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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16668, de 30 de março de 2016

Nº 16668/2016

Art. 1.
- O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria, que integram o Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, ocorrerá por progressão e promoção, mediante os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção nas carreiras de Analista e Assistente de Procuradoria, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os servidores integrantes das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria investidos em cargos em comissão somente poderão participar dos processos de progressão ou promoção quando tais cargos integrem quadro da Procuradoria Geral do Estado e guardem correspondência com as atribuições do cargo, independentemente da opção apresentada para remuneração do comissionamento.
Art. 3.
- Progressão é a mudança nos Níveis da mesma Classe das carreiras de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único- A progressão importará a mudança do valor da Gratificação Especial de Apoio à Procuradoria - GEAP, atribuída aos servidores das carreiras de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria.
Art. 4.
- A progressão ocorrerá mediante a comprovação de frequência e aproveitamento em atividades de capacitação, desde que atingido o percentual mínimo previsto no Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, a ser instituído pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- As atividades de capacitação, materializadas através de ações de desenvolvimento, serão realizadas durante o período em que o servidor permanecer no Nível ocupado.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.206 de 30 de agosto de 2019.

Redação original: "Parágrafo único - As atividades de capacitação, materializadas através de ações de desenvolvimento, serão desenvolvidas no ano imediatamente anterior ao de vigência da progressão."

Art. 5.
- É requisito básico para a progressão o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no Nível ocupado.
§ 1º- Para efeito da aferição de efetivo exercício no cargo, somente serão considerados os afastamentos previstos nos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII, X e XI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, bem como o exercício de cargo em comissão do quadro da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º- A verificação quanto ao atendimento do interstício referido no caput deste artigo será realizada pela Coordenação de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.
- Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão estará sujeita a processo seletivo.
§ 1º- O processo seletivo será definido pela ordem de classificação resultante da participação e aproveitamento do servidor em maior número de atividades de capacitação.
§ 2º- Ocorrendo igualdade de pontuação, o desempate será feito sucessivamente através dos seguintes critérios:
Imaior tempo de permanência no Nível correspondente;
IImaior tempo de efetivo exercício na carreira, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
IIImaior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo do Estado da Bahia;
IVmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
Vmaior idade, considerando-se dia, mês e ano.
Art. 7.
- No mês de abril de cada ano, será aberto processo de progressão dos servidores integrantes das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único- A verificação do atendimento ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no Nível ocupado será realizada na data de vigência da progressão.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.206 de 30 de agosto de 2019.

Redação original: "Parágrafo único - Para fins do processo de progressão, o interstício mínimo em cada nível deverá estar concluído até o dia 05 de abril de cada ano."

Art. 8.
- A progressão dos servidores das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria será declarada por ato do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Os atos de progressão produzirão efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de julho de cada ano.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.206 de 30 de agosto de 2019.

Redação original: "Parágrafo único - O ato de progressão produzirá efeitos financeiros a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado."

