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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4342, de 27 de junho de 1995

Nº 4342/1995

Revogado pelo Decreto nº 8.067, de 27 de novembro de 2001 .

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o constante do Processo nº 4323/92-DTT, de 23 de novembro de 1992,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nos 26.413, de 11.10.78; 29.984, 22.09.83; 30.256, de 28.12.83; 31.797, de 17.06.85; 3.591, de 23.04.90, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 1.
- Os serviços de transporte rodoviário intermuncipal de passageiros no Estado da Bahia serão planejados, coordenados, concedidos, disciplinados e fiscalizados pelo Departamento de Transportes e Terminais - DTT, órgão da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
§ 1º- O DTT estabelecerá, ainda, as condições para a implantação, operação e administração de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e pontos de apoio a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º- Para os efeitos deste Regulamento considera-se serviço intermunicipal o realizado entre pontos terminais considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, quer realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
§ 3º- É vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem que tenham sido, previamente, objeto de licitação, nos termos deste Regulamento, salvo os casos emergenciais em que serão concedidas autorizações por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
- Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se, por:
IBAGAGEIRO - Compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;
IIBILHETE DE PASSAGEM - Documento que comprova contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço.
IIICONEXÃO DE LINHAS - Modalidade de atendimento através da qual, existindo duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, e autorizado o transporte entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente as linhas conectadas;
IVHORÁRIO - Momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;
VITINERÁRIO - Trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;
VIÍNDICE DE APROVEITAMENTO - Resultado da divisão do número de passageiros - quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto da quantidade de lugares ofertados vezes a extensão total da linha;
VIILINHA - Serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, que aos pontos terminais, por itinerários definidos;
VIIILINHA SEMI-URBANA - Linha intermunicipal que liga dois ou mais municípios em região adensada populacionalmente, caracterizando-se por grande rotatividade e concentração de passageiros em determinadas horas e demandas de acentuado volume, em percursos de curta extensão;
IXPERCURSO - Distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular por um itinerário previamente estabelecido;
XPONTO DE APOIO - Local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;
XIPONTO INCIAL - Local onde se inicia a viagem de uma linha;
XIIPONTO DE PARADA - Local de parada obrigatória na realização de viagem;
XIIIPONTO TERMINAL - Local onde se completa a viagem de uma linha;
XIVPORTA EMBRULHOS - Pequeno bagageiro existente no interior do ônibus, em geral nas laterais, destinado a receber pequenos volumes leves;
XVSEÇÃO - Trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto terminal e um ponto de parada, dois pontos de parada ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde preço de passagem específico;
XVISERVIÇO - Exploração comercial de uma linha, com veículo cujas especificações sejam compatíveis com o padrão do serviço, para o transporte regular de passageiros, definido neste Regulamento;
XVIITEMPO DE VIAGEM - Tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o de paradas;

XVIII - TRANSPORTADORA - Empresa que explora serviço de transporte rodoviário de passageiros.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3.
- O DTT deverá elaborar e manter sempre atualizado o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na busca permanente de maior eficiência e eficácia do sistema.
Art. 4.
- O DTT submeterá à aprovação do Secretário de Energia, Transportes e Comunicações do Estado da Bahia o Plano, referido no artigo anterior, e seu Programa de Implementação.
Art. 5.
- A cada dez anos deverá ser elaborado novo Plano, que apresentará as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte de passageiros, com vistas ao seu mais eficiente atendimento, considerando-se os dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo único- A cada quatro anos, coincidindo com o início de nova administração, o DTT procederá à revisão do Plano.
Art. 6.
- Na elaboração do Plano, para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e a viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
Ia importância das localidades de origem e destino no contexto político, econômico, turístico e social;
IIa população das localidades atendidas pela ligação e suas características sócio-econômicas e culturais;
IIIa capacidade de geração de transporte das localidades servidas;
IVo caráter de permanência da linha em função do interesse público;
Vo padrão do serviço a ser prestado;
VIa infra-estrutura de apoio à linha.
Art. 7.
- A oportunidade e conveniência da implantação de linhas, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo DTT, que considerará, no mínimo, os seguintes fatores:
Ijusta necessidade do transporte devidamente verificada por levantamentos estatísticos periódicos.
IIa viabilidade de exploração econômica, verificada pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;
IIIconsideração dos seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação, concedidas nos limites das respectivas competências por órgãos federais, estaduais ou municipais.
IVas condições e o padrão de serviço mais adequados de exploração da linha.
Parágrafo único- A criação de linha, quando não determinada pelo DTT, em face do exame dos fatores listados neste artigo, poderá ser pelo mesmo examinada a partir de requerimento de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos municípios, do transportador ou de outros agentes de julgada competência para tanto, considerados esses mesmos fatores e consubstanciados em estudo técnico apresentado pelo requerente e aferido pelo setor técnico do DTT.
Art. 8.
- Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa as suas demandas e, para verificação desse atendimento, o DTT procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 9.
- Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições das rodovias, a execução do serviço se processar dentro de padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:
Iveículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;
IIobediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;
IIIbagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;
IVpessoal da transportadora, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento;
Víndice de acidentes, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa.
Parágrafo único- Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigido da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pelo DTT.
Art. 10.
- A demanda será considerada quantitativamente atendida quando o índice médio de aproveitamento da linha, definido pela relação (passageiro x quilômetro) transportado (lugar x quilômetro) oferecido, for inferior ou igual a 1,0.
§ 1º- Nos casos de insuficiência quantitativa, verificada mediante procedimento estatístico periódico, será notificada a transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aumentar a freqüência de viagens para aquela linha até o limite indicado no contrato de concessão, ou justificar a ocorrência. Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificativa e não efetuado o suprimento até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão do DTT, poderá ser elevado o número de transportadoras para atendimento da demanda, observados os critérios de implantação de linhas previstos neste Regulamento.
§ 2º- O procedimento estatístico referido no parágrafo anterior será feito por amostragem referente a um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, utilizando-se a média dos índices mensais do período e analisando-se a sazonalidade da oferta e da demanda no período considerado.
Art. 11.
- Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada da operação da linha condição de atendê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados e no mínimo da mesma categoria, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do DTT.
Parágrafo único- A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e excepcional.
Art. 12.
- A linha deverá ser implantada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrega, ao transportador, da Ordem de Serviço de Operação, prazo que poderá ser prorrogado a critério do DTT, após analisar os motivos impeditivos.

