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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7881, de 11 de julho de 2001

Nº 7881/2001

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2002, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas e a sua execução;
IIIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
Va política de aplicação de recursos das agências financeiras estaduais de fomento;
VIa organização e estrutura dos orçamentos.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e metas para o exercício de 2002, em consonância com as estratégias estabelecidas no Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, instituído pela Lei nº 7.525 , de 22 de outubro de 1999, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo único- As prioridades e metas previstas neste artigo e as ações do Programa Especial Faz Cidadão, voltadas para os 100 municípios de menor índice de desenvolvimento, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2002, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.
- A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado serão realizadas de modo a:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, que pressupõe uma ação planejada e transparente, compreendendo o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, através da sua divulgação, inclusive por meio eletrônico;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
§ 1º- As metas fiscais, previstas na forma do Anexo referido neste artigo, e as metas e prioridades programáticas, de que tratam o art. 2º desta Lei, poderão ser ajustadas na ocasião da remessa do Projeto da Lei Orçamentária, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e do índice de preços utilizado na elaboração da proposta orçamentária indicar a necessidade de revisão.
§ 2º- Para cumprimento das metas de que trata o inciso I deste artigo, os Poderes promoverão as medidas necessárias ao ajuste do cronograma de execução mensal de desembolso, fixando os limites para empenho e movimentação financeira da despesa, adequando-os ao comportamento da realização da receita, conforme o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive dos seus fundos, terão seus valores a preços vigentes em julho de 2001.
§ 1º- Os valores referenciados em moeda estrangeira serão convertidos para real pela taxa de câmbio de venda vigente no dia 15 do referido mês de julho.
§ 2º- Na projeção e atualização dos valores constantes da proposta orçamentária será adotado o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 5.
- As dotações orçamentárias serão consignadas diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução dos projetos, atividades ou operações especiais correspondentes, salvo aquelas que necessitarem de gestão e controle centralizados.
Parágrafo único- Observadas as vedações contidas no inciso VI, do art. 161, da Constituição Estadual, é facultada a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 6.
- O Projeto da Lei Orçamentária poderá contemplar a programação cuja inclusão no Plano Plurianual 2000-2003 tenha sido matéria de projeto de lei específico.
Art. 7.
- A alocação dos recursos, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, far-se-á de forma a propiciar o acompanhamento e o controle dos programas e das ações governamentais e a avaliação dos seus resultados, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8.
- Os recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, respeitadas as destinações previstas em normas legais, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;
IIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IIIcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IVoutros custeios administrativos, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 9.
- A despesa com serviços de terceiros relativa aos Poderes, seus órgãos, entidades e fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, conforme o disposto no art. 72, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10.
- A programação de investimento da Administração Pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deverá observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes regras:
Ia criação de projetos novos dependerá da sua contemplação no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja a mais de um exercício financeiro, e do atendimento adequado aos projetos em andamento e às despesas de conservação do patrimônio público;
IIos recursos alocados sejam suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º- Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução física de uma ação ou etapa do investimento programado, até 30 de junho de 2001, representar, no mínimo, vinte e cinco por cento de realização, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, o projeto, inclusive sua ação ou etapa, que seja atendido com recursos oriundos de operações de crédito e convênios.
§ 2º- Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por região e Município, segundo critério adotado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, observados os eixos de desenvolvimento previstos no Plano Plurianual 2000-2003.
§ 3º- A consignação de recursos ao elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27 , da , de 11 de abril de 1966, ficará limitada:
Iàs despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive relativas aos créditos abertos com esta destinação, de acordo com o que dispõe os §§ 2º e 3º, do art. 161, da Constituição Estadual;
IIexcepcionalmente, aos programas ou projetos integrados de desenvolvimento econômico ou social, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.
Art. 11.
- As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIoutras despesas administrativas e operacionais;
IVcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1º- O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 12.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13.
- A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais conterão discriminadas, em categoria de programação específica, na unidade orçamentária competente de cada Poder, órgão ou entidade, além dos casos já previstos na Constituição Estadual, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados aos servidores públicos, ou seus dependentes, de modo geral ou específico de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, financiados com recursos dos orçamentos do Estado, referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica;
IIIprecatórios judiciários.
Parágrafo único- Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico específico.
Art. 14.
- No Projeto de Lei Orçamentária, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenha sido encaminhado, até 21 de setembro de 2001, ao Poder Legislativo, salvo aquelas referentes à dívida mobiliária estadual.
Art. 15.
