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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3853, de 17 de outubro de 1980

Nº 3853/1980

Revogada pelo art. 127 da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 .

Dispõe sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A presente lei disciplina o regime jurídico das obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração centralizada e autárquica do estado.
Art. 2.
- Considera-se:
IOBRA qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.
IISERVIÇO toda prestação de utilidade concreta à Administração realizada por execução direta ou indireta, tal como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, locação de bens móveis, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados;
IIICOMPRA toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IVALIENAÇÃO toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VEXECUÇÃO DIRETA a que é feita pelos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, por conta e risco desta;
VIEXECUÇÃO INDIRETA a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades
a)Empreitada por preço global, que é a execução da obra ou serviço ajustada por preço certo e total;
b)Empreitada por preço unitário, que é a execução da obra ou serviço ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c)Administração contratada, que é a execução da obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d)Tarefa, que é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

SEÇÃO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 3.
- Nenhuma obra ou serviços será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:
Iprojeto básico aprovado pela autoridade competente;
IIprovisão de recursos financeiros suficientes;
IIIadoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.
Parágrafo único- Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.
Art. 4.
- A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.
§ 1º- A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º- A autorização de despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
§ 3º- Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
Art. 5.
- É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual.
Art. 6.
- As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
Art. 7.
- Nos projetos de obras ou serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:
Isegurança;
IIfuncionalidade e adequação ao interesse público;
IIIeconomia na execução, conservação e operação;
IVpossibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação;
Vfacilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;
VIadoção de normas técnicas oficiais.
Art. 8.
- Obedecido o princípio da licitação, a prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pelas respectivas Secretarias do Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
Ipreço por unidade de refeição;
IIajuste para fornecimento periódico, sujeito à revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses;
IIIcardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IVadoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a administração.
Art. 9.
- Para os fins desta lei, consideram-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:
Iestudos, projetos e planejamento em geral;
IIperícias, pareceres e avaliações em geral;
IIIassessorias, consultorias e auditorias;
IVfiscalização e supervisão de obras e serviços;
Vpatrocínio ou defesa de causas judicias ou administrativas;
VItreinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

SEÇÃO III

DAS COMPRAS

Art. 10.
- Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.
Parágrafo único- Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade deverá posteriormente, justificar ao seu superior a decisão de aquisição parcelada.
Art. 11.
- As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
Parágrafo único- o órgão central de compras do Estado, ou de suas autarquias, publicará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.
Art. 12.
- Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.
§ 1º- O registro de preços será precedido de coleta realizada sob a forma de concorrência.
§ 2º- Os preços registrados no órgão central de compras serão periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.
§ 3º- O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
Art. 13.
- As condições de compras e pagamentos serão, sempre que possível, semelhantes às do setor privado.
Art. 14.
- As compras de materiais e gêneros de aquisição freqüente na Administração Estadual serão feitas pelo órgão central, observado o disposto no § 1º.
§ 1º- O órgão central de compras do Estado, ou de suas autarquias, publicará a relação dos materiais e gênero sujeitos ao sistema de compra centralizada, atualizando-a periodicamente.
§ 2º- As compras de materiais e gêneros não centralizadas serão feitas pelas secretarias de Estado, na forma regulamentar.
Art. 15.
- Os órgãos centrais de compras representarão diretamente ao titular da Secretaria ou Autarquia interessadas, conforme o caso, sempre que os pedidos forem considerados excessivos, diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço público, podendo solicitar justificativa que comprove a necessidade.
Art. 16.
- As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas, mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 17.
- As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Polícia Militar do Estado, serão realizadas pelo órgão de administração de material da corporação.

