Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9266, de 14 de dezembro de 2004
Nº 9266/2004
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS CAPÍTULO III – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NA FORMALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO V – DA EFICÁCIA DOS CONVÊNIOS CAPÍTULO VI – DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VIII – DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui o Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, no âmbito da Administração Pública Estadual, aprova o regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais e dá outras providências.
Ver também
Decreto nº 14.949, de 31 de janeiro de 2014 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 13.752, de 12 de março de 2012 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Artigo 1º e 2º do Decreto nº 11.098, de 06 de junho de 2008:"Fica suspensa, até a data de 30 de junho de 2008, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação continuada na área de educação."
Artigo 2º do Decreto nº 11.098, de 06 de junho de 2008: "Fica condicionada a aplicação do art. 1º deste Decreto à assinatura de Termo de Compromisso pelo convenente na data de assinatura do convênio, obrigando-se a adoção de providências no sentido de sanar as pendências registradas, no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON, no prazo máximo de 05 (cinco) meses."
Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre celebração de convênios e dá outras providências.
Art. 1º do Decreto nº 10.606, de 28 de novembro de 2007: " Art. 1º - Fica suspensa, até a data de 31 de dezembro de 2007, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação continuada nas áreas de saúde, assistência social e educação."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico e a eficiência operacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
considerando a necessidade de criar condições para maior controle e melhor qualidade do gasto público;
D E C R E T A
Ver também:
Decreto nº 16.012, de 18 de março de 2015 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 14.484, de 21 de maio de 2013 - Suspende a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, para a celebração de convênios com Municípios baianos que estejam com situação de emergência decretada, em decorrência de seca ou estiagem prolongada.
Decreto nº 14.335, de 22 de fevereiro de 2013 - Suspende a eficácia do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 1º do Decreto nº 14.034, de 18 de junho de 2012: "Fica suspensa, em caráter excepcional, a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, para os convênios celebrados com Municípios baianos, e desde que já liberada a primeira parcela prevista no cronograma de desembolso."
Art. 1º do Decreto nº 12.176, de 14 de junho de 2010: "Fica suspensa, até a data de 31 de dezembro de 2010, a exigibilidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação e parceria com os municípios baianos para municipalização de unidades escolares, nos termos do Decreto nº 7.254, de 20 de março de 1998, e aqueles relativos ao Programa Todos pela Alfabetização – TOPA, instituído pelo Decreto nº 10.339, de 09 de maio de 2007."
Art. 1º do Decreto nº 11.538, de 15 de maio de 2009: " Fica suspensa, até a data de 30 de abril de 2010, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação e parceria com os Municípios baianos para municipalização de unidades escolares, nos termos do Decreto Estadual nº 7.254, de 20 de março de 1998, e aqueles relativos ao Programa Todos pela Alfabetização – TOPA, instituído pelo Decreto nº 10.339, de 09 de maio de 2007."
Art. 1º do Decreto nº 10.606, de 28 de novembro de 2007: "Fica suspensa, até a data de 31 de dezembro de 2007, a exigibilidade do disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, na celebração de convênios de ação continuada nas áreas de saúde, assistência social e educação."
Redação de acordo com o Decreto nº 13.347, de 11 de outubro de 2011.
Redação original: "Parágrafo único - O SICON emitirá a Certidão da Situação de Adimplência do Convenente indicando a situação da inadimplência, caso exista."
II - relatório de gestão fiscal atual (último quadrimestre);
III - relatório resumido da execução orçamentária atual (último bimestre);
IV - demonstração da receita corrente líquida (último bimestre);
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão negativa de débitos previdenciários (INSS);
VII - certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa da União e relativos a tributos federais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES QUE REQUEIRAM LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto 24.100 de 12 de novembro de 2025
Redação original: Art. 1 -" As Entidades da Administração Pública Estadual deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, quando celebrarem convênios ou instrumentos congêneres entre si ou com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades a eles vinculadas, ou com entidades privadas, que requeiram liberação de recursos estaduais."
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - "As vedações do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, e do art. 9º do respectivo Regulamento pelo mesmo aprovado, não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses:
VI – Contrapartida Mínima – valor mínimo em R$ definido pelo concedente para a existência de contrapartida, considerando o princípio da economicidade na execução da despesa.
1. Quando não apresentá-la nos prazos estabelecidos;
2. Quando não aprovada pelo concedente, em razão de qualquer fato que cause prejuízo ao erário.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
1. razões que justifiquem a celebração do convênio;
2. descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter;
3. metas físicas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;
4. detalhamento e especificação do bem a ser produzido ou adquirido ou dos serviços a serem prestados. Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, apresentar as plantas (projeto gráfico), os memoriais descritivos, as especificações e as planilhas de custos;
5. plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente, e a contrapartida do convenente, quando esta estiver prevista;
6. orçamento e cronograma de desembolso (origem dos recursos), compatível com o plano de aplicação de recursos apresentado pelo convenente;
7. previsão de início e conclusão da execução do objeto, assim como das etapas ou fases intermediárias;
8. comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada ou, caso o valor em reais calculado seja inferior ao mínimo estabelecido pelo Estado da Bahia, o concedente dispensará o convenente dessa obrigação;
Redação de acordo com o art.1º do Decreto nº 11.873, de 04 de dezembro de 2009.