SEÇÃO ÚNICA – DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS E LINHAS

Art. 13.
- O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será composto dos subsistemas estrutural, regional e rural.
§ 1º- O subsistema estrutural, de longo percurso, será formado por linhas, com padrões de serviço adequados as suas características, que interligarão as principais cidades e pólos regionais do Estado.
§ 2º- O subsistema regional, de curto e médio percurso, interligará distritos e sedes municipais aos seus respectivos pólos regionais através de linhas operadas dentro de padrões de serviço adequados às suas características, segundo as especificações deste Regulamento.
§ 3º- O subsistema rural, de curto percurso, fará a interligação, através de linhas, de povoados e distritos de um município com as sedes de municípios vizinhos.
Art. 14.
- Os padrões de serviço das linhas serão definidos, com base nas características de cada subsistema, pela especificação dos veículos, a freqüência de paradas, a lotação máxima admitida, o tipo de piso e o preço do serviço.
Art. 15.
- As categorias funcionais das linhas, definidas pelos respectivos padrões de serviço, são:
ICOMERCIAL - Veículo convencional com paradas freqüentes;
IIEXPRESSO - Veículo convencional com número reduzido de paradas;
IIIEXECUTIVO - Veículo convencional com ar condicionado e número reduzido de paradas;
IVLEITO - Veículo leito sem ar condicionado;
VLEITO EXECUTIVO - Veículo leito com ar condicionado;
VISEMI URBANO - Veículo tipo urbano;
VIIMISTO - Veículo tipo urbano com local para carga.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 16.
- Cabe ao Estado da Bahia explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito da sua jurisdição, sempre através de licitação.
§ 1º- Na exploração dos serviços observar-se-ão, especialmente:
Io estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
IIas leis que regulam a repressão ou abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IIIas normas de defesa do consumidor;
IVo princípio de opção do usuário, mediante o estímulo, a livre concorrência e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.
§ 2º- É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação cláusulas ou condições que:
Icomprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
IIestabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
§ 3º- A concessão será explorada mediante contrato e outorgada, pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogável por igual período desde que, a Concessionária requeira no prazo compreendido entre 12 (doze) e 03 (três) meses da data da expiração, e esteja regularizada junto ao DTT quanto ao cadastramento, e pagamento de taxas e multas e demais obrigações regulamentares.
§ 4º- Não requerendo a renovação da concessão no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não estando regularizada junto ao DTT, a Concessionária perderá o direito à renovação do contrato de concessão que terminará no prazo estabelecido.
§ 5º- A permissão será admitida quando não ocorrerem licitantes interessados na concessão, obedecendo as mesmas exigências previstas no Edital de Concessão e neste Regulamento.
§ 6º- A outorga de permissão será a título precário, com prazo máximo de 05 (cinco) anos improrrogáveis.
§ 7º- A permissão será admitida quando não ocorrerem licitantes interessados na concessão observada as de estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, deste Regulamento, bem assim dos que lhe são correlatos.
§ 8º- A outorga de permissão será a título precário, mediante Termo de Permissão.
§ 9º- É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações.
Art. 17.
- O primeiro ano de vigência do contrato de concessão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da Concessionária.
Parágrafo único- Durante a fase de experiência, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da Concessionária, o contrato será rescindido, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.
Art. 18.
- O Edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes das Leis Estaduais nº 4.660, de 08.04.86 e 6.566, de 10.01.94 , e das Leis Federais nº 8.666, de 21.06.93 e 8.987, de 13.02.95, e suas alterações, conterá as condições e as características do serviço, especificando:
Irequisitos da inscrição do interessado no Registro Cadastral do DTT, que será promovida simultaneamente com a habilitação, obedecido o disposto no Capítulo V, Seção IV, para o concorrente não cadastrado;
IIplanejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando o número de transportadoras, nível de eficiência e de eficácia do serviço, frota inicial, itinerário, freqüência máxima e mínima de viagens semanais, horários, terminais, seções, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio e critérios tarifários;
IIIorganização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;
IVcondições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas seções intermediárias;
Vespécie, características e quantidade dos veículos, com que deverá ser executado o serviço;
VIprazo para início do serviço;
VIIoutras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.
Art. 19.
- No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação levará em consideração os fatores previstos no edital, não sendo admitidos pesos diferenciados para os itens - capacidade financeira e administrativa, valor patrimonial, tamanho da frota e das instalações, tradição de serviços e extensão e número de linhas operadas.
Parágrafo único- Em caso de empate, observar-se-á como critério para escolha do vencedor, o sorteio entre os licitantes.
Art. 20.
- O DTT poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que as proponentes tenham direito a indenizações e ressarcimentos, a qualquer título.
Art. 21.
- O DTT firmará contrato de concessão com o(s) vencedor(es) da licitação, para exploração do serviço licitado.
Art. 22.
- Nos contratos de concessão ou permissão, além das cláusulas necessárias estipuladas no Art. 65, da Lei nº 4.660/86 , e no Capítulo III, da Lei nº 8.666/93, constarão obrigatoriamente:
Ilinha, itinerário, horários, tarifas, seccionamentos e restrições de trechos, se houver;
IIvigência da concessão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;
IIIrelação dos bens reversíveis ao término da concessão, mediante justa indenização;
IVvalor e composição do investimento necessário à realização do serviço;
Vfrota mínima necessária à execução do serviço;
VIcritério de indenização em caso de encampação;
VIIpossibilidade de intervenção do DTT e a utilização temporária e compulsória dos bens da concessão, com a finalidade de assegurar a regularidade e continuidade dos serviços explorados pelo próprio concessionário;
