Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13598, de 14 de dezembro de 2016
Nº 13598/2016
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., operação de crédito interno no montante de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no Orçamento do Estado, nas áreas de Educação, Mobilidade Urbana, Infraestrutura Hídrica, Infraestrutura Urbana, Infraestrutura Regional e Infraestrutura Viária e serão aplicados exclusivamente em despesas de capital.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Fica prorrogado, de 16 de dezembro de 2016 para 23 de dezembro de 2016, o prazo fixado no art. 2º da Lei nº 13.586, de 10 de novembro de 2016.
Art. 5.
- Para fins de compensação da redução de honorários prevista no art. 4º da Lei nº 13.586, de 10 de novembro de 2016, os valores decorrentes da reversão a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, totalizados até o ano de 2012, integrarão, no ano de 2017, o cálculo previsto no § 1º do art. 75 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda