Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 34, de 6 de fevereiro de 2009
Nº 34/2009
Ver também:
Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009 - Regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Decreto nº 11.737, de 30 de setembro de 2009 - Dispõe sobre o Procedimento de Uniformização da Orientação Jurídica na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009 - Altera o Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006, que dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, regulamenta o artigo 75 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Decreto nº 11.463 de 12 de março de 2009 - Regulamenta os artigos 60 e 85 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;
XXIII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos, a serem propostas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual, e acompanhar o respectivo processo até decisão final;
XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
XXXII - inscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;
XXXIII - promover o parcelamento do crédito tributário e gerenciar o respectivo pagamento;
XXXIV - aceitar dações em pagamento e celebrar transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;
XXXVI - reconhecer, de ofício, a prescrição administrativa em matéria tributária.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Inciso IV-A acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017. B - Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual;
Inciso IV-B acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
<Revogado> 1. Coordenação de Cálculos e Perícias.
Item 1 revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Alínea "e" acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Inciso V-A acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017. B - Coordenação de Controle Interno;
Inciso V-B acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 1º - Os órgãos indicados no item 1, da alínea “b”, do inciso IV; na alínea “a”, do inciso V e nos incisos VI a VIII deste artigo compõem os serviços administrativos e os serviços de apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 2º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017: "I - Núcleos de Procuradoria, que atuarão em matérias específicas previamente definidas, sob a coordenação de Procuradores Assistentes;"
Redação original: "I - Núcleos de Procuradoria, que atuarão em matérias específicas previamente definidas dentro do plexo das competências da respectiva Procuradoria, sob a coordenação de Procuradores Assistentes;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "II - Núcleos Setoriais de Procuradoria, encarregados da execução das atividades de assessoramento e consultoria jurídica em matérias de competência dos Núcleos de Procuradoria, instalados conforme a natureza e a intensidade dos serviços nas Secretarias de Estado e nos órgãos em regime especial da Administração direta, garantindo o cumprimento dos prazos, metas e cronogramas governamentais;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "III - Representações Regionais, cuja instalação e limites territoriais serão definidos pelo Procurador Geral do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior;"
<Revogado> IV - Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, com sede no Distrito Federal.
Inciso IV revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "II - o Procurador Geral Adjunto;" A - o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
Inciso II-A acrescido ao art. 6° pelo art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "V - os Chefes das Procuradorias Administrativa, Judicial, Fiscal e de Controle Técnico;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "§ 1º - O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor e os Chefes de Procuradorias e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento são membros natos do Conselho."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 3º - Os representantes indicados nos incisos IV e VII deste artigo exercerão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, sendo inelegíveis os Procuradores titulares de cargos em comissão."
Inciso XV-A acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Parágrafo único - O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII deste artigo, em que será exigido o quorum de 2/3 (dois terços) de sua composição."
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "X - supervisionar a Coordenação de Gestão Estratégica e a Coordenação de Distribuição e Atendimento;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XI - planejar e supervisionar as atividades administrativas das Representações Regionais e da Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 11 - O Gabinete do Procurador Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral Adjunto."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 12 - Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão 06 (seis) Procuradores Assessores Especiais."
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA
SEÇÃO IV
DAS PROCURADORIAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Art. 15 - As Procuradorias Administrativa, Fiscal, Judicial e de Controle Técnico serão dirigidas por Procurador Chefe e terão tantos Procuradores quantos sejam necessários ao serviço."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 1º - As atividades técnico-jurídicas de competência de cada Procuradoria serão executadas da seguinte forma:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 2º - Os Procuradores designados para os Núcleos de Procuradoria, Núcleos Setoriais de Procuradoria, Representações Regionais e Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais atuarão sob a orientação e a supervisão técnica das Procuradorias, no que tange às matérias das respectivas competências."
§ 3º - Os Procuradores designados para os Núcleos de Procuradoria, Núcleos Setoriais de Procuradoria e Núcleos Regionais da Procuradoria do Interior atuarão sob a orientação e a supervisão técnica das Procuradorias.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 3º - Os Procuradores designados para as Representações Regionais não serão removidos, a pedido, antes de decorridos 05 (cinco) anos do início do respectivo exercício."