- As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º- Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de documentos que atestem o seu cumprimento, inclusive da apresentação dos balanços contábeis de 2000 ou 2001, da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e de outros documentos comprobatórios;
IIproceder ao empenho, até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e efetuar os demais registros contábeis pertinentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 16.
- Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestem serviços culturais, conforme previsto no art. 63 , da , de 11 de abril de 1966;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
IVsejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º- A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos especiais, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2002, terão como limites para suas despesas o montante das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2001, acrescido das alterações realizadas durante o exercício, atualizado pela inflação média prevista para o exercício de 2002, com base em índice oficial, e dos recursos necessários à reestruturação administrativa de que trata o art. 25 desta Lei, com relação aos recursos ordinários do Tesouro Estadual, acrescido dos valores relativos às receitas a eles vinculadas ou diretamente arrecadadas.
§ 1º- Para fins de consolidação da proposta orçamentária do Estado e envio do Projeto da Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão:
Iencaminhar, até 24 de agosto de 2001, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual as respectivas propostas orçamentárias;
IIadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo órgão referido no inciso anterior.
§ 2º- O Poder Executivo apresentará, até o dia 25 de julho de 2001, aos demais Poderes as informações relativas as estimativas da receita, para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida.
§ 3º- Para o Poder Legislativo, compreendendo todos os seus órgãos, considerar-se-ão, ainda, as alterações realizadas durante o exercício, acrescidas das despesas decorrentes de legislação específica e sentenças judiciais previstas para 2002.
§ 4º- A Assembléia Legislativa encaminhará, até o dia 1º de agosto de 2001, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, suas respectivas participações no montante do Orçamento do Poder Legislativo.
Art. 18.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 19.
- A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 20.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações por ele instituídas e mantidas, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIItransferência para aplicação em bens e serviços públicos por empresas que estejam em processo de privatização;
IVtransferências para aplicações através de fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
Art. 21.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, assim como as dotações destinadas ao atendimento:
Idos benefícios previdenciários concedidos aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante do Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 , de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 7.483 , de 20 de junho de 1999; e
IIda manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, que serão consignadas ao Fundo de Custeio do referido Plano, instituído no art. 13 , da , de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único- A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 22.
- O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual em uma das formas previstas no parágrafo único do art. 20 desta Lei.
§ 1º- A receita, de cada empresa, será detalhada pelas fontes de financiamento de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa será discriminada segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, categoria econômica e o grupo de despesa nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º- As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade social não comporão o orçamento de investimento de que trata este artigo.
Art. 23.
- A programação dos investimentos à conta de recursos do Tesouro Estadual observará o valor e a destinação previstos nas dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, sujeitando-se na sua execução a utilização do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
Art. 24.
- As empresas integrantes do orçamento de investimento aplicarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação das contas da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25.
- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2002, pela média aritmética das despesas realizadas nos meses de janeiro a abril de 2001, excluídos os valores referentes às férias e 13º salário pagos neste período, adicionando-se ao somatório da base projetada os valores excluídos, eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo seguinte desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos arts. 19 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26.
- Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de anexo específico da Lei Orçamentária, observados as normas constitucionais e legais específicas, e o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- Para fins de elaboração do anexo referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com as respectivas propostas orçamentárias, inclusive com a demonstração de sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e com o Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser encaminhadas, até 24 de agosto de 2001, ao Órgão Central de Planejamento do Estado para consolidação geral:
Ipelos Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
IIpela Secretaria da Administração, compreendendo as informações consolidadas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, os quais deverão enviar seus pleitos para esta Secretaria até 24 de julho de 2001.
Art. 27.
- A admissão de servidores, no exercício de 2002, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente será efetuada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas referentes ao exercício.
Art. 28.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, serão classificadas em dotação específica, sendo computada no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização que tenha por objeto a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 29.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, após aprovação legislativa.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 30.
- Na concessão de crédito, mediante financiamento e, excepcionalmente, através da prestação de garantias - fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além de sua compatibilização com o Plano Plurianual 2000-2003, serão observadas as seguintes diretrizes:
Ia promoção da competitividade da economia baiana, com ênfase para a incorporação de novas tecnologias, a agregação de valor ao parque produtivo e o desenvolvimento de atividades sinérgicas no âmbito de cadeias produtivas selecionadas;
IIfomento às atividades do complexo agro-industrial, sobretudo as de maior inserção mercadológica e maior efeito multiplicador da renda;
IIIa geração sustentável de novas oportunidades de emprego, apoiando a expansão e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
IVestímulo a atividades capazes de fortalecer o processo de interiorização da economia baiana;
Va promoção de setores vinculados à indústria cultural e ao turismo, de modo a desenvolver plenamente estas cadeias produtivas, potencializando a geração de postos de trabalho e de renda;
VIapoio a iniciativas voltadas para o microempreendedor através de microcrédito produtivo.