VIIIcondições de rescisão e causas de cassação da concessão;
IXcondições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares;
Xobediência a este Regulamento e legislação pertinente.
§ 1º- Para assinatura do contrato de concessão, a transportadora deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:
Iprova de atualização no Registro Cadastral do DTT;
IIcertificado dos registros de licenciamento dos veículos que irão operar na linha, obedecendo ao disposto no item II, da Lei nº 6.566, de 10.01.94
IIIprogramação de serviço de veículos e pessoal de operação, demonstrando a eficiência na utilização desses recursos, obedecidas as restrições de segurança, conforto e de caráter trabalhista/legal;
IVprova de quitação de débitos de multas e Taxa de Poder de Polícia junto ao DTT;
Vapólice de seguro facultativo contra acidentes pessoais.
§ 2º- A transportadora terá o prazo de noventa dias para apresentação dos documentos, a contar da data em que for cientificada do resultado da licitação, sob pena de decadência.
§ 3º- Ocorrendo a decadência, conforme o parágrafo anterior, o DTT poderá outorgar concessão à classificada imediatamente seguinte.
Art. 23.
- A concessão poderá ser transferida mediante anuência prévia e expressa do DTT, após verificadas as seguintes condições:
Iprova de que a Concessionária executou os serviços por prazo superior a 2 (dois) anos ininterruptamente;
IIprova de idoneidade financeira, técnico-operacional e gerencial da sucessora;
IIIsatisfazer, o sucessor, as exigências contidas no presente Regulamento e, especificamente, as do artigo anterior;
IVrequerimento dirigido ao DTT, assinado conjuntamente pelas partes interessadas, onde constem as justificativas da medida pleiteada e o compromisso de que os serviços não sofrerão solução de continuidade.
Parágrafo único- A concessão será cassada se transferida sem anuência prévia e expressa do DTT.
Art. 24.
- O contrato de concessão será rescindido nos seguintes casos:
Isuperveniência da incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da Concessionária, devidamente comprovadas;
IIredução da frota, abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;
IIIabandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
IVreincidência constante de acidente de trânsito por culpa da Concessionária;
Vinadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VIfalência da Concessionária;
VIIse a Concessionária não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega da Ordem de Serviço de Operação;
VIIIquando a Concessionária não recolher as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, instituídas pela Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983 , regulamentada pelo Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, no prazo fixado;
IXLock-out.
Parágrafo único- A extinção ou dissolução de pessoa jurídica da Concessionária extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, incorporações e cisões.
Art. 25.
- Para exploração dos serviços as transportadoras depositarão em espécie ou seu equivalente, na forma do que dispõe a Lei nº 8.666/93 , uma caução no valor correspondente a 2% (dois por cento) do preço do veículo-padrão completo utilizado pelo DTT no cálculo tarifário.
§ 1º- O cancelamento, a cassação dos serviços ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento, implicam na perda da caução pela transportadora infratora, em favor do DTT.
§ 2º- O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação de penalidade, motiva a devolução da caução à transportadora, mediante requerimento à direção do DTT.
Art. 26.
- A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.
Art. 27.
- Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a transportadora fica obrigada a proceder a sua recomposição dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da outorga.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 28.
- Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo DTT, atendidos os princípios de prestação adequados às necessidades dos usuários e de boa qualidade.
§ 1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º- Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
Icondições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de paradas;
IIo cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
IIIgarantia da integridade das bagagens e encomendas;
IVo desempenho profissional da transportadora;
Vo índice de acidentes em relação as viagens realizadas.
§ 3º- O DTT procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, emitindo relatório anual sobre a qualidade do serviço realizado, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Art. 29.
- O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada e de apoio.
Art. 30.
- Não será permitido o transporte de passageiros em pé nas linhas do subsistema estrutural, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, a critério do DTT.
Art. 31.
- Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da linha, a transportadora executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo imediata comunicação ao DTT que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da passagem, a mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.
Art. 32.
- Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem, obedecidos os padrões de serviço exigidos.
Parágrafo único- O cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das penalidades a que estiver sujeita.
Art. 33.
- Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora deverá comunicar o ocorrido ao DTT, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.
Art. 34.
- Nos casos de acidente as transportadoras ficam obrigadas a comunicar o fato ao DTT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.
Parágrafo único- Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo da perícia técnica-Policial, os dados constantes do disco do tacógrafo ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, bem assim a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.
Art. 35.
- As Concessionárias deverão fornecer ao DTT, além de outros elementos previstos neste Regulamento o seguinte:
Ianualmente, até o dia 30 do mês de junho, cópia autêntica dos balanços gerais do ano imediatamente anterior;
IImensalmente, até o dia 20, a estatística dos passageiros transportados, das viagens realizadas e da receita apurada, relativamente a todos os serviços do mês anterior;
IIIanualmente, até o dia 30 de janeiro, o Plano Quadrienal de Renovação da Frota, discriminando as fontes de recursos e as aplicações do ano anterior.

