ 2º- O Edital de Licitação deverá indicar se o Registro de Preços terá validade geral, regional ou local, sendo facultado ao licitante a apresentação de preços uniformes válidos para fornecimento e entrega dos bens em todo o território estadual.
§ 3º- Serão registrados todos os preços propostos pelos licitantes, de acordo com a ordem de classificação obtida, podendo ser registrados vários preços para o mesmo gênero ou material, em função da capacidade de fornecimento, local de entrega dos bens ou outro critério objetivo previsto no instrumento convocatório.
§ 4º- No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 5º- A classificação poderá sofrer alterações dentro do prazo de vigência do registro, em face do disposto nos § § 2º a 5º, do art. 10 .

Redação do § 5º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .

Redação original: "§ 5º - A classificação poderá sofrer alterações dentro do prazo de vigência do registro, em face do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 10, deste Decreto."

§ 6º- A adjudicação será sempre efetuada com base no Registro de Preços cotados, de acordo com a classificação aferida no procedimento licitatório.
§ 7º- O licitante deverá manter, durante o prazo de validade do Registro de Preços, todas as condições de habilitação exigidas no Edital.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades, observados os critérios e condições estabelecidos no Edital, poderão contratar, concomitantemente, com dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do licitante e obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.
Art. 8.
- A Administração solicitará, por escrito e dentro do prazo do Registro de Preços, os quantitativos dos bens de acordo com suas necessidades e respeitados os limites máximos estabelecidos no Edital.
§ 1º- Na hipótese do licitante vencedor não poder fornecer o quantitativo total ou parcial dos bens solicitados, deverá comunicar o fato à Administração, por escrito, no prazo de 48 horas, a contar da data do recebimento da Autorização de Fornecimento de Material.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Administração convocará os demais habilitados, obedecendo a ordem de classificação, e proporá a contratação do fornecimento dos bens registrados pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, respeitado o disposto neste Decreto.
Art. 9.
- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art. 10.
- O prazo de validade do Registro de Preços será de 12 (doze) meses, não sendo admitida prorrogação, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no Edital e as normas pertinentes.
§ 1º- As propostas de preço deverão ter validade de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega das propostas.
§ 2º- A cada 90 (noventa) dias, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após convocação de todos os habilitados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas.

Redação do § 2º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .

Redação original: "§ 2º - A cada 90 (noventa) dias, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após convocação de todos os habilitados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial do Estado e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas que representem redução de preços."

§ 3º- Para os fins do parágrafo anterior, e em caso de elevação dos custos de insumos, comprovada através de pesquisa de mercado, a Administração poderá admitir a cotação de preço mais elevada.

Redação do § 3º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .

Redação original: "§ 3º - Após o cumprimento dos procedimentos indicados no parágrafo anterior, a Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com as novas propostas apresentadas."

§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração não procederá ao registro, se o preço anteriormente cotado continuar compatível com o mercado.

Redação do § 4º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .

Redação original: "§ 4º - Os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado não serão registrados."

§ 5º- Após o cumprimento dos procedimentos indicados no § 2º, deste artigo, a Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com as propostas apresentadas.

Redação do § 5º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .

Redação original: "§ 5º - O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços, deverá criar sistemática de controle, a fim de que a solicitação de material não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Edital."

§ 6º- Em nenhuma hipótese, os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado serão registrados. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
§ 7º- O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços deverá criar sistema de controle, a fim de que a solicitação de material não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Edital. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 7.632, de 14 de julho de 1999 .
Art. 11.
- Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.
Art. 12.
- O registro do fornecedor poderá ser cancelado, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, quando:
Io fornecedor não cumprir as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
IIo fornecedor, injustificadamente, deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
IIIo fornecedor der causa à rescisão administrativa de Contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos I a VIII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 13.
- Os preços registrados poderão ser cancelados ou suspensos temporariamente nas seguintes hipóteses:
Iquando se tornarem superiores aos praticados pelo mercado;
IIpor razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
§ 1º- A comunicação do cancelamento do preço registrado, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita por escrito, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro.
§ 2º- No caso de ser ignorado ou incerto o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, considerando cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.
Art. 14.
- O fornecedor poderá pedir o cancelamento do preço registrado, mediante solicitação por escrito, desde que comprove estar definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços.
Art. 15.
- A Secretaria da Administração publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, os preços registrados, para orientação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 16.
- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º , deste Decreto, deverão informar à Secretaria da Administração sobre as contratações firmadas em decorrência de Registro de Preços, bem como do desempenho do fornecedor, o qual será registrado no Cadastro de Fornecedores do Estado, em caso de inadimplemento parcial ou total, para os fins previstos na legislação pertinente.
Art. 17.
- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Art. 18.
- O Secretário da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19.
- As sociedades de economia mista e as empresas públicas integrantes da Administração Pública Estadual poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto, mediante prévia anuência do órgão ou entidade que tenha efetuado o respectivo registro, bem como editar regulamento próprio, realizar e manter Registro de Preços.

Redação do art. 19 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.339, de 25 de maio de 1998 .

Redação original: "Art. 19 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto, mediante prévia anuência do órgão ou entidade que tenha efetuado o respectivo registro."

Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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