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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23460, de 17 de fevereiro de 2025

Nº 23460/2025

Dispõe sobre a organização e funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual - CPRAC, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 21-I da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual - CPRAC, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1º- As CPRAC exercerão as suas competências em consonância com as normas legais aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024.
§ 2º- A organização e o funcionamento das CPRAC serão regidos pelos princípios da juridicidade, da consensualidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da oralidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa e do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade e da transparência.
Art. 2.
- As CPRAC exercerão as seguintes competências:
I dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
II avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;
III promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 3.
- São diretrizes de atuação das CPRAC, no âmbito da PGE:
I a prevenção e a redução da litigiosidade administrativa e judicial;
II a solução adequada e consensual de conflitos;
III a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas, com redução de conflitos e de disputas;
IV o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
V soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da Administração Pública, de modo a proporcionar a esta e aos administrados maior segurança jurídica;
VI organização de dados e estatísticas relativos à sua atuação, contribuindo com a governança de dados e informações, possibilitando que estes sejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis;
VII a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública direta e indireta;
VIII a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias.
Art. 4.
- As CPRAC serão instaladas por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 5.
- As CPRAC serão dirigidas por 01 (um) Procurador Coordenador, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado que tenham cumprido o estágio probatório.
Art. 6.
- Atuarão em cada CPRAC, no mínimo, 01 (um) Procurador do Estado e, quando for o caso, servidores dos órgãos de apoio técnico e administrativo da PGE, designados por Portaria do Procurador Geral do Estado.
§ 1º- Poderão ainda atuar nas CPRAC, servidores de outros órgãos ou entidades do Estado, designados mediante portaria conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade.
§ 2º- As CPRAC poderão solicitar auxílio técnico dos demais órgãos integrantes da estrutura da PGE, objetivando maior eficiência na consecução de suas competências.
§ 3º- O Procurador Geral do Estado poderá designar Procuradores do Estado para atuação em processos específicos submetidos às CPRAC.
§ 4º- O Procurador do Estado que atuar nas CPRAC fica impedido de atuar, administrativa ou judicialmente, na causa objeto do litígio em curso.
§ 5º- Em casos excepcionais, a critério do Procurador Coordenador, poderá haver a atuação de profissionais particulares em processos específicos, mediante acordo entre as partes.
Art. 7.
- Caberá ao Procurador Coordenador das CPRAC:
I distribuir aos Procuradores do Estado que atuam nas CPRAC os pedidos de submissão de conflitos, bem como as propostas de autocomposição identificadas de ofício, para exame de sua admissibilidade;
II solicitar que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como as Procuradorias procedam à identificação, em seu âmbito de atuação, de conflitos passíveis de serem objeto de autocomposição, os remetendo à CPRAC para fins de admissibilidade;
III orientar e supervisionar as atividades de autocomposição;
IV homologar a autocomposição;
V encaminhar ao Procurador Geral do Estado o acordo para homologação, quando for o caso;
VI notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade da autocomposição e a homologação do acordo, com vista ao regular cumprimento das obrigações ali previstas, dentro dos prazos estabelecidos no instrumento;
VII encaminhar ao Procurador Geral do Estado proposta de emissão de Uniformização da Orientação Jurídica na Administração Pública Estadual, quando cabível;
VIII avocar processos administrativos submetidos a qualquer das CPRAC para atuação direta ou redistribuição.
Art. 8.
- Compete às CPRAC:
I fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas que logrem resolver os conflitos e as disputas;
II propor a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de atos de autocomposição envolvendo a Administração direta e indireta;
III instituir instrumentos de incentivo ao êxito financeiro e à eficiência nos processos judiciais e administrativos;
IV estabelecer diretrizes e metas para os programas de autocomposição;
V manifestar-se quanto ao cabimento e a possibilidade da autocomposição;
VI identificar, atuar e instaurar procedimentos de resolução consensual de conflitos que envolvam pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e a Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como entre esta e outros entes da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre a formulação de negócio jurídico processual, nos casos a ela submetidos;
VIII promover a celebração de autocomposição de conflitos;