Art. 9.
- Considera-se promoção a passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente subsequente.
Parágrafo único- Para a promoção é necessário que o servidor esteja posicionado no último Nível da Classe que ocupa.
Art. 10.
- A Coordenação de Recursos Humanos da PGE elaborará, no mês de janeiro de cada ano de vigência da promoção, lista contendo o quantitativo de cargos vagos no Nível 1 da Classe II das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único- Considera-se ano de vigência da promoção aquele em que houver servidores da carreira de Analista de Procuradoria ou de Assistente de Procuradoria que cumpriram o requisito definido no art. 9º deste Decreto, desde que haja cargos vagos e observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 11.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE definirá, no mês de fevereiro do ano de vigência da promoção, o quantitativo de cargos a serem providos por promoção, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12.
- A promoção se baseará na pontuação obtida pelo servidor em razão dos seguintes fatores:
IAvaliação de Desempenho Funcional - ADF;
IIparticipação em atividades prioritárias.
Art. 13.
- A Avaliação de Desempenho Funcional do servidor integrante da carreira de Analista de Procuradoria considerará os seguintes fatores:
Iqualidade do trabalho: aferida pelo grau de perfeição do trabalho, traduzida em exatidão, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas;
IIiniciativa e comprometimento funcional: demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas;
IIIassistência ao órgão: revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades.
Art. 14.
- A Avaliação de Desempenho Funcional do servidor integrante da carreira de Assistente de Procuradoria considerará os seguintes fatores:
Iiniciativa e comprometimento funcional: demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas;
IIassistência ao órgão: revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades;
IIItempestividade: definida em razão do atendimento aos prazos e metas estabelecidas para atendimento das demandas.
Art. 15.
- A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada no ano de vigência da promoção e constará de relatório emitido pela chefia imediata do servidor, validado pela chefia mediata.
Art. 16.
- O período avaliatório anual terá duração de 06 (seis) meses, com 01 (um) único período de acompanhamento de desempenho do servidor, com início no mês de janeiro.
§ 1º- Nos 03 (três) meses subsequentes ao período estabelecido no caput deste artigo ocorrerá a aferição de desempenho, na qual a chefia imediata consolidará a avaliação de desempenho funcional do servidor.
§ 2º- Para participar da Avaliação de Desempenho Funcional o servidor avaliado deverá estar em efetivo desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 113, inciso III, 118, incisos I, III, VIII e XI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, bem como o exercício de cargo em comissão do quadro da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 17.
- O servidor somente pode concorrer à promoção se tiver atingido 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da ADF realizada no ano de vigência da promoção.
Art. 18.
- A Avaliação de Desempenho Funcional observará a pontuação e a gradação estabelecidas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º- A Avaliação de Desempenho Funcional realizada pela chefia imediata será validada pela chefia mediata do servidor.
§ 2º- Será subtraída pontuação da Avaliação de Desempenho Funcional, na forma do Anexo III deste Decreto, caso o servidor, durante o período avaliatório:
Itenha sofrido as penalidades de advertência ou de suspensão, previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IItenha, em seu registro funcional, ocorrências de:
a)faltas injustificadas;
b)atrasos ou saídas antecipadas não compensadas.
Art. 19.
- Para efeito do disposto no inciso II do art. 12 serão atribuídos 05 (cinco) pontos por participação do servidor em grupo de estudos, grupo de trabalho, comissão especial, comissão de sindicância, comissão de processo administrativo disciplinar, comissão de licitação ou outras comissões regularmente constituídas.
§ 1º- Somente serão consideradas as atividades prioritárias que não tenham sido computadas em processo anterior de promoção.
§ 2º- A participação nas atividades prioritárias será comprovada mediante ato de designação ou atestado da autoridade competente, acompanhada, se for o caso, da conclusão da respectiva atividade.
§ 3º- Quando da formalização do processo de promoção, o servidor encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos a documentação de que trata o caput deste artigo, para fins de cômputo da pontuação correspondente.
Art. 20.
- O processo de promoção observará a ordem classificatória resultante do somatório da pontuação da Avaliação de Desempenho Funcional e da pontuação da participação do servidor em atividades prioritárias, respeitado o quantitativo de cargos vagos na Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 21.
- É vedada a promoção de servidor que estiver em estágio probatório.
Art. 22.
- Ocorrendo igualdade de pontuação, o desempate far-se-á sucessivamente através dos seguintes critérios:
Imaior tempo de permanência no último Nível da Classe ocupada, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
IImaior tempo de efetivo exercício na carreira, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
IIImaior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo do Estado da Bahia;
IVmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
Vmaior idade, considerando-se dia, mês e ano.
Art. 23.
- Os atos de promoção produzirão seus efeitos funcionais e financeiros a partir de 01 de julho de cada ano.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.206 de 30 de agosto de 2019.

Redação original: "Art. 23 - Os atos de promoção produzirão seus efeitos financeiros a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, observado o ano de vigência da promoção."

Art. 24.
- Excepcionalmente para a primeira progressão dos servidores que tenham ingressado no ano de 2014, serão consideradas as atividades de capacitação desenvolvidas nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à vigência da progressão.
Art. 25.
- O Procurador Geral do Estado editará ato normativo necessário ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 26.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2016.

Retificado no DOE de 01.04.2016. No parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 16.668, de 30 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado de 31.03.2016: ONDE SE LÊ: ...31 de março ...LEIA-SE: ...05 de abril ...

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

FATORES

PONTOS E ESPECIFICAÇÕES

0 (zero)

25 (vinte e cinco)

40 (quarenta)

QUALIDADE DO TRABALHO

Apresenta sempre trabalhos com erros.

Apresenta eventualmente trabalhos com erros.

Executa bem os trabalhos, de forma cuidadosa e sem erros.

INICIATIVA E COMPROMETIMENTO FUNCIONAL

Não apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

Eventualmente apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

Sempre apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

ASSISTÊNCIA AO ÓRGÃO

Não assiste ao órgão de forma satisfatória.

Eventualmente deixa de assistir ao órgão de forma satisfatória.

Sempre assiste ao órgão de forma satisfatória.

ANEXO II

FATORES

PONTOS E ESPECIFICAÇÕES

0 (zero)

25 (vinte e cinco)

40 (quarenta)

INICIATIVA E COMPROMETIMENTO FUNCIONAL, demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas.

Não apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

Eventualmente apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

Sempre apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

ASSISTÊNCIA AO ÓRGÃO

Não assiste o órgão de forma satisfatória.

Eventualmente assiste o órgão de forma satisfatória.

Sempre assiste o órgão de forma satisfatória.

TEMPESTIVIDADE, definida em razão do atendimento aos prazos e metas estabelecidas para atendimento das demandas.

Não atende aos prazos e metas estabelecidas.

Eventualmente atende aos prazos e metas estabelecidas.

Sempre atende aos prazos e metas estabelecidas.

ANEXO III

FATORES

PONTOS SUBTRAÍDOS

Atrasos ou saídas antecipadas sem compensação

- a partir de 03 (três) e até 06 (seis): 03 (três) pontos.

- a partir de 07 (sete): 06 (seis) pontos.

Faltas injustificadas

- de 01 (uma) até 03 (três): 03 (três) pontos.

- de 04 (quatro) em diante: 06 (seis) pontos.

Penalidades de Advertência ou Suspensão

- 01 (uma): 06 (seis) pontos.

- 02 (duas): 08 (oito) pontos.

- 03 (três) em diante: 15 (quinze) pontos.

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