SEÇÃO II

DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 36.
- O DTT, obedecidas as disposições deste Regulamento e visando à maior eficiência do serviço poderá, a seu critério, promover as seguintes modificações:
Iconexão de linhas intermunicipais;
IIalteração definitiva de itinerário;
IIIimplantação ou supressão de seção;
IVprolongamento ou encurtamento da linha;
Vfusão de linhas.
Art. 37.
- Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela qual, existindo duas linhas que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra.
§ 1º- A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguires pré-requisitos:
Iconveniência da medida, comprovada por estudos de demanda;
IIexistência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição de passagens correspondentes as linhas conectadas;
IIIpossibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;
IVinexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades origem e destino daquela a ser atendida pela conexão;
Vquando as linhas a serem conectadas forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.
§ 2º- Os serviços de que trata o presente artigo, serão implantados pelas transportadoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento pelo DTT.
Art. 38.
- A alteração definitiva de itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, que proporcione atendimento mais econômico e confortável aos usuários, bem assim atendimento de caráter social, além de se constituir em prerrogativa do DTT, poderá, também, por ele ser autorizada na forma do parágrafo único, do art. 7º , ou atendendo a requerimento do transportador, protocolado dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à entrega ao tráfego da nova estrada ou trecho melhorado.
§ 1º- A não manifestação da transportadora, no prazo previsto neste artigo, será considerada como desinteresse pela execução do serviço pelo novo itinerário.
§ 2º- Optando a transportadora pela utilização do novo itinerário, fica caracterizada sua renúncia à execução pelo itinerário anterior.
§ 3º- A transportadora optante pelo novo itinerário só poderá passar a utilizá-lo após a operacionalização do serviço primitivo, caso haja necessidade de atendimento de demandas remanescentes.
Art. 39.
- Poderá ser autorizada a supressão ou a implantação de seções em linhas existentes quando a demanda de transporte o justifique.
§ 1º- A supressão de seções só poderá ocorrer se for assegurado o atendimento dos usuários, mesmo que de forma indireta, por outros serviços existentes.
§ 2º- Novas seções poderão ser implantadas, desde que a demanda de transporte justifique e sejam atendidas as seguintes condições:
Ientre localidades situadas em municípios diferentes, quando os poderes concedentes locais demonstrarem interesse;
IIentre localidades ainda não atendidas por serviço regular na diretriz da linha;
IIIa localização de qualquer dos seus pontos de seção não acarrete tempo de viagem adicional que comprometa o conforto dos passageiros;
IVas vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança.
Art. 40.
- Poderá ser autorizado o prolongamento ou encurtamento de linhas existentes no limite máximo de 30% (trinta por cento) da extensão da linha original, desde que esta venha sendo explorada pelo menos há dois anos pela mesma transportadora:
Io prolongamento, pela transferência de um dos seus pontos terminais, com a respectiva extensão do serviço, desde que o local do novo terminal, não reunindo condições de demanda de transporte auto-suficiente, constitua fonte secundária do sistema da linha a ser prolongada;
IIo encurtamento, pela transferência de um dos terminais para localidade que seja ponto de seção da linha original, desde que a localidade onde esteja situado o antigo terminal não fique privado de transporte.
§ 1º- Quando o encurtamento e prolongamento total da linha resultar em relativo prejuízo para a comunidade e a manutenção de todos os horários tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, o poder concedente autorizará o encurtamento ou prolongamento parcial de tantos horários quantos forem necessários à racional e econômica operação do sistema, desde que o encurtamento de horários recaia em seção previamente autorizada.
§ 2º- A critério do DTT e para atendimento de comunidades residentes ao longo da linha, poderá ser autorizado o reforço de horários entre dois pontos de seção da mesma linha.
Art. 41.
- Fusão é a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementem ou se superponham gerando uma nova linha, com o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.
Parágrafo único- A autorização para fusão de linhas está condicionada à realização de estudos técnicos de demanda que indiquem ser a melhor opção para atendimento ao usuário, e à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
Ique as linhas a se fundirem sejam intermunicipais e venham sendo exploradas pela mesma transportadora há mais de 2 (dois) anos;
IIque seja garantido na linha resultante o atendimento antes prestado a demandas intermediárias;
IIIque inexista linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades origem e destino da linha resultante.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 42.
- Enquadram-se como serviços especiais as viagens realizadas por escolas, clubes, hospitais, empresas de turismo, colônia de férias e indústrias, quando no transporte privativo de seus alunos, sócios, pacientes, turistas, empregados ou empregadores, bem como as que forem realizadas por veículos de aluguel.
§ 1º- Os serviços referidos neste artigo ficam sujeitos a uma licença especial concedida pelo DTT, por prazo determinado, não superior a um ano, de acordo com a sua natureza.
§ 2º- A licença especial será requerida pela entidade interessada, que deverá instruir o seu requerimento com:
Iprova de estar o veículo que executará o serviço devidamente registrado no Órgão de Controle de Trânsito do Estado da Bahia e regularizado conforme as normas do Código Nacional de Trânsito (CNT) e seu Regulamento (RCNT);
IIprova de propriedade do veículo, quando a entidade for a executante;
IIIcontrato de prestação de serviço, quando couber;
IVgráfico do percurso do serviço, com indicação dos pontos inicial, final e de paradas, evidenciando localidades e logradouros públicos;
Vquadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço;
VIprova de realização da vistoria no veículo.
§ 3º- As empresas que realizam serviços contratados deverão possuir registro cadastral no DTT.
§ 4º- Ficam excluídas da sujeição a licença especial, as viagens realizadas por automóveis com lotação de até cinco passageiros, quando forem de propriedade das entidades descritas neste artigo.
§ 5º- Para os casos de descumprimentos destas normas e/ou infração de trânsito, serão aplicadas as penalidades do CNT, seu Regulamento e deste Regulamento.
§ 6º- A licença especial para passeio e turismo eventual, sem contrato expresso, independe da formalização prescrita no § 2º, e suas alíneas.
Art. 43.
- As seguintes modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constituem serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular:
IVIAGENS DE TURISMO - consideradas viagens periódicas ou eventuais sem cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas, realizadas entre 2 (dois) ou mais municípios do Estado, podendo permitir ao usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos, incluindo, eventualmente, atrações e programas;
IIVIAGENS SEM CARÁTER DE LINHA - realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, a critério do DTT;
IIIVIAGENS EXTRAORDINÁRIAS - quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional;
IVVIAGENS DE REFORÇO - quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;
VVIAGENS SOB REGIME DE FRETAMENTO - quando prestadas mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte no DTT.
§ 1º- Os serviços especiais terão a duração que for fixada no despacho de deferimento e serão autorizados através de licenças à vista dos elementos julgados necessários, nas condições definidas e nas estabelecidas em norma complementar.
§ 2º- A licença para viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada caso, mediante certificação direta e imediata de sua necessidade e terá validade apenas para uma ida e/ou volta.
§ 3º- A licença para transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de contrato celebrado entre as partes interessadas.
§ 4º- Pelo deferimento das licenças de que tratam os itens desta seção, o interessado recolherá aos cofres do DTT, a importância correspondente, de acordo com os valores fixados pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 44.
- As licenças poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério do DTT.
Art. 45.
- O transporte turístico, definido como tal no Decreto nº 87.348, de 28 de junho de 1982, subordina-se ao disciplinamento da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único- As autoridades de turismo articular-se-ão com as do DTT, com vistas ao intercâmbio de informações sobre o desempenho dessa modalidade de transporte e à delimitação das áreas de competência.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO CADASTRAL DAS EMPRESAS

Art. 46.
- Para os fins previstos neste Regulamento, o DTT manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima no que couber:
Icédula de identidade do proprietário, quando firma individual, dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedade;
IIregistro da firma individual na Junta Comercial;
IIIinscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades civis, bem como ato de investidura de seus representantes legais em exercício;
IVarquivamento na Junta Comercial ou repartição correspondente, do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura dos seus representantes legais em exercício;
Varquivamento na Junta Comercial ou repartição correspondente, em caso de sociedade anônima, da publicação oficial das atas das assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor e eleito os administradores no exercício do mandato;
VIEstado de idoneidade financeira da transportadora fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;
VIIprova de quitação com o imposto de renda e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais;
VIIIprova de cumprimento da disposição contida no art. 360, da CLT;
IXprovas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, as quais poderão, inclusive, ser feitas mediante apresentação do Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal - CRJF, instituído pelo Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980;
Xcertidões negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes há até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;
XIcertidões negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicílio nos últimos 05 (cinco) anos, os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime, cuja pena, vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais como de prevaricação, falência, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;
XIIbalanço geral da empresa, do exercício anterior, se não se tratar de empresa com menos de um ano de constituída;
XIIIprova de propriedade de, no mínimo, 3 (três) veículos que atendam as especificações do DTT;
XIVcapital integralizado mínimo igual ao valor de 2 (dois) veículos zero quilômetro, adotados na composição tarifária vigorante, conforme as especificações do serviço a ser prestado;
XVcomprovação da existência de instalações básicas adequadas à guarda e manutenção da frota da empresa constando no mínimo de:
a)- Área Administrativa: - Área de Tráfego: - Área de Manutenção Preventiva Primária:
§ 1º- O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, no mês de junho, sob pena de cassação da concessão. Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos VII, IX, X, XI e XII, deste artigo.
§ 2º- Qualquer alteração no capital social, ou na direção da empresa, deverá ser comunicada ao DTT, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao respectivo registro, observado o disposto neste Título.
§ 3º- O DTT, independentemente da obrigação do § 1º, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.
§ 4º- Para a exploração dos serviços das linhas do Sistema Rural as empresas serão cadastradas com a apresentação de prova de propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo que atenda as especificações do DTT e capital integralizado mínimo de 400 (quatrocentas) UFIR.
Art. 47.
- O DTT fornecerá a cada transportadora cadastrada um cartão de registro, devidamente numerado pela ordem de inscrição aprovada.