Redação original: "8. comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;
8.1. caso o valor em R$ calculado para a contrapartida do convênio for inferior ao mínimo estabelecido pelo Estado da Bahia, o concedente dispensará o convenente dessa obrigação."
1. da União, do Estado e do Município, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, nas formas instrumentais previstas no art. 108 do Código Civil;
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual ou municipal instituidora da ZEIS;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior;
3. declaração firmada pelo Prefeito do Município convenente, de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, através dos seguintes documentos:
IV - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - declaração firmada pela autoridade local quanto ao caráter emergencial da intervenção no imóvel, acompanhada de devida justificativa técnica;
VI - comprovação da titularidade por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do Proprietário, em caso de obras lineares de saneamento básico, como adutoras, coletores, interceptores e similares.
CAPÍTULO III
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NA FORMALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS
1. acompanhar sistematicamente o convênio e, quando necessário, proceder alteração através de termos aditivos antes do término do convênio;
2. atualizar o cronograma de desembolso quando houver atualização do plano de aplicação ou insuficiência de recursos;
3. registrar o convenente no SICON como suspenso pela administração, por motivo de inadimplência, quando comprovado indício de irregularidade na aplicação dos recursos do convênio.
1. contrapartida, quando prevista;
2. contratar obras, serviços e compras para execução do objeto do convênio precedidas de licitação, conforme Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 4.660/86. No caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, mediante cotação de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica;
3. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista neste Decreto;
Redação do item 3 da alínea f do art. 7º de acordo com o Decreto nº 9.283, de 23 de dezembro de 2004.
Redação original: "3. apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 sessenta dias, contados da data do término da vigência, salvaguardada a obrigação de prestação de contas parcial na forma prevista nesta Instrução Normativa;"
4. aplicar no mercado financeiro o valor correspondente aos recursos recebidos, no período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização ou devolução de saldo remanescente, desde que este período seja superior a 30 (trinta) dias;
5. atualizar, quando cabível, o plano de aplicação;
6. restituir ao concedente o valor transferido, nos seguintes casos:
6.1. quando não for executado o objeto do convênio;
6.2. quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
6.3. quando os recursos forem utilizados em finalidade não estabelecida no instrumento de Convênio.
7. restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos em aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
8. movimentar os recursos em conta bancária específica.
1. aplicação do disposto no art. 99, incisos II e III da Lei Estadual nº 4.660/86 quando houver atraso injustificado na execução do convênio;
2. pagamento de atualização monetária acrescida de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual:
2.1. ocorrendo as hipóteses previstas no alínea “f”, item “6”, do Artigo 7º, devido desde a data do recebimento dos recursos;
2.2. sobre o saldo remanescente, incluindo os rendimentos em aplicação financeira, devido a partir da data da conclusão ou extinção do convênio.
3. suspensão da liberação de parcelas quando comprovada irregularidade na aplicação de recursos;
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 9.683, de 01 de dezembro de 2005 - "As vedações do art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, e do art. 9º do respectivo Regulamento pelo mesmo aprovado, não se aplicam na celebração de convênios, outros ajustes e seus aditamentos, nas seguintes hipóteses:
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO VI
DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. nos pagamentos a pessoas jurídicas, notas ou cupons fiscais de compras ou prestação de serviços, devidamente atestadas ou certificadas pela unidade competente, com identificação do responsável;
1.1. nos pagamentos de mercadorias, em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em conformidade com o disposto no Decreto que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico.
2. nos pagamentos a trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, recibos com identificação do RG, CPF e endereço de sua residência, e a comprovação do recolhimento da retenção e da cota patronal ao INSS;
3. nos casos de pagamento de mão-de-obra contratada pelo regime celetista, deverão ser anexadas a folha de pagamento e as guias autenticadas de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS).
1. quando o objeto for a aquisição de máquinas ou equipamentos, mencionar se foram instalados e se encontram em efetivo funcionamento
2. quando o objeto for obra de construção civil, mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, apresentando as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como do documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal liberando a obra para uso e utilização para os fins autorizados, quando cabível.
CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. não execução total do objeto pactuado;
2. atingimento parcial dos objetivos ajustados;
3. desvio de finalidade;
4. impugnação de despesas;
5. não cumprimento dos recursos da contrapartida;
6. não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
ANEXO I
RECURSOS CONCEDIDOS EM CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM ENTIDADES PERTENCENTES À UNIÃO, OUTROS ESTADOS OU MUNICÍPIOS, OU COM ENTIDADES PRIVADAS.
PASSO
EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
UNIDADE CONCEDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUANDO ORÇAMENTÁRIA E GESTORA
1.
Analisar documentos exigidos por este Regulamento;
2.
Emitir Certidão de Situação de Adimplência no SICON;
3.
Se o convenente se enquadrar nas regras estabelecidas neste Regulamento gerar, pré-empenho ou solicitação de reserva de dotação – SRD, no SIGAP;
4.
