- As multas por infração ao CNT e às disposições deste Regulamento terão seus valores fixados com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência e serão aplicadas aos infratores, observadas as gradações abaixo descritas:INo valor de 30 (trinta) UFIR, nos casos de:
a)descumprimento das obrigações previstas no art. 87 , deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevê, nos demais itens deste artigo, penalidade mais grave;
b)retardamento, nos terminais do horário de partida;
c)recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
d)não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volumes transportados no bagageiro;
e)transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais a tanto destinados;
f)falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrição não autorizada;
g)não apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;
h)transporte de animais ou plantas, no interior do veículo.
IINo valor de 50 (cinqüenta) UFIR, nos casos de:
a)recusa ou dificultação do embarque de servidores do DTT, devidamente credenciados;
b)não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros na hipótese de atraso de viagem, por culpa da transportadora;
c)venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
d)inexistência ou ocultação do livro de registro de reclamações;
e)desrespeito ou desobediência a agente da Fiscalização ou da Administração do DTT;
f)recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos.
IIINo valor de 70 (setenta) UFIR, nos casos de:
a)incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;
b)ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo;
c)direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
d)não utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidas pelo DTT;
e)modificação ou supressão dos horários ordinários, sem autorização;
f)retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das providências, para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
g)cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;
h)veiculação de publicidade ou informações enganosas;
i)apresentação de sanitário sem condições de utilização;
j)omissão de comunicação de interrupção de serviço, por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da ocorrência;
k)não adoção quando ocorrer demanda incomum, de providências determinadas no art. 11 , deste Regulamento;
l)venda de bilhete de passagem confeccionados sem observância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
m)manutenção em serviço de preposto, cujo afastamento tenha sido determinado pelo DTT;
n)execução de viagem em horário não autorizado;
o)utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;
p)utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos neste Regulamento, de motorista não empregado;
q)embarque de passageiros fora ou nas imediações dos terminais rodoviários ou em desacordo com as normas baixadas pelo DTT;
r)atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem.
IVNo valor de 100 (cem) UFIR, nos casos de:
a)ausência, no veículo em serviço, do documento de vistoria e de documentação do veículo exigida por lei;
b)não aceitação de desistência de viagem, com a devolução da importância paga, quando manifestada nos termos deste Regulamento;
c)defeito em equipamento obrigatório, bem como sua falta;
d)alteração injustificada de itinerário;
e)transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, por passageiro excedente;
f)transporte de passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou neste Regulamento, por passageiro sem bilhete;
g)alteração do preço da passagem;
h)abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
i)suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;
j)não realização de viagem nos horários ordinários ou extras quando for o caso;
k)manutenção em serviço de veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;
l)execução de serviços de uma transportadora por veículo de outra, sem autorização do DTT;
m)transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco para os passageiros;
n)manutenção de motorista em serviço, além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas baixadas pelo DTT;
o)substituição do veículo alocado à linha sem autorização do DTT;
p)execução de viagem sem a respectiva licença, conforme previsto neste Regulamento.
Parágrafo único- As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento, serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) UFIR.