§ 4º - As atividades a cargo dos Núcleos Regionais da Procuradoria do Interior em que servirem mais de 02 (dois) Procuradores poderão ser coordenadas por um Procurador Assistente.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 4º - As atividades a cargo da Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais e das Representações Regionais em que servirem mais de 02 (dois) Procuradores poderão ser coordenadas por um Procurador Assistente. "
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 5º - As unidades referidas neste artigo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Procuradoria Geral do Estado."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Art. 16 - Cada Núcleo Setorial de Procuradoria disporá de apoio administrativo com servidores de quadro de pessoal permanente da Procuradoria, ou das respectivas Secretarias de Estado e dos órgãos em regime especial de Administração direta."
SUBSEÇÃO I – Da Procuradoria Administrativa
XVIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XVIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto a Órgãos e Tribunais Federais."
SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria Judicial
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XVI - registrar e encaminhar às Representações Regionais e à Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XVII - acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Representações Regionais e pela Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, e por inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado da Bahia, nas Comarcas do Interior e no Distrito Federal;"
XVIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XVIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;"
<Revogado> XIX - supervisionar a Coordenação de Cálculos e Perícias;
Inciso XIX revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
<Revogado> XX - promover a cobrança judicial da dívida ativa não-tributária estadual;
Inciso XX revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
<Revogado> XXI - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa não-tributária estadual.
Inciso XXI revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
<Revogado> Art. 19 - À Coordenação de Cálculos e Perícias, compete:
SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Art. 20 - Compete à Procuradoria Fiscal exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado, em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XIV - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XV - requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária do Estado;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XVI - promover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;"
XVIII - promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XX - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária estadual;"
XXIII - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal;
XXVII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;
XXVIII - intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XXIX - acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Representações Regionais e pela Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, e por inspeções locais, o andamento dos processos de natureza fiscal em curso, de interesse do Estado da Bahia, nas comarcas no Interior e no Distrito Federal;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XXX - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;"
SUBSEÇÃO IV – Da Procuradoria de Controle Técnico
SUBSEÇÃO V – Da Procuradoria do Interior
XVIII - propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público, em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
XXIII - exercer, no âmbito de sua atuação territorial e no que couber, outras competências conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO IV – A - DA REPRESENTAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
II - comparecer a reuniões e sessões de julgamento de órgãos colegiados, sempre que estiverem em pauta matérias de interesse do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;
III - acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de projetos de lei e, em órgãos colegiados federais, a edição de atos normativos que possam interferir na esfera jurídica do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;
IV - assessorar e prestar assistência jurídica ao Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília - DF.
SEÇÃO IV – B - DAS CÂMARAS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
SEÇÃO V
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "§ 1° - A Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação atuará sob a supervisão do Procurador Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e será dirigida por 01 (um) Coordenador I, nomeado em comissão."
SEÇÃO V – A - DA COORDENAÇÃO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS
I - efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos, bem como elaborar relatórios com parecer conclusivo, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
II - prestar assistência técnica em provas periciais;
III - inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;
IV - fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade, nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
V - exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017 que acrescentou a Seção V-A a essa Lei: "Parágrafo único - A Coordenação de Cálculos e Perícias será dirigida por 01 (um) Coordenador Técnico, portador de nível de escolaridade superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão."
SEÇÃO V – B - DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA GERAL
SEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 27 - A Coordenação de Gestão Estratégica atuará sob a direção de 01 (um) Coordenador I, nomeado em comissão dentre profissionais portadores de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão."
SEÇÃO VIII
DA COORDENAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E ATENDIMENTO
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 30 - A Coordenação de Distribuição e Atendimento atuará sob a direção de 01 (um) Coordenador Técnico, nomeado em comissão dentre profissionais portadores de escolaridade de nível superior."
