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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7666, de 12 de junho de 2000

Nº 7666/2000

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Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A. - URBIS, sociedade de economia mista, em liquidação, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 18, da Constituição Estadual , e do art. 18, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986 , a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A. - URBIS, sociedade de economia mista, em liquidação, uma área de terra de 14,955 ha (quatorze hectares, novecentos e cinqüenta e cinco centiares), de terras próprias integrantes do patrimônio dominical do Estado, situada na zona urbana da cidade de Alagoinhas, registrada nos Cartórios de Imóveis do 1º e 2º Ofícios da Comarca do mesmo nome, respectivamente sob o nº 7.236 do Livro 3-E e R-01/1.709, do Livro 02-E, fls. 222, onde se acham edificados os Conjuntos Habitacionais Alagoinhas I e Alagoinhas II.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: partindo-se do ponto 1, situado no vértice formado pela borda esquerda da Rua 13 de Junho, no sentido NE, com terreno de Miguel Ferreira Pena e o terreno ora delimitado; daí, com rumo de 16º SE e distância de 415,00 m, limitando com a Rua 13 de Junho, determina-se o ponto 2; daí, com rumo de 89º SO e distância de 32,00 m, determina-se o ponto 3, confrontando daqui até o ponto 5, com o Loteamento Jardim Petrolar; daí, com rumo de 67º SO e distância de 58,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com rumo de 55º SO e distância de 210,00 m, determina-se o ponto 5; daí, com rumo de 62º 30' NO e distância de 244,00 m, determina-se o ponto 6, confrontando ainda com o Loteamento Jardim Petrolar; daí, com rumo de 40º NE e distância de 118,00 m, determina-se o ponto 7, confrontando com o Loteamento São Benedito; daí, com rumo de 9º NE e distância de 274,00 m, com o mesmo confrontante, determina-se o ponto 8; daí, com rumo de 74º NE e distância de 245,00 m, confrontando com terrenos de Miguel Ferreira Pena, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área de forma poligonal.
Art. 2.
- A doação autorizada no artigo anterior tem por finalidade exclusiva possibilitar à donatária formalizar a subseqüente transferência de domínio, mediante a outorga das respectivas escrituras definitivas aos adquirentes ou sucessores das unidades habitacionais edificadas pela URBIS, integrantes dos "Conjuntos Habitacionais Alagoinhas I e Alagoinhas II", visando à regularização fundiária das unidades habitacionais, bem como o cumprimento de obrigação passiva do processo de liquidação da donatária.
Art. 3.
- A donatária fica autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, objetivando a formalização da doação e das subseqüentes alienações, sendo a primeira com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 4.
- A donatária cumprirá o encargo a que se condiciona a doação autorizada por esta Lei, no prazo de sua liquidação, sob pena de nulidade da doação com reversão do bem doado.
Art. 5.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na condição de sucessora do patrimônio da URBIS, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , autorizada a adotar todas as medidas e atos complementares à outorga das escrituras posteriores à conclusão do processo de liquidação da donatária.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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