IX solicitar informações escritas, exames e diligências aos órgãos e às entidades estaduais que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades;
X cientificar o Procurador Geral do Estado sobre as controvérsias submetidas e não solucionadas pelas CPRAC;
XI notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e a homologação do termo de autocomposição, nos prazos estabelecidos no respectivo instrumento;
XII encaminhar ao Procurador Geral do Estado proposta de emissão de parecer, nas hipóteses em que órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta não cheguem a soluções consensuais para seus conflitos internos;
XIII prospectar matérias elegíveis à autocomposição, com relação a demandas repetitivas ou que permitam solução uniforme, em conjunto com as Procuradorias, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração dos atos de autocomposição respectivos, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral do Estado, quando necessário;
XIV realizar interlocução com os órgãos e as entidades da Administração Pública, bem como com órgãos do Poder Judiciário e com demais funções essenciais à justiça, pertencentes a qualquer esfera da Federação, com vistas à solução consensual de conflitos.
Art. 9.
- Os procedimentos de autocomposição podem ser instaurados por provocação do interessado ou de ofício.
§ 1º- A instauração de ofício poderá ocorrer em atendimento à provocação de qualquer das Procuradorias.
§ 2º- Nos procedimentos de autocomposição instaurados de ofício, a CPRAC enviará convite aos interessados, do qual constará o objetivo da medida, a data, a hora e o local da sessão inicial.
§ 3º- O convite será considerado rejeitado na ausência de resposta no prazo nele indicado.
§ 4º- Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição.
§ 5º- Os atos relativos à autocomposição serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 10.
- A solicitação de submissão de conflito à CPRAC será dirigida ao Procurador Coordenador das referidas Câmaras, pelos titulares dos direitos envolvidos ou pelos Secretários de Estado vinculados ao conflito.
§ 1º- A solicitação será instruída com documentação necessária à compreensão da controvérsia, devendo mencionar:
I a qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II a descrição sucinta do conflito, pretensão e o valor envolvido, ainda que estimado, se houver;
III a declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito;
IV a indicação de representante para participar das reuniões e trabalhos, com legitimidade para negociar e se manifestar em nome do interessado;
V o entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a exposição dos pontos controvertidos, quando houver.
§ 2º- Qualquer alteração nas informações a que se referem o § 1º deste artigo deverá ser comunicada à CPRAC competente pelo solicitante.
Art. 11.
- Os procedimentos de autocomposição seguirão as seguintes etapas:
I juízo de admissibilidade;
II sessão;
III autocomposição;
IV homologação.
Art. 12.
- Protocolada a solicitação de submissão de conflito, o Procurador do Estado a quem for distribuído o pleito emitirá juízo de admissibilidade no prazo, em até 30 (trinta) dias.
§ 1º- O ato de admissibilidade previsto no caput deste artigo terá caráter conclusivo, salvo se justificada a análise do Procurador Coordenador das CPRAC diante da relevância jurídica ou econômica da matéria ou da potencialidade de expressivo dano ao erário.
§ 2º- O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante despacho do Procurador do Estado, quando constatada a necessidade de realização de diligências preliminares, de reunião preparatória, ou de obtenção de informações complementares, junto aos participantes ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive a respeito da viabilidade financeira da autocomposição.
§ 3º- A aprovação pelo Procurador do Estado da admissibilidade da instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflitos suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 4º- Fica permitida a delegação do ato de admissibilidade da instauração de procedimento de autocomposição, nos casos e hipóteses definidos por ato do Procurador Coordenador das CPRAC.
Art. 13.
- A solicitação de submissão de conflito às CPRAC será desde logo inadmitida por ato motivado do Procurador do Estado, em especial quando desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição, ou em razão de impossibilidade jurídica.
Parágrafo único- Poderão ser estabelecidos, por ato do Procurador Coordenador das CPRAC, critérios adicionais para a admissibilidade dos procedimentos de resolução consensual, tomando por base a repercussão econômica ou social do conflito e o caráter estratégico da atuação da respectiva CPRAC no caso.
Art. 14.
- A CPRAC cientificará o solicitante sobre a admissibilidade ou não da sua solicitação de submissão de conflito.
Art. 15.
- Será admissível o recebimento pelas CPRAC de controvérsia para autocomposição relativa a processo judicial em curso, em virtude de solicitação de alguma das partes ou de órgão jurisdicional.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no caput deste artigo, os interessados poderão encaminhar petição ao juízo competente solicitando a suspensão do processo, conforme definido, motivadamente, no juízo de admissibilidade.
Art. 16.