SEÇÃO V

DOS VEÍCULOS

Art. 48.
- Nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
Iauto-ônibus rodoviário;
IImicroônibus;
IIIônibus leito;
IVônibus executivo;
Vônibus misto;
VIônibus urbano;
VIIauto lotação;
VIIIveículo a energia elétrica ou que utilize via fixa.
§ 1º- As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão as normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.
§ 2º- A transportadora deverá manter o tacógrafo ou outro dispositivo eletrônico, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada, podendo, entretanto, o DTT autorizar a dispensa de instalação de tacógrafo, após exame das características da demanda e das condições de execução do serviço.
Art. 49.
- Para efeito do disposto neste Regulamento, a vida útil dos veículos será fixada em função da linha em cujos serviços forem empregados, conforme hierarquização.
Isubsistema estrutural: vida útil máxima de 5 (cinco) anos;
IIsubsistema regional: vida útil máxima de 10 (dez) anos;
IIIsubsistema rural: vida útil máxima de 15 (quinze) anos.
§ 1º- Contar-se-á o prazo de vida útil econômica, prevista neste artigo, a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do 1º encarroçamento.
§ 2º- A empresa deverá manter a sua frota de veículos com idade média no máximo igual à metade da vida útil máxima permitida para cada categoria de linha, conforme a hierarquização apresentada neste Regulamento, cuja comprovação deverá ser feita sempre que for exigido pela direção do DTT, sob pena de cancelamento do registro cadastral.
Art. 50.
- Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente até a idade de 05 (cinco) anos, a partir de então, serão submetidos a vistoria por períodos nunca superiores a 06 (seis) meses.
Parágrafo único- O DTT poderá, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando sua substituição, independentemente dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 51.
- Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conter:
INo seu interior, em lugar visível:
a)o esquema operacional da linha;
b)tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pelo DTT;
c)telefones dos órgãos de fiscalização;
d)outros avisos determinados pelo DTT.
IINa parte externa:
a)indicação da origem e destino, com o número da linha;
b)número de registro do veículo no DTT;
c)número de ordem do veículo na empresa;
d)pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pelo DTT.
Parágrafo único- As disposições de cores, logotipos, símbolos e inscrições utilizadas nos veículos serão obrigatoriamente diferenciados e aprovados para cada transportadora, cujos pedidos de registro deverão ser instruídos com desenhos, projetos e relatório discriminativo.
Art. 52.
- Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta-volumes e bagageiros, à exceção dos microônibus e dos ônibus urbanos.
Art. 53.
- O corredor central ou lateral dos veículos, deverá conservar-se livre, não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens, encomendas ou outros objetos que atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.
Art. 54.
- Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto e segurança, podendo o DTT determinar a retirada de tráfego daqueles que não ofereçam as necessárias condições de conforto e segurança.

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DOS VEÍCULOS

Art. 55.
- É obrigatório o registro, no DTT, dos veículos destinados aos serviços.
§ 1º- A transportadora requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com o seguinte:
Irelatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie, modelo do chassis e da carroceria, ano de fabricação do chassis e da carroceria, potência, número do chassis, motor, da placa policial e capacidade;
IIprova de ser proprietário ou promitente comprador do veículo, ou que dele tenha o uso;
IIIseguro obrigatório;
IVsubsistema em que cada veículo prestará o serviço.
§ 2º- Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, devendo, para tanto, a transportadora requerer a atualização, juntando os documentos mencionados.
§ 3º- A frota reserva não deverá exceder de 10% da frota exigida para operação efetiva nas linhas concedidas pelo DTT.
Art. 56.
- Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirada do tráfego por qualquer motivo, definitivamente, deverá ser comunicada ao DTT.
§ 1º- A empresa deverá, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar o pedido de registro de veículo novo para sua substituição.
§ 2º- Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa só poderá recolocá-lo em circulação mediante vistoria e anuência do DTT.

SEÇÃO VII

DOS HORÁRIOS

Art. 57.
- Os horários serão regulares, autorizados e controlados pelo DTT.
§ 1º- Verificada a necessidade de acréscimo de horário, o DTT fará consulta à transportadora que detenha o serviço para que responda no prazo de 30 (trinta) dias sobre o seu interesse de executar o novo horário.
§ 2º- Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá o DTT conforme o disposto no art. 10, § 1º.
§ 3º- Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência, para realização do acréscimo de horários, recairá naquela que vier prestando o melhor serviço.
§ 4º- As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização do DTT.
§ 5º- A transportadora não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito, de multa ou taxas, com o DTT.

SEÇÃO VIII

DAS VIAGENS

Art. 58.
- As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo DTT, nas especificações de serviços, e rigorosamente cumpridas, observados horários, pontos inicial e final, o itinerário e os seccionamentos determinados.
§ 1º- As transportadoras são obrigadas a estacionar o veículo no ponto inicial da linha, no mínimo 10 (dez) minutos antes do seu horário de partida.
§ 2º- Ocorrendo interrupção de viagem, por mais de 4 (quatro) horas, a transportadora está obrigada a:
Ifornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação e pousada, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da transportadora;
IIcomunicar ao DTT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.
§ 3º- Nos casos de substituição de veículos por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir ao passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço de passagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.
Art. 59.
- Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto de saída do terminal.
§ 1º- Decorrido o prazo fixado neste artigo,.o DTT notificará a empresa para a colocação de outro veículo.
§ 2º- Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) minutos, o DTT requisitará um veículo de outra empresa para a realização da viagem.
§ 3º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo imediatamente anterior, o DTT notificará a empresa faltosa, para, no prazo de quarenta e oito horas, efetuar o pagamento à empresa requisitada, no valor presumido para a viagem redonda, obedecendo os coeficientes de aproveitamento, estabelecidos no cálculo tarifário em vigor.
Art. 60.
- Fica proibido o excesso de lotação, salvo para as linhas de características urbanas, nas quais poderá o DTT, autorizar passageiros excedentes, para melhor racionalização do serviço.
§ 1º- O número de passageiros excedentes não poderá ser superior à capacidade de lotação estipulada pelo fabricante para cada modelo de veículo.
§ 2º- O excesso de lotação ficará condicionado ao uso de ônibus urbano e à utilização de tarifa diferenciada.
Art. 61.
- As transportadoras poderão recusar passageiros que:
Iestejam visivelmente embriagados ou afetados por moléstia contagiosa;
IIdemonstrarem comportamento incivil;
IIIestejam com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
IVcomprometam a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;
Vse destinem a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço.