SEÇÃO IV

DAS ALIENAÇÕES

Art. 18.
- A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, por motivo de interesse público e expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Iquando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos :
a)doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b)permuta;
c)investidura;
IIquando de móveis, na forma da lei dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;
b)permuta;
c)negociação de ações em Bolsa;
d)negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)venda, até o valor de quinze vezes o maior valor de referência do estado.
IIIquando de navios, independerá de autorização legislativa e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.
§ 1º- A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º- Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preços nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.
Art. 19.
- Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% ( vinte por cento) da avaliação.
Parágrafo único- A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a mil e quinhentas vezes o do maior valor de referência do Estado, será feita, preferencialmente, através de leilão.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 20.
- Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e Autárquica realizar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
Art. 21.
- São modalidade de licitação:
Iconvite;
IItomada de preços;
IIIconcorrência;
IVconcurso;
Vleilão;
§ 1º- Convite é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, através de carta, dirigida a, pelo menos, três interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º- Tomada de preços é a modalidade de licitação que se faz entre interessados previamente cadastradas, convocados com antecedência mínima de oito dias, por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.
§ 3º- Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, com a antecedência mínima de trinta dias, de quaisquer interessados, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do art.33, § 3º, desta lei .
§ 4º- Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgada com a amplitude prevista no parágrafo anterior, para a execução de projetos, com estipulação de prêmios, abrangendo o valor destes, se for o caso, o preço correspondente à fiscalização da execução do projeto, bem como o da cessão dos direitos autorais em favor da administração.
§ 5º- Leilão é a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens móveis, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a mil e quinhentas vezes o do maior valor de referência do Estado.
Art. 22.
- Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor:
Ipara obras:
a)convite - até duzentas vezes o maior valor de referência do Estado;
b)tomada de preços - até três mil e duzentas vezes o maior valor de referência do Estado;
c)concorrência - acima de três mil e duzentas vezes o maior valor de referência do Estado;
IIpara compras e serviços:
a)convite - até cem vezes o maior valor de referência do Estado;
b)tomada de preços ou concurso - até duas mil e trezentas vezes o maior valor de referência do Estado;
c)concorrência ou concurso - acima de duas mil trezentas vezes o maior valor de referência do Estado;
IIIpara alienação de bens móveis:
a)leilão - até mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;
b)tomada de preços - valor de mil e quinhentas a três mil vezes o maior valor de referência do Estado;
c)concorrência - acima de três mil vezes o maior valor de referência do Estado;
Parágrafo único- Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
Art. 23.
- É dispensável a licitação:
Ipara obras até o valor de noventa seis vezes o maior valor de referência do Estado;
IIpara serviços e compras até o valor de cinqüenta (50) vezes o maior valor de referência do Estado e para alienação, nos casos previstos nesta lei;
IIInos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IVpara aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
Vpara contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
VIquando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VIIquando a operação envolver concessionário de serviços público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VIIIpara aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IXpara aquisição de obras de arte e objetos históricos;
Xnos casos de calamidade pública grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XIquando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
§ 1º- A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.
§ 2º- A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado ou do titular da direção da Autarquia, permitida a delegação.
§ 3º- Na hipótese do inciso III, a dispensa poderá ser determinada, independentemente de delegação, pelos dirigentes ou encarregados dos escalões inferiores, que deverão justificá-la à autoridade superior, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4º- No caso de compra, obra ou serviços a ser contratado em razão de convênio, será competente para a dispensa da licitação o titular do órgão ou entidade originariamente responsável pela sua realização.
§ 5º- A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:
Icaracterização da circunstância de fato que a justifique;
IIindicação do dispositivo legal aplicável;
IIIrazões da escolha do contratante;
IVjustificativa do preço.
§ 6º- Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.
§ 7º- Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito do Estado, para a concorrência; no Município, para o convite; ou o único inscrito no registro cadastral, para a tomada de preços.
§ 8º- Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa reconhecida, no consenso da opinião pública do local da licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviços de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.
Art. 24.
- Além de outros casos expressamente previstos nesta lei ou outros diplomas legais, independente licitação:
Ias obras de custo inferior a setenta vezes o valor do maior valor de referência do Estado;
IIas compras e serviços correspondentes a despesas classificadas como miúdas ou de caráter secreto na legislação de normas financeiras do Estado;
IIIa aquisição de bens e a contratação de serviços de preço padronizado;
IVa contratação com entidade da Administração Descentralizada do Estado, quando imposta por lei.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 25.
- Na habilitação para as licitações exigir-se-á, exclusivamente, comprovação relativa à:
Ipersonalidade jurídica;
IIcapacidade técnica;
IIIidoneidade financeira.
§ 1º- A documentação relativa à personalidade jurídica compreende:
Icédula de identidade;
IIinscrição comercial, no caso de firma individual;
IIIato constitutivo e comprovante das alterações subseqüentes, devidamente registrados, admitindo-se certidão resumida, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhadas da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria, no caso de sociedade por ações;
IVinscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;
Vdecreto de autorização de funcionamento, devidamente arquivado, quando se tratar de firma ou sociedade estrangeira.
§ 2º- A documentação relativa à capacidade técnica compreende:
Iregistro ou inscrição na entidade profissional competente;
IIcomprovação de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação fornecida por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, prazos, preços e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
IIIindicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
IVrelação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo profissional.
§ 3º- A documentação relativa à idoneidade financeira compreende:
Iprova do capital realizado;
IIos três últimos balanços e respectivas demonstrações da conta de lucros e perdas;
IIIcomprovante do faturamento bruto do último exercício;
IVcertidões negativas de débitos fiscais, de pedidos de falência, concordata ou insolvência e de protesto de títulos, expedidas pelos órgãos competentes do foro da licitação e da sede e filiais ou domicílio do licitante;
Vcertificado de regularidade expedido pelos órgãos da previdência social;
VIatestados de estabelecimentos bancários.
§ 4º- As empresas estrangeiras que não funcionem no País comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por oficial juramentado.
§ 5º- Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, cópia autenticada, obtida esta por qualquer processo de reprodução, ou exemplar de sua publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 6º- Em cada licitação poderá ser exigida ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
§ 7º- A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite.
§ 8º- O certificado a que se refere o inciso IV do art.29 desta lei substitui os documentos enumerados neste artigo.
Art. 26.
- Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídica reunidas em consórcio, constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.
Art. 27.
- As empresas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com prova de instrumento de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, de que constem:
Iindicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de lideranças fixadas no edital;
IIapresentação dos documentos exigidos no art. 25 , por parte de cada empresa consorciada;
IIIresponsabilidade individual e solidária de cada empresa consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, ate o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à licitação e ao contrato.
§ 1º- As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, no prazo de trinta dias, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
§ 2º- No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto no inciso I.
§ 3º- Quando do consórcio participar empresa sediada no Estado da Bahia, a esta caberá a liderança.
§ 4º- A capacidade técnica e financeira do consórcio será a resultante das de seus componentes.