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL TÉCNICO
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
XIV - designar servidores para atuarem como prepostos, nas audiências de reclamações trabalhistas em que for parte o Estado da Bahia, na forma do §1º do art. 843 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, observado o disposto em regulamento;
Inciso XIV acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Inciso XIV - A acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
XV - exercer outras atribuições correlatas.
Inciso XV acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020: "Art. 34 - O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado."
Redação original: "Art. 34 - O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira de Classe Especial, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado."
<Revogado> I - substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
Inciso I revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "III - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;"
A - despachar processos administrativos relativos ao quadro de pessoal da Procuradoria Geral, quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado;
Inciso III-A acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017: "IV - supervisionar as atividades da Representação no Distrito Federal;"
Redação original: "IV - coordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais e da Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;"
A - supervisionar o planejamento e a execução das atividades institucionais, quando designado pelo Procurador Geral do Estado.
Inciso IV-A acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - O Procurador Geral Adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Chefes de Procuradoria, designado para esse fim."
CAPÍTULO II
A acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
V - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES ASSESSORES ESPECIAIS
Redação de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "Art. 36 - Os Procuradores Assessores Especiais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "I - assessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos de natureza técnico-jurídica e administrativa;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "II - rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "IV - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador Geral Adjunto."
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES CHEFES
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "III - promover a constante integração com os Núcleos Setoriais de Procuradoria e as Representações Regionais, cumprindo-lhe mantê-los permanentemente informados sobre a orientação jurídica prevalecente da Procuradoria;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021.
Redação original: "IV - conhecer dos pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado, transmitindo às unidades sob sua vinculação técnica a orientação jurídica adotada;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementarnº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "IX - acompanhar, permanentemente, através dos Procuradores Assistentes e de inspeções locais, a manifestação nos processos administrativos ou judiciais em curso nos Núcleos de Procuradoria, nos Núcleos Setoriais de Procuradoria, nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, objetivando a uniformidade de orientação jurídica sobre as matérias de competência da respectiva Procuradoria;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "X - entender-se com os Procuradores Assistentes para discussão de assunto de interesse comum;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "XII - proceder, trimestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores Assistentes sob sua chefia, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;"
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES ASSISTENTES
Redação de acordo com o art. 2º Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação anterior "Art. 40 - Nas Procuradorias e na Representação no Distrito Federal servirão Procuradores Assistentes, de acordo com a respectiva necessidade, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o período de estágio probatório. "
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Art. 40 - Em cada Procuradoria servirão Procuradores Assistentes, de acordo com a respectiva necessidade, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o período de estágio probatório."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "I - coordenar os Núcleos de Procuradoria e os Núcleos Setoriais de Procuradoria e, quando cabível, as Representações Regionais e a Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "II - manifestar-se em caráter conclusivo sobre pareceres emitidos pelos Procuradores lotados no Núcleo de Procuradoria ou no Núcleo Setorial de Procuradoria, submetendo-os ao Procurador Chefe apenas quando se tratar de questões de significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao Erário estadual;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "IV - promover reuniões dos integrantes do Núcleo de Procuradoria ou do Núcleo Setorial de Procuradoria para uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "VI - avaliar o desempenho dos Procuradores integrantes do Núcleo de Procuradoria ou do Núcleo Setorial de Procuradoria, encaminhando o respectivo resultado ao Procurador Chefe;"
TÍTULO III
DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
Redação de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "I - - 65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "II - 71 (setenta e um) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "III - "78 (setenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
Redação de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação original: "IV - "86 (oitenta e seis) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA E DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira
SUBSEÇÃO II – Da Promoção
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "IV - desempenhar suas funções e tarefas, com zelo e presteza;"
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Art. 60 - A remuneração dos Procuradores do Estado será composta de vencimento básico, honorários advocatícios e das seguintes vantagens:"
Regulamentado pelo Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009.