SEÇÃO IX

DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO

Art. 62.
- Caberá ao DTT, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º- Fixa expressamente proibida a fixação de ponto de parada num raio de até 10 (dez) km, a partir do terminal rodoviário, salvo para as linhas dos subsistemas regional, rural e semi-urbano.
§ 2º- Os terminais e pontos estabelecidos pelo DTT serão de uso obrigatório para os serviços de transporte intermunicipal.
Art. 63.
- O DTT somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e à administração e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 1º- Os pontos de parada serão dispostos, sempre, ao longo do itinerário.
§ 2º- Nas localidades onde não exista terminal, as transportadoras são obrigadas a manter agência para atendimento ao usuário.
§ 3º- Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, não poderão distar, entre si ou dos terminais da linha, mais de 400 (quatrocentos) quilômetros.
Art. 64.
- As empresas de transporte rodoviário interestadual que optarem pela utilização de terminais e/ou pontos sob jurisdição do DTT, deverão dirigir requerimento a este, declarando a sua pretensão e concordância com o disposto no art. 62, como também comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e regulamentos para uso dos terminais.
Parágrafo único- O requerimento deverá ser instruído com a respectiva autorização do DNER para trafegar, indicando os horários previstos para embarque e desembarque de passageiros.
Art. 65.
- No caso de linha com características urbanas, serão obrigatoriamente fixados pontos, nas zonas urbanas e suburbanas, onde poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.
Parágrafo único- Para fixação destes pontos o DTT consultará as Prefeituras e as autoridades de trânsitos locais.

SEÇÃO X

DAS TARIFAS

Art. 66.
- As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:
Ia manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
IIa cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;
IIIa justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro da transportadora;
IVa revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessários ao cálculo tarifário;
Va possibilidade de melhoramento do serviço.
Art. 67.
- O DTT estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerados os seguintes aspectos:
Ios princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;
IIo padrão do serviço prestado;
IIIa coleta de dados e a prestação de informações pelas transportadoras, através de procedimentos uniformes;
IVos mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
Vo transporte de encomendas.
§ 1º- As transportadoras são obrigadas a fornecer ao DTT, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 2º- O DTT poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha, para aferir as informações prestadas pelas transportadoras.
§ 3º- Serão fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço, linhas e seus respectivos pisos.
Art. 68.
- As tarifas fixadas pelo DTT, constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação de serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.

SEÇÃO XI

DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

Art. 69.
- Os bilhetes de passagem serão emitidos, por qualquer processo admitido pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Art. 70.
- Fica vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de passagem, ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento.
Art. 71.
- Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
Inome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IIa denominação: bilhete de passagem;
IIIo preço da passagem;
IVo número do bilhete e da via, a série ou a sub-série, conforme o caso;
Vorigem e destino da viagem;
VIprefixo da linha e suas localidades terminais;
VIIdata e horário da viagem;
VIIInúmero da poltrona;
IXdata da emissão;
Xagência e agente emissor do bilhete;
XInome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC;
XIItipo de serviço.
§ 1º- Nas linhas dos subsistemas regional e rural poderá ser utilizado bilhete simplificado ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica, do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e a coleta de dados estatísticos.
§ 2º- Em todos os subsistemas poderá ser utilizado bilhete em uma única via, nos casos de sistema mecânico ou eletrônico, aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 72.
- A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora, por representantes credenciados e/ou por terceiros autorizados pelo DTT.
Art. 73.
- As passagens deverão estar a venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, no mínimo, nos 30 (trinta) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda, exceto para as linhas dos subsistemas regional e rural.
Art. 74.
- O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima em relação ao horário de partida.
Art. 75.
- É atribuição das empresas transportadoras vender os bilhetes da taxa de embarque, juntamente com os bilhetes de passagem, conforme sejam fixadas pelo órgão competente, recolhendo diariamente o valor correspondente às caixas das administrações dos terminais e pontos.
Parágrafo único- As taxas de embarque somente serão cobradas nos terminais rodoviários.
Art. 76.
- Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, a transportadora ficará obrigada a proporcionar às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros ou providenciar outros meios de transporte independentemente de outras penalidades.

SEÇÃO XII

DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS

Art. 77.
- No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos interno, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
Ino bagageiro - até vinte quilos de peso, sem que o volume total ultrapasse duzentos e cinqüenta dm3, ou cada volume a 1 (um) metro na maior dimensão;
IIno porta-embrulhos - até cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não seja comprometido o conforto e a segurança dos passageiros.
§ 1º- Excedida a franquia fixada nos incisos I e II, deste artigo, pagará o passageiro até 1,0% (um por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º- As transportadoras deverão adotar medidas para fácil identificação das bagagens ou dos volumes.
Art. 78.
- Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.
Parágrafo único- O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o qual deverá ser arrumado de modo a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de terceiros.
Art. 79.
- Fica vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.
Art. 80.
- As operações de carregamento e descarregamento das encomendas deverão ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros, e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para o serviço.
Art. 81.
- O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais.
Art. 82.
- Os agentes da fiscalização e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 83.
- As transportadoras indenizarão os passageiros em importância equivalente a 300 (trezentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vigentes na data da viagem, em caso de extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.
§ 1º- A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem deverá ser registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem e registrada em formulário próprio, com cópia para o reclamante.
§ 2º- Quando o valor de cada volume transportado no porta-bagagens exceder o valor máximo da franquia, previsto para indenização, caberá aos passageiros declará-lo à empresa, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena de ser indenizado, no caso de extravio, perda ou destruição, somente até o valor da franquia.
Art. 84.
- Nos casos de extravio ou dano de encomenda a apuração da responsabilidade da transportadora se fará na forma da lei civil.
Art. 85.
- Constatado excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.