SEÇÃO III

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 28.
- Para os fins desta lei, o Departamento de Administração Geral - DAG - atuará como órgão central de licitação, mantendo registro cadastral unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, que será atualizado semestralmente, podendo utilizar-se dos existentes na Administração Centralizada e Autárquica.
Parágrafo único- A inscrição no registro cadastral depende de requerimento de interessado, instruído com os documentos mencionados no art. 25 .
Art. 29.
- como órgão central de licitação, cabe ao DAG:
Iexpedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios, bem como normas especificas para realização de leilões e concursos.
IIfixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;
IIIfixar índices ou fatores de capacitação financeira, proporcionais aos encargos da licitação, necessários à segurança das propostas;
IVfornecer certificado de registro cadastral, renovável sempre que houver atualização deste.
Art. 30.
- Os órgãos da Administração centralizada e autárquica ficam obrigados a remeter ao Departamento de Administração Geral - DAG - a documentação a que se refere o § 6º do artigo25 e informações circunstanciadas sobre a execução dos contratos, para fim de anotações no registro cadastral.
Art. 31.
- A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências dos artigos 25 e 29, inciso II ., ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo anterior, não seja considerado satisfatório.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 32.
- O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:
Iedital ou convite e respectivos anexos quando for o caso;
IIcomprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
IIIato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;
IVoriginal das propostas e dos documentos que as instruírem;
Vatas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
VIpareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VIIatos de homologação e de adjudicação do objetivo licitado;
VIIIrecursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IXdespacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
Xtermo de contrato ou instrumento equivalente;
XIdemais documentos relativos à licitação.
Art. 33.
- O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes, e indicará:
Imodalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e precisa;
IIprazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
IIImodalidade de garantia exibida e sanções para o caso de inadimplemento;
IVcondições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
Vcondições de recebimento do objeto da licitação;
VIcondições para participação na licitação e forma de apresentação das proposta;
VIIcritérios objetivos para o julgamento, inclusive com a indicação dos pesos atribuíveis aos componentes da proposta;
VIIIlocal e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IXoutras indicações pertinentes à licitação;
§ 1º- O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo, e dele extraíndo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º- O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º- O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e uma mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área de competição.
§ 4º- Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.
Art. 34.
- Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Art. 35.
- A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
Iabertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;
IIdevolução dos envelopes relativos às propostas, fechados, aos concorrentes inabilitados;
IIIabertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;
IVdevolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;
Vabertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;
VIjulgamento e classificação final das propostas;
VIIhomologação do julgamento final, com a convocação do vendedor para assinatura do contrato.
§ 1º- A abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.
§ 2º- Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.
§ 3º- É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, entretanto, a juntada de documento não apresentado na ocasião oportuna.
§ 4º- o disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.
Art. 36.
- No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:
Iqualidade;
IIrendimento;
IIIpreço;
IVpagamento;
Vprazos
VIoutras previstas no edital ou no convite.
§ 1º- No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagem para a Administração.
§ 2º- Será obrigatória a justificação escrita da comissão de licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º- Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 4º- Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.
§ 5º- Nos casos de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços, em igualdade de condições, assegurar-se-á preferência ao licitante com sede ou domicílio no Estado da Bahia.
Art. 37.
- Serão desclassificados:
Ias propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
IIas proposta manifestamente inexeqüíveis.
Art. 38.
- A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificada ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivos de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 39.
- As licitações serão processadas e julgadas por comissões, permanentes ou especiais, composta de, pelo menos, 3 (três) membros.
Parágrafo único- No caso de convite, a licitação poderá ser realizada por um servidor designado pela autoridade competente.
Art. 40.
- São competentes para designar as comissões de licitação e homologar-lhes o julgamento os titulares das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e autarquias.
Art. 41.
- Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes, em despacho motivado, sem direito à indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.
Art. 42.
- O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura do contrato, no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 1º- Ocorrendo motivo justo, aceito pela Administração poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.
§ 2º- É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato, no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação final, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 3º- Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compromissos assumidos, desde que o solicitem, por escrito.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43.
- Os acordos, convênios e ajustes celebrados pela Administração poderão reger-se por normas de direito privado ou de direito público.
Art. 44.
