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Decreto Estadual da Bahia nº 1037, de 16 de março de 1992

Nº 1037/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Declara nulos os contratos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que, a administração pública deve sempre pautar-se pelos princípios da legalidade e moralidade;

considerando, ainda, que, no caso presente, não foram observados os requisitos essenciais à validade e eficácia do ato jurídico, no que tange à capacidade das partes, além de ter ocorrido desvio de finalidade, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado;

considerando, finalmente, que os contratos em causa trariam, se consumados, vultosos prejuízos ao erário estadual, revelando grave irresponsabilidade administrativa,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam declarados nulos os Contratos de Comodato, celebrados entre o Estado da Bahia, através do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, e as Prefeituras Municipais de Juazeiro e Jequié, em 22 de janeiro e 18 de fevereiro de 1991, e publicados no Diário Oficial de 24 de janeiro e 20 de fevereiro de 1991, respectivamente, por infringência aos arts. 21 da Lei Estadual nº 4.660/86 , 52, § 3º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 2.300/86 e 37, da Constituição Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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