SEÇÃO XIII

DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS

Art. 86.
- As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
§ 1º- Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora.
§ 2º- A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da viagem.
§ 3º- Quando o percurso da linha for superior a 525 km e realizar-se após as dezoito horas sem pernoite, servirão em cada veículo dois motoristas que se revezarão.
Art. 87.
- O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público deverá:
Iapresentar-se corretamente uniformizado, exibindo em lugar visível uma cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa;
IIprestar informações aos passageiros sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação da linha;
IIIconduzir-se com atenção e urbanidade;
IVprestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Vmanter compostura.
Art. 88.
- Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiros ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no art. 90, deste Regulamento.
§ 1º- O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e segurança dos passageiros.
§ 2º- Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 89.
- Fica assegurado aos usuários dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90:
Iser transportado com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
IIter garantido seu lugar no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
IIIser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio, e pelos agentes da fiscalização;
IVser auxiliado no embarque pelos prepostos da transportadora em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
Vreceber da transportadora informações corretas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu interesse;
VIrecorrer aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;
VIItransportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto no art. 77 ;
VIIIreceber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
IXser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na forma indicada no art. 83 ;
Xreceber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da empresa, ou de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona além dos casos de retenção ou apreensão do veículo;
XIreceber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores àquele inicialmente contratado;
XIIreceber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da transportadora;
XIIItransportar, sem pagamento de passagem, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem assentos, obedecida, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;
XIVefetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeito a reajuste de preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão;
XVreceber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 06 (seis) horas em relação ao horário de partida.
Art. 90.
- Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário dos serviços objeto deste Regulamento, nos seguintes casos:
Inão se identificar, quando exigido;
IIem estado de embriaguez;
IIIportar armas de qualquer espécie, salvo autoridades legalmente habilitadas;
IVpretender transportar, como bagagem, produtos considerados perigosos ou que representem riscos nos termos da legislação específica;
Vpretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;
VIpretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VIIcomprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIIIfizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;
IXfor portador de moléstia infecto-contagiosa;
Xfizer uso de fumo;
XIem trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
XIIincorrer em comportamento incivil;
XIIIrecusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 91.
- A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens, bem como assim nos pontos de embarque e desembarque, transcrição das disposições deste Capítulo, e das constantes dos arts. 74 e 79 , deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 92.
- A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito a economia, segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal será exercida pelo DTT.
Parágrafo único- Todo funcionário do DTT, devidamente identificado, poderá exercer os poderes de polícia, nos termos deste Regulamento.
Art. 93.
- A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços.
Art. 94.
- As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, na Administração do DTT e nos seus órgãos regionais.
Art. 95.
- Aos encarregados da fiscalização cabe:
Iobservar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;
IIfiscalizar a lotação e a partida dos veículos;
IIIcontrolar horário, número de viagens e freqüência dos veículos;
IVcontrolar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;
Vfiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego em serviço;
VIzelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e cobradores;
VIIautuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 96.
- As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIafastamento de preposto do serviço;
IVretenção do veículo;
Vapreensão do veículo;
VIsuspensão dos serviços;
VIIcassação da concessão;
VIIIdeclaração de inidoneidade;
§ 1º- Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º- A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 97.
- A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de reiterada desobediência às disposições deste Regulamento e das normas complementares, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada:
Ià infratora, quando primária, nas faltas puníveis com multas, nos casos previstos no item I, do art. 98;
IIpelo não recolhimento, no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
IIIcumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
IVcumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido;
Vcumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
Art. 98.
- As multas por infração ao CNT e às disposições deste Regulamento terão seus valores fixados com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência e serão aplicadas aos infratores, observadas as gradações abaixo descritas:
INo valor de 30 (trinta) UFIR, nos casos de:
a)descumprimento das obrigações previstas no art. 87 , deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevê, nos demais itens deste artigo, penalidade mais grave;
b)retardamento, nos terminais do horário de partida;
c)recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
d)não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volumes transportados no bagageiro;
e)transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais a tanto destinados;
f)falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrição não autorizada;
g)não apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;
h)transporte de animais ou plantas, no interior do veículo.
IINo valor de 50 (cinqüenta) UFIR, nos casos de:
a)recusa ou dificultação do embarque de servidores do DTT, devidamente credenciados;
b)não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros na hipótese de atraso de viagem, por culpa da transportadora;
c)venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
d)inexistência ou ocultação do livro de registro de reclamações;
e)desrespeito ou desobediência a agente da Fiscalização ou da Administração do DTT;
f)recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos.
IIINo valor de 70 (setenta) UFIR, nos casos de:
a)incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;
b)ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo;
c)direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
d)não utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidas pelo DTT;
e)modificação ou supressão dos horários ordinários, sem autorização;
f)retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das providências, para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
g)cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;
h)veiculação de publicidade ou informações enganosas;
i)apresentação de sanitário sem condições de utilização;
j)omissão de comunicação de interrupção de serviço, por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da ocorrência;
k)não adoção quando ocorrer demanda incomum, de providências determinadas no art. 11 , deste Regulamento;
l)venda de bilhete de passagem confeccionados sem observância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
m)manutenção em serviço de preposto, cujo afastamento tenha sido determinado pelo DTT;
n)execução de viagem em horário não autorizado;
o)utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;
p)utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos neste Regulamento, de motorista não empregado;
q)embarque de passageiros fora ou nas imediações dos terminais rodoviários ou em desacordo com as normas baixadas pelo DTT;
r)atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem.
IVNo valor de 100 (cem) UFIR, nos casos de:
a)ausência, no veículo em serviço, do documento de vistoria e de documentação do veículo exigida por lei;
b)não aceitação de desistência de viagem, com a devolução da importância paga, quando manifestada nos termos deste Regulamento;
c)defeito em equipamento obrigatório, bem como sua falta;
d)alteração injustificada de itinerário;
e)transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, por passageiro excedente;
f)transporte de passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou neste Regulamento, por passageiro sem bilhete;
g)alteração do preço da passagem;
h)abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
i)suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;
j)não realização de viagem nos horários ordinários ou extras quando for o caso;
k)manutenção em serviço de veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;
l)execução de serviços de uma transportadora por veículo de outra, sem autorização do DTT;
m)transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco para os passageiros;
n)manutenção de motorista em serviço, além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas baixadas pelo DTT;
o)substituição do veículo alocado à linha sem autorização do DTT;
p)execução de viagem sem a respectiva licença, conforme previsto neste Regulamento.
Parágrafo único- As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento, serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 99.
- A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder a apuração.
Art. 100.
- A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível nos termos do art. 98, deste Regulamento, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança do passageiro:
Iveículo sem apresentar as condições de segurança exigidas;
IIapresentar-se o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pelo DTT;
IIInão apresentar condições de higiene.
§ 1º- Na hipótese de retenção do veículo se obrigará a empresa a promover a sua imediata substituição, por outro da mesma categoria ou superior.
§ 2º- O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora e só será liberado após comprovada a superação dos motivos que determinaram a retenção.
Art. 101.
- A penalidade de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos:
IÀs Concessionárias:
a)pela operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não autorizado pelo DTT;
b)pela não condução ou adulteração de documento de vistoria ou com vistoria vencida.
IIÀs outras transportadoras, qualquer pessoa jurídica ou física, no caso de operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não autorizada pelo DTT, em auto-ônibus, microônibus, auto-lotação, automóvel, bem como em veículos utilitários ou qualquer outro não indicado para o transporte de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal.
§ 1º- A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR.
§ 2º- O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente comprovação do recolhimento, aos cofres do DTT da multa e demais despesas decorrentes da ação de apreensão.
Art. 102.
- A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pelo Diretor Geral do DTT, nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.
§ 1º- A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em inquérito administrativo.
§ 2º- A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pelo DTT, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o período da suspensão.
§ 3º- Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 103.
- A penalidade de cassação da concessão para explorar linha aplicar-se-á nos seguintes casos:
Iparalisação total dos serviços durante 5 (cinco) dias seguidos ou não;
IIexecução de 70% (setenta por cento), ou menos, do número de viagens ordinárias, em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por justo motivo, a critério do DTT;
IIIquando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2 (duas) vezes, a pena de suspensão dos serviços;
IVtransferência da concessão sem o consentimento do DTT;
Vlock-out;
VIdissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;
VIIfalência da titular da concessão;
VIIIsuperveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
IXelevado índice de acidentes graves por culpa da transportadora.
§ 1º- A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.
§ 2º- A aplicação da pena de cassação será precedida de inquérito administrativo.
Art. 104.
- A aplicação da pena de cassação e concessão impedirá a transportadora, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de se habilitar a nova concessão.
Art. 105.
- A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada nos casos de:
Icondenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime, cuja pena, vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;
IIapresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou prejuízo de terceiros.
§ 1º- A declaração de inidoneidade importará em cassação da concessão outorgada à transportadora.
§ 2º- A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de inquérito administrativo assegurado à transportadora amplo direito de defesa.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENDALIDE E DOS RECURSOS