- Os contratos administrativos de que trata esta lei, regulam-se pelas suas disposições e demais normas de direito administrativo, aplicando-se-lhes supletivamente, em especial quanto ao acordo de vontades e ao objeto, os princípios e disposições gerais de direito comun.
Art. 45.
- Os acordos e ajustes, sob a forma de convênios ou consórcios, entre pessoas de direito público, ou entre entidades da administração descentralizada federal, estadual ou municipal, serão objeto de regulamentação especial, aplicando-se, porém, no que couber, as disposições desta lei, relativas aos contratos administrativos.
Art. 46.
- Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.
§ 1º- Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta, se for o caso.
§ 2º- É competente para celebrar contrato o Governador do Estado e o titular da Autarquia, ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria, respectivamente.
Art. 47.
- É vedado ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição celebrar contratos com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.
Art. 48.
- Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:
Io objeto e seus elementos característicos;
IIo regime de execução e a forma de fornecimento;
IIIo preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
IVos prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;
Va forma de recebimento, provisório ou definitivo, do objeto contratual;
VIo valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;
VIIa natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;
VIIIo sistema de fiscalização;
IXas sanções contratuais e o valor das multas;
Xa responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra ou serviço;
XIos casos de rescisão;
XIIquando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão, ou o critério para a sua determinação;
XIIIo foro judicial;
XIVestipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível.
Parágrafo único- Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir a dar quitação.
Art. 49.
- São formalizados essenciais dos contratos administrativos:
Icelebração por autoridade competente;
IIindicação expressa da verba ou crédito a cuja conta correrá a despesa;
IIIforma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IVdescrição precisa do seu objeto;
Vredação na língua vernácula, ou tradução para esta, se estipulados em idioma estrangeiro;
VIestipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;
VIIpublicação integral, ou de extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.
Parágrafo único- É nulo de pleno direito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 50.
- Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:
Iinstrumento avulso, tal como termo de contrato, carta-contrato, autorização, nota de empenho ou de execução, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite;
IItermo de contrato ou carta-contrato, anexada, no original, ao respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de tomada de preços;
IIItermo de contrato lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;
IVescritura pública, quando exigida por lei.
Art. 51.
- Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 1º- Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos, que forem incumbidos da lavratura do contrato, minuta das cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
§ 2º- As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame da Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer às cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.
Art. 52.
- Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 53.
- Independem de termo contratual aditivo:
a)a prorrogação de contrato que resulte de imposição legal;
b)a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
c)a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe em alteração de suas cláusulas.
Art. 54.
- Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.
Art. 55.
- Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação, nas condições fixadas nesta lei.
§ 1º- O termo inicial de vigências dos contratos coincidirá com a expedição da ordem de serviço acompanhada dos elementos a que se refere o art. 68, inciso I .
§ 2º- Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados da lavratura do instrumento originário.
Art. 56.
- Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
Ialteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
IIsuperveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, que altere, fundamentalmente, as condições de execução;
IIIsuperveniência de agravações imprevistas e alheias à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato;
IVretardamento na expedição da ordem de execução do serviço, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;
Vaumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos por esta lei;
VIomissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;
VIIimpedimento, total ou parcial, da execução de contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior alegada logo em seguida à sua ocorrência e reconhecida pela Administração.
Art. 57.
- Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 58.
- Ficam a cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste
Art. 59.
- Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito:
a)inoponibilidade, contra a Administração, do direito de retenção;
b)inoponibilidade, contra a Administração da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;
c)responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado;
d)possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio original do contrato;
e)possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;
f)previsão da rescisão de pleno direito do contrato.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 60.
- Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:
Iunilateralmente, a critério da Administração:
a)quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos;
b)para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 1º deste artigo.
IIbilateralmente, quando:
a)conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;
b)necessária a modificação do regime ou modo de execução, por verificação técnica da inadequação das condições originárias;
c)necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d)necessária a alteração de preços, nas condições e de acordo com os critérios desta lei.
§ 1º- O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de ligação.
§ 2º- Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão estes fixados com base em tabelas de outros órgãos e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º- Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessários, será este reembolsado, ao preço de aquisição, regularmente comprovado, passando à propriedade do estado.
§ 4º- Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º- Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento.

