Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2811, de 26 de setembro de 1989
Nº 2811/1989
Art. 1.
- A atualização monetária decorrente de caução prestada em dinheiro, prevista no artigo 105 da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986, será entregue ao licitante ou contratado por intermédio da Divisão de Encargos Gerais do Estado - DIVEG do Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se às cauções realizadas junto a órgãos da Administração Centralizada, Autárquias e entidades da Administração Descentraliza da cujos recursos financeiros integram o Sistema de Caixa Único do Estado.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores caucionados em recursos financeiros correntes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- O movimento financeiro decorrente de depósitos e devoluções de cauções realizadas junto a órgãos da Administração Centralizada será registrado em subconta integrante do Sistema de Caixa Único do Estado, titulada pelos Encargos Gerais do Estado.
Parágrafo único- O Departamento do Tesouro DEPAT da Secretaria da Fazenda, quando solicitado, providenciará a abertura de subcontas no âmbito do Sistema de Caixa Único do Estado destinadas ao registro do movimento financeiro decorrente de depósitos e devoluções de cauções realizadas junto a entidades da Administração Descentralizada.
Art. 3.
- A devolução da caução ocorrerá:
Ipara os inabilitados e os desclassificados, após o resultado da habilitação e homologação da licitação, respectivamente;
IIpara os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor ou quando ocorrer a hipótese prevista no § 3º do art. 59 da Lei nº 4.660/86;
IIIpara o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato.
§ 1º- O órgão ou entidade contratante utilizará os recursos depositados nas subcontas referidas no artigo 2º deste Decreto para devolução dos valores caucionados.
§ 2º- A devolução dos valores correspondentes à atualização monetária decorrente de caução prestada, em dinheiro será feita mediante requerimento do licitante ou contratado ao órgão ou entidade contratante.
§ 3º- O requerimento referido no parágrafo anterior será encaminhado pelo órgão ou entidade contratante ao Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda, juntamente com as cópias do documento bancário comprobatório do recebimento da caução e do edital publicado ou convite relativo ao processo licitatório.
Art. 4.
- O valor correspondente à atualização monetária será apurado mediante aplicação do índice resultante da variação do Bonus do Tesouro Nacional-BTN Fiscal dos dias do recebimento e da devolução da caução.
§ 1º- A atualização monetária relativa a período anterior ou da vigência do BTN será apurada mediante aplicação do índice resultante da variação das Obrigações do Tesouro nacional - OTN do mês do recebimento da caução e de janeiro de 1989, aplicando-se, a partir dessa data, o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Em caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional, serão utilizados os índices oficiais equivalentes adotados pelas autoridades monetárias.
Art. 5.
- Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às quantias referidas no art. 22 da Lei 4.660 de 08 de abril de 1986.
Art. 6.
- As despesas decorrentes das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, consignadas aos Encargos Gerais do Estado.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de Setembro de 1989
NILO COELHO
GOVERNADOR
RUBENS VAZ DA COSTA
SECRETÁRIO