Art. 106.
- A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:
Inome da transportadora;
IInome do infrator e/ou condutor do veículo;
IIInúmero de ordem ou placa do veículo;
IVlocal, data e hora da infração;
Vlinha, destino;
VIinfração cometida e dispositivo legal violado;
VIIassinatura do autuante.
§ 1º- A lavratura do auto se fará em pelo menos 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto dar o seu CIENTE na segunda via.
§ 2º- Na impossibilidade de ser obtido o CIENTE ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de pelo menos uma testemunha que também o assinará.
§ 3º- Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.
Art. 107.
- Aplicada a penalidade pela autoridade competente, dela se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à transportadora.
Parágrafo único- O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da transportadora, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.
Art. 108.
- Fica assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição encaminhada através da transportadora ao DTT, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.
§ 1º- Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração.
§ 2º- Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.
Art. 109.
- O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, comprovado através do Aviso de Recebimento.
Parágrafo único- Esgotado o prazo a que se refere este artigo, sem apresentação de defesa, a empresa deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de suspensão dos serviços da linha, devendo, ainda, no caso de reincidência, ser aplicada a pena de cassação da concessão.
Art. 110.
- As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 6 (seis) meses, houver reincidência na mesma infração, pela mesma empresa no mesmo serviço.
Art. 111.
- Apresentada defesa, os processos serão decididos pelo setor técnico do DTT, cabendo recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, ao Diretor do Órgão devendo, a recorrente, fazer prova do recolhimento do valor da multa aplicada.
Art. 112.
- A multa sempre tomará como base o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vigente na época do seu recolhimento.
Art. 113.
- A aplicação da penalidade de cassação de concessão será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo DTT, no qual se assegurará ampla defesa à transportadora.
§ 1º- Promoverá a instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores do DTT, designada pela Portaria do Diretor Geral que lhe determinar a instauração, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos que lhe derem motivo.
§ 2º- Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 3º- Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor do DTT para julgamento.
§ 4º- Da decisão que determinar a cassação da concessão, de cujo proferimento será notificada a transportadora, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ao Diretor do DTT.
Art. 114.
- A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada pelo DTT, observados os procedimentos e o recurso estabelecidos no artigo anterior.
Art. 115.
- A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, acaso existente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116.
- O DTT deverá elaborar no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 117.
- O DTT expedirá normas complementares para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.
Art. 118.
- As empresas que exploram linhas intermunicipais regulamentadas nos termos do Decreto nº 26.413, de 11.10.78 e suas alterações, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento nas disposições deste Regulamento, no que couber.
Art. 119.
- As requisições de passagens e a emissão de passes livres, no transporte rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos previstos em lei e neste Regulamento.
Art. 120.
- Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da Fiscalização têm, por si, presunção de veracidade.
Art. 121.
- Considerar-se-á transporte irregular de passageiros todo aquele que esteja em desacordo com o Código Nacional de Trânsito ou com este Regulamento e suas normas complementares.
Art. 122.
- Visando à consecução de seus objetivos o DTT poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.
Parágrafo único- Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as Prefeituras Municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos pertinentes ao transporte de passageiros.
Art. 123.
- Para bem atender ao serviço público, o DTT poderá requisitar bens e serviços de transportadoras que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.
Art. 124.
- As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, permanecerão válidas pelo período necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, obedecido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, estabelecido no Art. 42, § 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 13.02.95, e prazo máximo de 8 (oito) anos, a juízo do poder concedente.
Art. 125.
- Fica adotada a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, como valor padrão que servirá de base para cálculo das penalidades e outras quantias que este Regulamento indicar.
Parágrafo único- No aso de extinção da UFIR, será a mesma substituída por outra unidade monetária que vier a sucedê-la.
Art. 126.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral do DTT, conjuntamente com o Secretário de Energia, Transportes e Comunicações.

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