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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2562, de 22 de outubro de 1993

Nº 2562/1993

CAPÍTULO I

DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

Art. 1.
- O reajustamento dos preços nos contratos relativos às compras e serviços a serem firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive Fundos Especiais por elas geridos, reger-se-á pelas normas gerais aplicáveis à espécie e também pelas disposições deste Decreto.
Art. 2.
- Nos editais de licitação, nos casos de dispensa e inexigibilidade e nos contratos administrativos deverão ser observados os critérios de reajustamento de preços estabelecidos neste Decreto.
Art. 3.
- Ocorrendo atraso ou antecipação na execução dos contratos o reajustamento obedecerá o disposto nos art. 80, seus parágrafos e incisos da Lei Estadual nº 4.660/86
Art. 4.
- O reajustamento dos preços deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitindo-se a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da apresentação da proposta ou orçamento a que esta data se referir, até a data do adimplemento da obrigação.

§. 1º - Na ausência dos índices de que trata o caput deste artigo adotar-se-á o Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice oficial que venha a ser divulgado pela Secretaria da Administração.

§ 2º- É vedado reajustamento vinculado a variações cambiais ou salário mínimo, ressalvado os casos previstos em Lei ou aqueles devidamente demonstrados e justificados, cujos preços sejam compostos de insumos importados.
§ 3º- Quando o bem ou serviço estiver submetido ao controle governamental, o reajuste não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.
Art. 5.
- Na hipótese de não se dispor de índice na época do reajuste, este poderá ser calculado de acordo com o último conhecido, procedendo sua complementação quando da publicação do índice definitivo.
Art. 6.
- O reajustamento de que trata o art. 4º deste Decreto será fixado, para cada prestação ou parcela, mediante a aplicação da seguinte fórmula geral.
§ 1º- Para o cálculo do reajuste com base e indicador econômico com variação diária, aplicar-se-á diretamente a fórmula geral.
§ 2º- Para o reajuste com base em indicador econômico com periodicidade mensal, proceder-se-á, antes da aplicação da fórmula geral ao cálculo pro-rata para encontrar o seu equivalente diário utilizando-se a fórmula abaixo.

Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Dispõe sobre o reajustamento de preços, atualização monetária e penalizações relativos a compras de bens e prestação de serviços, no Âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive Fundos Especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para aplicação de reajustamento de preços na contratação de compras e serviços,

Considerando a necessidade de regulamentar os ônus e encargos financeiros, incidentes no pagamento de débitos vencidos,

DECRETA

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 7.
- No edital de licitação, no processo de dispensa ou inexigibilidade e no instrumento contratual constará o prazo de vencimento da obrigação decorrente da entrega do material ou da execução de serviços, total ou parcial, observando o estabelecido no Art. 10 deste Decreto.
Art. 8.
- A atualização monetária, no caso de mora da Administração Pública, será calculada considerando a data do vencimento e a do efetivo pagamento mediante a utilização da Fórmula constante do Art. 6º, adotando-se com índice a Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/Ba diária.
Art. 9.
- A atualização monetária dependerá de justificativa, demonstração de cálculo e prévia autorização da autoridade competente, juntadas ao processo de despesas.
Art. 10.
- Para fins de atualização monetária de débitos da Administração, serão observados os seguintes prazos de vencimento da obrigação contratual, contatos da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou outro documento de cobrança.
IQuando decorrente do fornecimento de material, até 5 (cinco) dias úteis.
IIQuando referir-se à prestação de serviço, até 8 (oito) dias úteis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- No caso de prorrogação dos prazos de início, conclusão e entrega do objeto contratual, efetuada conforme o disposto no artigo 57 - §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, prevalecerá no período, para os efeitos do reajustamento de preços e da atualização monetária, o índice vigente na nova data para realização do fornecimento ou para execução de serviços.
Art. 12.
- O responsável pela fiscalização ou processamento de despesa relativa a obrigações contratuais, diligenciará para que sua quitação ocorra nos prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único- O descumprimento, por ação ou omissão do disposto neste artigo, sujeitará o responsável às sanções legais aplicáveis à espécie.
Art. 13.
- As despesas decorrentes do reajustamento de preços e da atualização monetária de débitos correrão à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderem aos créditos a que se refiram.
Art. 14.
- Até que seja implantado, pela Secretaria da Administração, o sistema de Registro de Preços, para orientação e uso obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, estes deverão preceder, cada processo licitatório, de coleta de preços junto a, no mínimo, 3(três) organizações que atuem no ramo pertinente ao objeto a ser licitado.
§ 1º- Os documentos comprobatórios da realização da coleta de preços deverão integrar o processo administrativo correspondente a licitação.
§ 2º- É vedado repetir a coleta de preços junto às organizações escolhidas na coleta de preços de licitação imediatamente anterior e com objeto idêntico ou assemelhado quando, na praça, existirem mais de 3(três) interessados atuantes no ramo.
Art. 15.
- As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, publicados a partir da data da sua vigência.
Art. 16.
- Os Secretários de Estado diligenciarão para que as sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas às suas respectivas pastas cumpram, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 17.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Pedro Henrique de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos de Mendonça

Secretário da Educação

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Industria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

* Republicado

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