- A comunicação dos atos relativos aos procedimentos em tramitação nas CPRAC ocorrerá preferencialmente pela via eletrônica, admitidas ainda a ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
Art. 17.
- No curso do procedimento, poderão ser adotadas todas as medidas para a eficiente condução negocial, a exemplo de:
I realização de reuniões, em conjunto ou separadamente com os interessados, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos;
II solicitação às partes interessadas de informações complementares para auxiliar na compreensão da controvérsia;
III requisição do auxílio de órgãos ou entidades do Estado para análise de questões, inclusive perícia técnica, informações ou esclarecimentos afetos às suas áreas de competência, ou de informações e esclarecimentos;
IV solicitação de parecer jurídico da Procuradoria competente, no caso de dúvida jurídica circunscrita e prejudicial ao prosseguimento do processo de autocomposição;
V apresentação de soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
VI proposição ao Procurador Geral do Estado de futura constituição de grupo de trabalho caso a complexidade do conflito demande a ampliação dos interessados ou a extensão do tempo necessário para a sua solução, de forma incompatível com um processo de autocomposição de conflitos.
Art. 18.
- Obtendo-se consenso entre os interessados, a autocomposição será reduzida a Termo, do qual deverá constar, no mínimo:
I o nome dos interessados, representantes legais, dos advogados, se constituídos, do conciliador ou mediador, das testemunhas e dos demais participantes;
II o resumo da pretensão;
III o objeto do acordo e a sua fundamentação;
IV os direitos e as obrigações das partes;
V a forma e o prazo da execução do acordo;
VI a data e o lugar da autocomposição;
VII a assinatura dos presentes.
§ 1º- É possível a composição parcial em relação ao pedido, bem como a composição em relação a apenas um dos pedidos realizados, se independentes.
§ 2º- O Termo de Autocomposição a que se refere o caput deste artigo será lavrado ainda que a solução obtida para a controvérsia seja parcial ou provisória.
§ 3º- Quando a medida a ser adotada pela Administração Pública envolver pagamento ou despesa, a CPRAC competente solicitará declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada atestando a disponibilidade financeira e orçamentária para cumprimento da obrigação.
§ 4º- O acordo também poderá ser viabilizado mediante consignação expressa no Termo de Autocomposição de que o pagamento será realizado pela via do precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, uma vez que o acordo constitui título executivo extrajudicial.
§ 5º- Quando homologado em juízo, o acordo constitui título executivo judicial, podendo a parte interessada promover diretamente sua execução em juízo.
Art. 19.
- A eficácia da autocomposição fica condicionada:
I à homologação do Termo de Autocomposição pelo Procurador Coordenador das CPRAC, quando o valor econômico-financeiro envolvido for até 100 (cem) salários-mínimos;
II à homologação do Termo de Autocomposição pelo Procurador Geral do Estado, quando o valor econômico-financeiro envolvido for superior a 100 (cem) salários-mínimos e não ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos;
III à homologação do Procurador Geral do Estado, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, quando o valor econômico-financeiro ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos, ou diante da repercussão sistêmica da matéria.
§ 1º- O Termo de Autocomposição homologado fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia, constituindo título executivo extrajudicial.
§ 2º- O Termo de Autocomposição será encaminhado aos órgãos ou às entidades encarregados das obrigações pactuadas, que deverão adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
§ 3º- O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador Coordenador das CPRAC a atribuição de homologação do Termo de Autocomposição.
Art. 20.
- Quando o conflito já for objeto de sentença judicial no processo de conhecimento, e for consensualmente dirimido na CPRAC, o adimplemento de obrigações de pagar porventura contraídas pela Fazenda Pública, será realizado pela via do precatório ou RPV, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 21.
- As CPRAC manterão banco de dados com as informações sobre os termos de autocomposição lavrados.
Art. 22.
- As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a Administração Pública Estadual poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos definidos em regulamento.
Art. 23.
- O Procurador Geral do Estado fica autorizado a solicitar o comparecimento às sessões de autocomposição de servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuam conhecimento técnico sobre a matéria em análise.
Art. 24.
- O Procurador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2025.

(Retificado no DOE de 19.02.2025. Na epígrafe do Decreto Numerado publicado no Diário Oficial do Estado de 18.02.2025:ONDE SE LÊ:...DECRETO Nº 23.500 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025...LEIA-SE:...DECRETO Nº 23.460 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025...)

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luciano Márcio Nascimento Suedde

Secretário de Comunicação Social em exercício

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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