- Fica concedida remissão parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento), dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de refino de petróleo e de gás natural; extração de petróleo e de gás natural, e processamento de gás natural, classificadas nos códigos CNAE 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o valor não remitido seja recolhido em moeda corrente até 28 de novembro de 2025.§ 1º- Os valores das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, relativos aos créditos tributários não remitidos de que trata o caput deste artigo, ficam reduzidos em 90% (noventa por cento).
§ 2º- Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão calculados sobre valor de quitação dos créditos tributários e com percentuais reduzidos de acordo com deliberação de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, observado o limite de redução dos percentuais previsto no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
§ 3º- Os honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil e devidos nas ações correlatas aos créditos tributários quitados de acordo com a presente Lei serão calculados conforme deliberação de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
§ 4º- A remissão do crédito tributário e a redução dos valores de multa por infração e de acréscimos moratórios somente poderão ser aplicados caso o contribuinte liquide todos os créditos tributários vinculados aos estabelecimentos da empresa onde exerce ou exerceu as atividades indicadas no caput deste artigo, exceto em caso de litispendência ou decadência.