Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8590, de 18 de julho de 2003
Nº 8590/2003
revogadoDECRETO Nº 8.590 DE 18 DE JULHO DE 2003
Revogado pelo art.26 do Decreto nº 19.898 de 05 de agosto de 2020.
Regulamenta os procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, para as contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A
I ? autorizar a abertura do procedimento licitatório;
XVIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiro;
XXIII - nas situações previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XXI e XXIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXVII - a autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
XXXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo a contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1.Água mineral
1.2.Combustível e lubrificante
1.3.Gás
1.4.Gênero alimentício
1.5.Material de expediente
1.6.Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7.Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8.Material de limpeza e conservação
1.9.Oxigênio
1.10. Uniforme
2.Bens Permanentes
2.1.Mobiliário
2.2.Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3.Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4.Veículo automotivo em geral
2.5.Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1.Serviços de Apoio Administrativo
2.Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1.Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4.Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5.Serviços de Copa e Cozinha
6.Serviços de Confecção de Uniformes
7.Serviços de Suporte à Administração de Edifícios Públicos
8.Serviços de Eventos
9.Serviços de Filmagem
10.Serviços de Fotografia
11.Serviços de Gás Natural
12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13.Serviços Gráficos
14.Serviços de Hotelaria
15.Serviços de Jardinagem
16.Serviços de Lavanderia
17.Serviços de Limpeza e Conservação
18.Serviços de Locação de Bens Móveis
19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21.Serviços de Remoção de Bens Móveis
22.Serviços de Microfilmagem
23.Serviços de Reprografia
24.Serviços de Seguro Saúde
25.Serviços de Degravação
26.Serviços de Tradução
27.Serviços de Telecomunicações de Dados
28.Serviços de Telecomunicações de Imagem
29.Serviços de Telecomunicações de Voz
30.Serviços de Telefonia Fixa
31.Serviços de Telefonia Móvel
32.Serviços de Transporte
33.Serviços de Vale Refeição
34.Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial
35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36.Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.