SEÇÃO III

DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS

Art. 61.
- O reajustamento dos preços terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo para expressar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ou, ainda, o que vier a ser indicado no edital, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.
Parágrafo único- o reajustamento só poderá efetuar-se quando ocorrerem variações iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, nos índices mensais de preços, inclusive pelo aumento ou diminuição de impostos, taxas, encargos sociais ou alteração dos valores salariais.
Art. 62.
- Não sofrerão reajustamento os preços de contratos:
Iantes do segundo mês de execução contratual;
IIos que tiverem por objeto:
a)trabalhos de natureza exclusivamente técnica, inclusive projetos de arquitetura, de estrutura, instalação e congêneres;
b)fornecimento de material, exclusivamente.
Parágrafo único- Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação do preço.
Art. 63.
- Em qualquer caso, não se efetuará reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos dois primeiros meses subsequentes à sua celebração.
Art. 64.
- O reajustamento dos preços relativos ao período em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser feito de forma a beneficiar a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
Parágrafo único- Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, no reajustamento, os índices vigentes no período de atraso, se os preços aumentarem, e os correspondentes ao início do período, se os preços diminuírem.
Art. 65.
- O reajustamento de preços independe de termo aditivo.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 66.
- O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta lei, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução parcial ou total.
Art. 67.
- A fiscalização e acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de preposto da Administração, ou de firma especializada contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado, para escusá-lo do cumprimento de seus encargos.
Art. 68.
- Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:
Ifornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra ou serviço, no prazo de dez dias da assinatura do contrato;
IIanotar em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados;
IIItransmitir por escrito instruções sobre eventuais alterações de prazos e cronogramas de execução bem como sobre as modificações do projeto;
IVdar à Administração imediata ciência das ocorrências que possam acarretar imposição de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;
Vmanter a Administração informada sobre os incidentes e ocorrências da execução.
Art. 69.
- O contratado manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.
§ 1º- A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.
§ 2º- Dependerá igualmente de aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.
Art. 70.
- Responderá à Fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:
Iverificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras sanções;
IIcaracterização de inexecução contratual;
IIIautorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;
IVcomunicação às autoridades superiores por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 71.
- Será do contratado a obrigação de reparar, corrigir, remover reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações do contrato.
Art. 72.
- O contratado também responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.
Art. 73.
- Considerando a Fiscalização concluída a execução do contrato, emitirá parecer circunstanciado, no prazo de dez dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte forma:
Itratando-se de obras ou serviços -
a)provisoriamente, pelo prazo de noventa dias;
b)definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão para tanto designada, após a fluência do prazo de recebimento provisório;
IItratando-se de compras -
a)provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo de quinze dias;
b)definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.
Parágrafo único- Se, até dez dias após o vencimento dos prazos de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-á, definitivamente aceito o objeto do contrato.
Art. 74.
- Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis, ou a de outros materias, a critério da Administração, desde que a última hipótese tenha sido prevista no edital ou convite.
Art. 75.
- Durante o prazo do recebimento provisório, serão efetuados pela Administração os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais para verificação da boa execução do contrato, correndo por conta do contratado as despesas resultantes dessas provas.
Art. 76.
- No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o contratado pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiros e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, á sua custa, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor ou comissão incumbida da verificação.
Art. 77.
- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com os abatimentos de preço cabíveis.
Art. 78.
- Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.

