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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8479, de 21 de outubro de 2002

Nº 8479/2002

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista em liquidação, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 18, da Constituição Estadual , e 18, inciso I, alínea "a", da Lei 4.660, de 08 de abril de 1986 , a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, em liquidação, uma área de terra medindo 115.059,00 m2 (cento e quinze mil e cinqüenta e nove metros quadrados), integrante do patrimônio dominical do Estado, situada em Narandiba, bairro do Cabula, zona urbana desta Capital, registrada no Cartório de Imóveis do 2º Ofício, sob a matrícula nº 5450, datada de 01.12.1977, onde se acha edificado o Conjunto Habitacional Cabula VI.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: partindo-se do marco F-12, localizado no vértice de confrontação com as propriedades dos senhores Antônio Barreto Santos e de Manoel Agnelo dos Santos, no canto da cerca ali existente, com azimute de 27º 27' e distância de 30,72 m, determina-se o marco F-13; daí, com azimute de 269º 42' e distância de 44,76 m, determina-se o marco F-14; daí, com azimute de 350º 45' e distância de 43,90 m, determina-se o marco F-15; daí, com azimute de 235º 55' determina-se o marco F-16; daí, com azimute de 239º 39' e distância de 27,77 m, determina-se o marco F-17; daí, com azimute de 240º 41' e distância de 16,68 m, determina-se o marco F-18; daí, com azimute de 233º 10' e distância de 37,99 m, determina-se o marco F-19; daí, com azimute de 222º 32' e distância de 13,82 m, determina-se o marco C-04, no vértice de confrontação entre as propriedades dos senhores Antônio Barreto Santos e Getúlio de Tal; daí, com azimute de 243º 48' e distância de 18,79 m, determina-se o ponto C-3; daí, com azimute de 249º 2' e distância de 31,56 m, determina-se o marco C-2; daí, com azimute de 248º 14' e distância de 40,52 m, determina-se o marco C-1, no vértice de confrontação com a propriedade do senhor Getúlio de Tal, na margem da estrada ali existente, no canto da aludida cerca; daí, com azimute de 237º 44' e distância de 25,00 m, determina-se o marco B-6; daí, com azimute de 136º 38' e distância de 49,00 m, determina-se o marco B-7; daí, com azimute de 209º 49' e distância de 5,60 m, determina-se o marco B-08; daí, com azimute de 151º 25' e distância de 101,46 m, determina-se o marco B-11, no vértice de confrontação com a referida propriedade.
Art. 2.
- A doação autorizada no artigo anterior tem por finalidade exclusiva possibilitar à donatária formalizar a subseqüente transferência de domínio, mediante a outorga das respectivas escrituras definitivas, aos adquirentes ou sucessores das unidades habitacionais nele edificadas pela URBIS, integrantes do "Conjunto Habitação Cabula VI", com financiamento direto do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, contratado em 06 de janeiro de 1978 e reti-ratificado em 23 de setembro de 1980, com interveniência do Estado da Bahia, como fiador, visando à regularização fundiária das unidades habitacionais, bem como o cumprimento de obrigações passivas, no processo de liquidação da donatária.
Art. 3.
- A donatária fica autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, para formalização da doação e das subseqüentes alienações, sendo a primeira com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 4.
- A donatária cumprirá o encargo a que se condiciona a doação autorizada por esta Lei, no prazo de sua liquidação, sob pena de nulidade da doação, com reversão do bem doado.
Art. 5.
- Fica a Companhia de Desenvovimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na condição de sucessora do patrimônio da URBIS, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , autorizada a adotar todas as medidas e atos complementares à outorga das escrituras, que se façam necessários após a conclusão do processo de liquidação da donatária.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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