Regulamentado pelo Decreto nº 11.463, de 12 de março de 2009.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO IV
DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "III - a Gratificação é incompatível com a percepção das Gratificações pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, por Condições Especiais de Trabalho – CET, por Produtividade, por Serviços Extraordinários e por Competência;"
<Revogado> VI - investido em cargo em comissão da Procuradoria Geral, o servidor integrante das carreiras do Grupo Ocupacional poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a percepção da Gratificação Especial de Apoio à Procuradoria – GEAP e a gratificação atribuída em razão da comissão ou da função de confiança, considerando o período para efeito de progressão;
Inciso VI revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 1º - O Prêmio contemplará resultado grupal e será calculado mediante o rateio do percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes do saldo dos honorários advocatícios resultantes da cobrança extrajudicial da dívida ativa do ano civil anterior ao pagamento."
Art. 75 regulamentado pelo art. 5º do Decreto nº 11.464, de 13 de março de 2009 : " Art. 5º – O Prêmio Especial previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, será concedido nos meses de março e setembro de cada ano civil, a partir do exercício de 2009, aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos em comissão que atuem nos serviços de apoio técnico-administrativo do âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de estimular a produtividade e o desempenho dos servidores e contribuir para a eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
IV - em 1º de junho de 2022, fica restabelecido o percentual indicado no inciso I do caput deste artigo.
Inciso IV acrescido pela Lei complementar 52 de 29 de junho de 2022.
revogado§ 1º - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos da carreira mencionada.
revogado§ 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos dos cargos da carreira serão revistos na mesma proporção, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
<Revogado> Art. 87 - A partir de janeiro de 2010, os recursos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor de honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa, apurados a partir de janeiro de 2009, serão destinados aos Procuradores do Estado, conforme os critérios definidos em regulamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL
“SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE”
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Tabela 1
DENOMINAÇÃO
CLASSE
Nº DE CARGOS
VENCIMENTO
Analista de Procuradoria
I
30
1.350,00
II
20
1.485,00
Tabela 2
DENOMINAÇÃO
CLASSE
Nº DE CARGOS
VENCIMENTO
Assistente de Procuradoria
I
40
591,70
II
30
650,87
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA
Cargo: Analista de Procuradoria
Tabela 3
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
I
1.485,00
1.669,28
1.865,53
2.074,54
2.297,13
2.534,20
2.786,67
II
2.920,55
3.206,91
3.511,89
3.836,68
4.182,59
4.550,99
4.943,33
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA
Cargo: Assistente de Procuradoria
Tabela 4
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
I
221,08
302,35
391,76
432,39
539,68
658,34
724,99
II
731,61
800,78
873,36
949,57
1.029,60
1.113,62
1.201,85
ANEXO II (De acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021 - )
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos
DAS-2A
01
Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
DAS-2A
01
Corregedor
DAS-2B
01
Diretor Geral
DAS-2B
01
Procurador Assessor Especial
DAS-2B
07
Procurador Chefe
DAS-2B
06
Coordenador Executivo
DAS-2B
01
Coordenador de Controle Interno I
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
04
Diretor
DAS-2C
03
Procurador Assistente
DAS-2C
27
Coordenador Técnico de Procuradoria
DAS-2D
04
Coordenador Técnico
DAS-2D
08
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Assessor Técnico
DAS-3
08
Coordenador II
DAS-3
15
Secretário de Gabinete
DAS-3
01
Assistente Orçamentário
DAI-4
02
Coordenador III
DAI-4
33
Coordenador IV
DAI-5
37
ANEXO II (De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 50 de 17 de junho de 2021)
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos
DAS-2A
01
Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
DAS-2A
01
Corregedor
DAS-2B
01
Diretor Geral
DAS-2B
01
Procurador Assessor Especial
DAS-2B
07
Procurador Chefe
DAS-2B
06
Coordenador Executivo
DAS-2B
01
Coordenador de Controle Interno I
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
04
Diretor
DAS-2C
03
Procurador Assistente
DAS-2C
27
Coordenador Técnico de Procuradoria
DAS-2D
04
Coordenador Técnico
DAS-2D
08
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Assessor Técnico
DAS-3
08
Coordenador II
DAS-3
16
Secretário de Gabinete
DAS-3
01
Assistente Orçamentário
DAI-4
02
Coordenador III
DAI-4
35
Coordenador IV
DAI-5
39