SEÇÃO V

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 79.
- A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as conseqüências nele previstas ou decorrentes da lei.
Art. 80.
- Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções:
Irazões de relevantes interesse público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;
IIalteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
IIIpedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado, na forma da lei;
IVfalta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Vretardamento do início da execução do contrato;
VImora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados;
VIIparalisação da execução do contato sem justa causa, previamente comunicada à Administração;
VIIIcessão, transferência ou subcontratação totais ou parciais, ou associação do contratado com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;
IXdesantendimento às determinações regulares da Fiscalização;
Xreincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotada, na forma desta lei;
XIfalta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;
XIIdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIIIperecimento do objeto contratual, tornando impossível prosseguir na execução;
XIVdecretação de falência;
XVdissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVIsupressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no § 1º do art. 60 ;
XVIIsuspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou interesse da segurança nacional;

XVIII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos pagamentos devidos pela Administração, decorrente de obras, serviços ou fornecimentos já realizados, salvo se decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamentos de preços quanto a pagamentos já efetuados;

XIXretardamento da ordem de início de execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência, ou não-liberação pela Administração da área, local ou objeto para execução do contrato, nos prazos avençados;
XXocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.
Art. 81.
- A rescisão do contrato poderá ser :
a)administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII do artigo anterior ;
b)do pleno direito, nas hipóteses dos incisos XIII a XV do artigo anterior ;
c)amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;
d)judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º- A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável serão precedidas de decisão escrita e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.
§ 2º- No caso do inciso I do artigo 80 , serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.
Art. 82.
- A rescisão administrativa do contrato acarretará, ainda, as seguintes conseqüências:
Iassunção imediata do objeto de contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
IIocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento, mediante apuração e avaliação;
IIIperda da garantia contratual;
IVretenção de créditos decorrentes do contrato;
Vresponsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.
§ 1º- A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II. fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.
§ 2º- Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumindo, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis de afetação pelo estado do contratado.
§ 3º- Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
§ 4º- As conseqüências previstas nos incisos III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público.

