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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7141, de 30 de julho de 1997

Nº 7141/1997

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Art. 1.
- Fica instituída na estrutura da Secretaria da Administração, vinculada ao Gabinete do Secretário, a Coordenação Executiva do Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia, com a finalidade de planejar, orientar e avaliar as atividades do referido Programa, bem como analisar e acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso firmados com o PROGERIR e nos Contratos de Gestão assinados com as Organizações Sociais que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.027, de 29 de janeiro de 1997.
§ 1º- Para atender à execução das atividades da Coordenação de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
§ 2º- As competências da Coordenação ora instituída e as atribuições dos titulares dos cargos de provimento temporário criados na forma do parágrafo precedente, serão definidas em ato do Poder Executivo.

Institui a Coordenação Executiva do Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia - PROGERIR, altera a estrutura organizacional e de cargos de provimento temporário dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Administração, alocados no Departamento de Recursos Humanos, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 3.
- A estrutura de cargos de provimento temporário do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO fica acrescida de 04 (quatro) cargos de Chefe Regional, símbolo DAI-4, 10 (dez) cargos de Supervisor Metrológico, símbolo DAI-5, e 10 (dez) cargos de Chefe de Setor, símbolo DAI-6.
Parágrafo único- Os cargos acrescidos na forma deste artigo serão alocados aos serviços das unidades do referido Instituto, no interior do Estado, condicionando-se o seu provimento a efetiva implantação de cada unidade programada.
Art. 4-F.
icam acrescidos, na estrutura de cargos de provimento temporário do IBAMETRO, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 04 (quatro) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, e 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 5.
- Ficam criados, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria do Trabalho e Ação Social, 49 (quarenta e nove) cargos de Coordenador de Creche, símbolo DAI-4, com atribuições de planejamento, organização, acompanhamento, supervisão e controle da prestação dos serviços da competência dessas unidades.
Art. 6.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos de provimento temporário da Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão - CESAC, vinculada à Secretaria da Administração, 13 (treze) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 22 (vinte e dois) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 10 (dez) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, e 32 (trinta e dois) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, reduzindo-se para 12, 10 e 10, respectivamente, os Postos tipos A, B e C, referidos no Anexo II, da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996.
Art. 7.
- A estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Administração, alocados na Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão - CESAC, na forma definida no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996 , passa a ser a constante do desta Lei.
Art. 8.
- Ficam criados, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Administração, alocados no Centro de Desenvolvimento da Administração, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 9.
- O ocupante de cargo de Professor de 1º e 2º graus, submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais que, nomeado para o cargo de provimento temporário de Vice-Diretor do magistério, faça opção pela percepção da diferença entre a gratificação deste e o valor do vencimento básico, terá como base de cálculo para percepção da referida diferença, o valor atribuído para o respectivo cargo permanente, em tempo parcial, ficando obrigado à prestação das 20 (vinte) horas restantes em efetiva regência de classe.
Art. 10.
- Fica alterado para até 150% (cento e cinquenta por cento) o limite previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , devendo o Poder Executivo definir em ato próprio os critérios e procedimentos para sua concessão.
Art. 11.
- Fica revogado o parágrafo único, do art. 101, da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 .
Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

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