Parágrafo único- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 15 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 31.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
IVinformações complementares.
§ 1º- O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminados:
Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores;
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, demonstrando o Programa de Trabalho do Governo sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando couber, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIdo quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
VIIIda previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
IXdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será apresentado por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º- As informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo, compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vigente;
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;
VIIdetalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e obras.
Art. 32.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, especificando o tipo do orçamento a que pertence, a classificação funcional, a categoria de programação, até o nível de projeto, atividade e operações especiais, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, assim como o montante de recursos que serão aplicados, para consecução dos objetivos e das metas governamentais.
Art. 33.
- Serão consideradas unidades orçamentárias, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive os fundos por eles geridos, responsáveis pela execução das ações integrantes do Programa de Trabalho, para os quais são consignadas dotações na Lei Orçamentária.
Art. 34.
- A classificação por função e as categorias programáticas a serem utilizadas na elaboração e execução dos orçamentos do Estado, para fins de integração do planejamento e orçamento, será aquela prevista na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos:
IFunção;
IISubfunção;
IIIPrograma;
IVProjeto, Atividade e Operação Especial.
§ 1º- As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por programa, projeto, atividade e operação especial.
§ 2º- Nos orçamentos constarão os programas, instituídos no Plano Plurianual em vigor, sendo compostos pelo conjunto de projetos e atividades que contribuirão para alcançar seus objetivos, com a identificação das metas e recursos financeiros correspondentes.
§ 3º- Na categoria operação especial, serão identificadas as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resultam produtos, bens ou serviços.
Art. 35.
- A classificação da despesa será efetuada segundo o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, compondo-se de categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital, e grupos de despesa, que agrupam os elementos que possuem as mesmas caraterísticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5;
VIamortização da dívida - 6.
Parágrafo único- No grupo outras despesas correntes incluem-se as transferências constitucionais e legais aos Municípios, e no de inversões financeiras quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 36.
- As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou Órgão da Administração direta, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 37.
- Para os fins de melhorar o controle da execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, é facultado o desdobramento suplementar das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 38.
- A modalidade de aplicação, referida no art. 32 desta Lei, tem por finalidade indicar se a aplicação dos recursos será efetuada diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário e por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas entidades ou fundos ou por entidades privadas, e obedecerá o disposto na Portaria nº 163/2001, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências a municípios - 40;
IItransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IIIaplicações diretas - 90.
Parágrafo único- As modalidades de aplicação aprovadas pela Lei Orçamentária e seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
Art. 39.
- Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalhos aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata o art. 27 , da , de 11 de abril de 1966, poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 40.
- Não será permitido o aumento do valor global dos projetos da Lei Orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 41.
- As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
Ina forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
- Na programação das obras nos orçamentos do Estado, observar-se-ão os custos unitários constantes do Referencial de Custos elaborado, conjuntamente, pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, seus órgãos setoriais e regionais, sendo permitida sua ultrapassagem em situações especiais, devidamente justificado, até o limite de 30 (trinta) por cento dos previstos.
Art. 43.
- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, juntamente com a Proposta Orçamentária do Estado, a relação dos investimentos em obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I, do art. 10, desta Lei.
Art. 44.
- Com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário prevista nesta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício, contemplando os limites por órgão e categoria programática, inclusive pessoal e encargos sociais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e de Outras Fontes.
Parágrafo único- Para o Poder Executivo, o ato de que trata este artigo conterá ainda as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por origem de recursos e pelas fontes Recursos do Tesouro e Outras Fontes.
Art. 45.
- Caso haja necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2002, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida.
§ 1º- Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, adotar-se-á o seguinte:
Io Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado dos parâmetros utilizados e das estimativas de receitas e despesas;
IIos Poderes, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IIIserá seguido neste caso a seguinte priorização dos empenhos:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
c)outras despesas administrativas e operacionais;
d)contrapartidas de operações de crédito e convênios;
e)investimentos e inversões financeiras.
§ 2º- À Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com referência ao Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas ações, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais previstos na Lei Orçamentária.
§ 3º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 46.
- Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
Ias informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no inciso I, do art. 28 da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei nº 6.321 , de 13 de setembro de 1991.
Art. 47.
- Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 48.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 49.
- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2002 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 50.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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