SEÇÃO VI

DAS SANÇÕES CONTRATUAIS

Art. 83.
- Os contratados sujeitar-se-ão, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
Imultas percentuais sobre o valor do contrato;
IIsuspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;
IIIdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública estadual.
Parágrafo único- A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício, ou mediante proposta de Fiscalização.
Art. 84.
- A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
II10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço da caução, ou em assinar o contrato dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua convocação;
III20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviços, ou da etapa do cronograma de obras não realizado, no caso de atraso superior a trinta dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.
Art. 85.
- A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado:
Iaté três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;
IIaté seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;
IIIaté um ano, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.
Art. 86.
- A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado que der causa, por duas vezes, á suspensão prevista no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único- A declaração de inidoneidade caberá privativamente ao Governador do Estado.
Art. 87.
- Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 88.
- A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.
§ 1º- A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:
Icaução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;
IIfiança bancária;
IIIseguro-garantia;
IVhipoteca.
§ 2º- A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviços.
§ 3º- A garantia exigida para as licitações não excederá de 5%(cinco por cento) do valor do respectivo orçamento
§ 4º- A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de 10%(dez por cento) de seu valor.
Art. 89.
- A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçada no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.
Parágrafo único- O reforço da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para a assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.
Art. 90.
- O produto da garantia prestada em dinheiro será aplicado pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar atualização monetária para o licitante.
Art. 91.
- A devolução da garantia ocorrerá:
Ipara o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato;
IIpara os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 92.
- Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta lei cabem lei os seguintes recursos:
Ide reconsideração;
IIhierárquico.
Art. 93.
- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado á autoridade superior como recurso hierárquico.
Parágrafo único- Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.
Art. 94.
- O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.
Art. 95.
- Interposto recurso e independentemente de notificação, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo.
Art. 96.
- É de três dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recurso.
Art. 97.
- A autoridade competente decidirá:
Ino prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;
IIno prazo de quinze dias, o recurso hierárquico.
Parágrafo único- Consideram-se desprovidos, para todos os efeitos legais, os recursos não decididos nos prazos previstos neste artigo.
Art. 98.
- Terão efeito suspensivo os recurso relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.
Art. 99.
- Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em autos apartados.
Art. 100.
- Na contagem dos prazo de que trata este capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101.
- Às entidades da Administração Descentralizadas subordinadas ao regime jurídico de direito privado, observarão, obrigatoriamente, o princípio da licitação, podendo, em razão das peculiaridades de seu objeto ou de sua atuação, editar normas próprias ao procedimentos licitatório.
Art. 102.
- O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Art. 103.
- Os convênios celebrados pela Administração Centralizada e Autarquias do Estado, com entidades públicas ou particulares, sujeitam-se, no que couber, às mesmas exigências estabelecidas nesta lei para os contratos e consórcios.
Art. 104.
- Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.
Art. 105.
- A violação dos deveres impostos nesta lei aos agentes públicos, no exercício de suas funções, importa responsabilidade penal, administrativa, civil e contábil, apurável nos termos da legislação em vigor.
Art. 106.
- Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:
Ideixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigida por esta lei;
IIinfringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;
IIIinfringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
IVcelebrar contratos, com violação de disposições legais e regulamentares;
Vefetuar reajustamentos de preços ou prorrogar prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta lei ou no próprio contrato;
VIordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;
VIIautorizar a devolução de garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações;
VIIIrelevar a imposição de multas ou de outras sanções sem motivos justificados;
IXdeixar de exigir o reforço da garantia, nos casos previstos em lei;
Xparcelar, desnecessariamente, a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;
XIocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;
XIIcausar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;
XIIIomitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos arts. 68 , 70 , 75 , 77 , durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;
XIVdar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII , XVIII e XIX, do art. 80 .
Art. 107.
- As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:
Imulta de 5 ( cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;
IIsuspensão até 90 ( noventa) dias;
IIIdestituição de função;
IVdemissão ou despedida, conforme o caso;
Vcassação de aposentadoria, ou disponibilidade, se funcionário publico.
§ 1º- O funcionário público, a quem for imposta a penalidade revisto no inciso I, terá descontada de seus vencimentos mensais, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.
§ 2º- Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.
§ 3º- A pena de multa será aplicada, cumulativa ou alternativamente, com a de suspensão, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração.
§ 4º- A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 106 , quando não couber pena mais grave.
Art. 108.
- O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Centralizada ou Autárquica responsáveis pela demonstração da sua legalidade e regularidade.
Art. 109.
- As obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas disposições desta lei, no que couber.
Art. 110.
- Os municípios, que não tenham legislação própria sobre obras, serviços, compras e alienações, observarão o disposto nesta lei, no que couber, respeitados os limites fixados na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 111.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não incidindo sobre os contratos e ajustes celebrados anteriormente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Antonio Osório Menezes Batista

Renan Rodrigues Baleeiro

Paulo Ganem Souto

Manoel Figueiredo Castro

Eraldo Tinoco Melo

Durval Mattos Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Kleber Pacheco de Oliveira

Rafael Souza de Oliveira

Jorge Augusto Novis

Hélio Correia de Melo

João Durval Carneiro

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