Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8589, de 18 de julho de 2003
Nº 8589/2003
revogadoDECRETO Nº 8.589 DE 18 DE JULHO DE 2003
Revogado pelo art. 42 do Decreto nº 19.896 de 05 de agosto de 2020.
Regulamenta os procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, para as contratações de bens e serviços comuns, mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à em vista do disposto no § 1º, do art. 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A
I autorizar a abertura do procedimento licitatório;
II designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores públicos do Estado da Bahia, para a condução do certame;
Redação do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.802, de 04 de dezembro de 2003 .
Redação original: "II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora para a condução do certame;"
V anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;
VI adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso;
VII homologar o resultado da licitação;
VIII celebrar o contrato.
Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.802, de 04 de dezembro de 2003 .
Redação original: "§ 3º - A capacitação para a formação de pregoeiros e de sua equipe de apoio será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB."
I coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
IV proceder ao seu exame e à classificação dos proponentes;
V conduzir a etapa competitiva dos lances;
VI proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
VII indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
VIII proceder à habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a sua regularidade;
IX negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
X adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XII examinar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão emitida eletronicamente e, conforme o caso, proceder às complementações necessárias;
XIII encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação, se for o caso, e a homologação, através do sistema eletrônico.
I justificar a necessidade da contratação;
III informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;
IV definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
VI indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
VII definir os critérios de julgamento de menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço; as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;
VIII instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.
I a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:
III o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
VII todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
XI iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta;
XVIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo Comprasnet.ba aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
Redação do inciso XVIII do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.802, de 04 de dezembro de 2003 .
Redação original: "XVIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo Comprasnet.ba aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até quinze minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;"
Redação do inciso XIX do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.802, de 04 de dezembro de 2003 .
Redação original: "XIX - alternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, desde que transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 15 minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;"
XXII ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso X, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado de menor lance;
XXIII - na hipótese do inciso anterior, como requisito para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
XXV a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e das informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata divulgada no Comprasnet.ba, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente;
XXVII - na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXVIII quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até 30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;
XXIX constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXX declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXXI manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente;
XXXII o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
XXXIII a autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXXIV o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXVI se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.
I são considerados bens e serviços comuns da área de saúde aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
III na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.