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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7632, de 14 de julho de 1999

Nº 7632/1999

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Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 8.314, de 17 de setembro de 2002 .

Altera dispositivos do Decreto nº 7.218, de 06 de janeiro de 1998 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os arts. 6º e 10, do Decreto nº 7.218, de 06 de janeiro de 1998 , que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 12, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , disciplina os procedimentos para a sua efetivação e controle, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
......................................................................................................
§ 5º- A classificação poderá sofrer alterações dentro do prazo de vigência do registro, em face do disposto nos § § 2º a 5º, do art. 10 .

.........................................................................................................

Art. 10.
- ...................................................................................................
§ 2º- A cada 90 (noventa) dias, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após convocação de todos os habilitados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas.
§ 3º- Para os fins do parágrafo anterior, e em caso de elevação dos custos de insumos, comprovada através de pesquisa de mercado, a Administração poderá admitir a cotação de preço mais elevada.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração não procederá ao registro, se o preço anteriormente cotado continuar compatível com o mercado.
§ 5º- Após o cumprimento dos procedimentos indicados no § 2º, deste artigo, a Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com as propostas apresentadas.
§ 6º- Em nenhuma hipótese, os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado serão registrados.
§ 7º- O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços deverá criar sistema de controle, a fim de que a solicitação de material não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Edital.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Ridalva Correa de Melo Figueredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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