Formalizar e assinar o convênio;
5.
Publicar o resumo do convênio;
6.
Comunicar a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa quando for o caso, mediante ofício ao respectivo presidente;
7.
Confirmar se o CNPJ do convenente já está cadastrado no “grupo de CNPJ vinculado”. Acessar no SICON ou no SIGAP, menu principal – opção 9 – consulta, selecionar o item tabela, em seguida opção 10 – grupo de CNPJ vinculado e informar o CNPJ desejado;
8.
Caso o CNPJ do convenente não esteja cadastrado, solicitar o cadastramento do mesmo à GERAC / DICOP informando o CNPJ, a razão social e o Município;
9.
Registrar no SIGAP o termo do convênio e seus aditamentos, quando houver, programando o fluxo conforme previsão de desembolso;
10.
Emitir Empenho;
11.
Autorizar pagamento;
12.
Analisar a prestação de contas e se estiver em conformidade com este Regulamento, registrar os dados no SIGAP.
PASSO
EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
UNIDADE CONCEDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUANDO GESTORA
13.
Analisar documentos exigidos por este Regulamento;
14.
Emitir Certidão de Adimplência no SICON;
15.
Se o convenente se enquadrar nas regras estabelecidas neste Regulamento, solicitar a descentralização de crédito à Unidade Orçamentária correspondente;
16.
Gerar pré-empenho no SIGAP;
17.
Formalizar e assinar o convênio;
18.
Publicar o resumo do convênio;
19.
Comunicar a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa quando for o caso, mediante ofício ao respectivo presidente;
20.
Registrar no SIGAP o termo do convênio e seus aditamentos, quando houver, programando o fluxo conforme previsão de desembolso;
21.
Emitir Empenho;
22.
Autorizar pagamento;
23.
Analisar a prestação de contas e se estiver em conformidade com este Regulamento, registrar os dados no SIGAP.
PASSO
EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
DIRETORIA DE FINANÇAS OU UNIDADE EQUIVALENTE
24.
Liquidar despesa;
25.
Confirmar pagamento;
26.
Confirmar Termo Aditivo, quando for o caso;
27.
Acompanhar a analise da prestação de contas e o competente registro dos dados no SIGAP.
ANEXO II
RECURSOS CONCEDIDOS EM CONVÊNIOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
EM FUNÇÃO DO ORÇAMENTO ÚNICO, ESSE TIPO DE CONVÊNIO NÃO GERA REGISTRO NO SIGAP
PASSO
EXECUTOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
UNIDADE CONCEDENTE
1.
Descentralizar crédito orçamentário;
2.
Liberar recursos financeiros através da Movimentação de Recursos Bancários - MRB quando se tratar de recursos que não possam ser movimentados pela CUTE Disponibilidade Interna na unidade convenente, ou;
3.
Liberar recursos financeiros através da Movimentação de Recursos Intra-Sistemas - MRI quando se tratar de recursos que transitem exclusivamente pela CUTE Disponibilidade Interna.
UNIDADE CONVENENTE
4.
Receber a descentralização de crédito orçamentário;
5.
Gerar registro pré-empenho no SIGAP;
6.
Realizar licitação;
7.
Contratar;
8.
Registrar o contrato no SIGAP;
9.
Empenhar;
10.
Receber a liberação dos recursos financeiros por meio de LRI, MRB ou MRI conforme o caso;
11.
Autorizar pagamento.
DIRETORIA DO TESOURO - DEPAT
12.
Efetuar a liberação de recursos conforme liquidação da despesa.
DIRETORIA DE FINANÇAS OU UNIDADE EQUIVALENTE
13.
Liquidar despesa;
14.
Confirmar pagamento.
ANEXO III
DADOS DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO CONVENENTE
1.
Nome do Banco
2.
Número do Banco
3.
Nome da agência bancária
4.
Número da agência bancária
5.
Número da conta corrente
DADOS DO CONCEDENTE
6.
Código contábil da conta pagadora
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1.
Preencher com o nome da instituição financeira onde será aberta a conta bancária específica para movimentação dos os recursos do convênio.
2.
Preencher com o número correspondente à instituição financeira designada.
3.
Preencher com o nome da agência do banco detentora da conta específica.
4.
Preencher com o número correspondente à agência do banco detentora da conta específica.
5.
Preencher com o número da conta-corrente específica do convênio.
6.
Preencher com o número correspondente ao código contábil da conta pagadora.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 24100, de 12 de novembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 17091, de 5 de outubro de 2016
- Decreto Estadual da Bahia nº 16407, de 13 de novembro de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 16012, de 18 de março de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14949, de 31 de janeiro de 2014 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14484, de 21 de maio de 2013 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14335, de 22 de fevereiro de 2013 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 14034, de 18 de junho de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13752, de 12 de março de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 13347, de 11 de outubro de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 12176, de 14 de junho de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11873, de 4 de dezembro de 2009 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10606, de 28 de novembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9683, de 1 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9323, de 1 de fevereiro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9283, de 23 de dezembro de 2004 · 2 menções