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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14783, de 9 de outubro de 2024

Nº 14783/2024

Institui a Política de Consensualidade no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituída a Política de Consensualidade no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com as disposições das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e com o disposto nos incisos VII do art. 2º, e XIII do art. 32, ambos da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, bem como das leis que vierem a substituí-las, com o objetivo de estimular a consensualidade e a redução da litigiosidade, administrativa e judicial.
Parágrafo único- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado estabelecerão suas políticas de consensualidade, devendo observar as normas gerais da presente Política naquilo que for aplicável.
Art. 2.
- As controvérsias que forem submetidas a atuação das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual, previstas no parágrafo único do art. 21-I da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, ficam sujeitas ao disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Para os fins desta Política, são adotadas as seguintes definições:
I autocomposição: qualquer procedimento que objetive a prevenção ou a resolução de um conflito, no todo ou em parte, por intermédio da vontade das partes envolvidas;
II negociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição, inclusive para controvérsias não judicializadas, mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem a intervenção de terceiro como facilitador;
III acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes para a prevenção ou a resolução de conflitos;
IV acordo judicial: ajuste celebrado quando existe processo judicial em trâmite ou já transitado em julgado, cujas tratativas podem ser conduzidas em juízo ou na via administrativa;
V termo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e as condições mediante as quais as partes formalizam o acordo, fixam o procedimento convencionado de cumprimento e estabelecem as consequências de eventual descumprimento;
VI conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia;
VII mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia;
VIII transação por adesão: forma de solução de conflitos na qual a administração pública, na forma prevista no art. 10 desta Lei, estabelece unilateralmente requisitos, condições e procedimentos gerais para a prevenção ou o encerramento de litígios, em matérias de potencial repetitivo, sujeitos a aceitação daqueles que se enquadrem nas condições objetivas fixadas no respectivo edital.
Art. 4.
- A transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa, será regulamentada por lei específica, aplicando-se subsidiariamente esta Lei, naquilo que for compatível.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5.
- Na aplicação da Política de Consensualidade serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, eficiência, supremacia do interesse público, autonomia da vontade, isonomia, transparência, moralidade, duração razoável dos processos.
§ 1º- A informalidade, a oralidade e a confidencialidade poderão ser adotadas nos instrumentos para a solução adequada de controvérsias que assim justifiquem.
§ 2º- A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento de autocomposição, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, salvo quando sua divulgação for exigida por lei, por decisão judicial específica ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela composição.
§ 3º- O dever de confidencialidade se aplica ao terceiro facilitador, as partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de autocomposição, alcançando:
I declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte a outra na busca de entendimento para o conflito;
II reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 4º- Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Art. 6.
- A Política de Consensualidade será coordenada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 7.
- A Política de Consensualidade terá os seguintes objetivos:
I prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
II estimular o consenso como forma de solução de conflitos;
III promover, sempre que possível, a solução adequada e consensual dos conflitos;
IV incentivar a consensualidade e a adoção de medidas para a composição administrativa de litígios no âmbito da Administração Pública Estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;
V reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, cujos custos não justificam benefício eventualmente auferido, considerando dados obtidos em prognósticos de precedentes judiciais e administrativos;
VI reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva;
VII fomentar a cultura de administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas e concertadas que logrem resolver os conflitos e as disputas;
VIII aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
IX estimular a solução administrativa das demandas coletivas;
X buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar maior segurança jurídica;
XI contribuir com a governança de dados e informações, possibilitando que estes sejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis;
XII fazer da advocacia pública instrumento para a promoção de políticas públicas e procedimentos fomentadores da cultura de resolução de conflitos célere e eficiente.
§ 1º- A avaliação da redução do dispêndio a que se refere o inciso V do caput deste artigo, quando envolver matérias com alto potencial repetitivo, deverá considerar o possível efeito multiplicador da demanda, de modo a evitar o estímulo à litigiosidade e que os efeitos negativos superem os benefícios decorrentes da Política de Consensualidade.
§ 2º- Os prognósticos de precedentes judiciais e administrativos a que se refere o inciso V do caput deste artigo, bem como a avaliação a que se refere o § 1º deste artigo, poderão ser obtidos por meio de dados, informações e estatísticas decorrentes da utilização de programas e ferramentas tecnológicas alinhadas ao objetivo previsto no inciso XI do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE E DO SISTEMA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 8.
- Aplicam-se as medidas para redução da litigiosidade, com submissão ao sistema de autocomposição previsto nesta Lei:
I aos processos administrativos e judiciais de natureza não tributária em que for parte o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações públicas;
II aos processos administrativos e judiciais de natureza tributária, que não envolvam a cobrança do montante principal do crédito tributário, compreendido seu valor originário e correção monetária.
Art. 9.
- É vedada a autocomposição quando se tratar de litígio:
I que somente possa ser resolvido por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo;
II que envolva pretensão contrária à orientação jurídico-formal da PGE ou a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores;
III que decorra de sentença penal condenatória transitada em julgado;
V em valor que exceda a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quanto à pretensão objeto de ação judicial em curso nestes órgãos;
VI no qual o interessado teve a sua pretensão rejeitada com trânsito em julgado.
Art. 10.
- O Procurador-Geral do Estado estabelecerá ato com as condições e requisitos para o exercício das autorizações relacionadas à Política de Consensualidade instituída por esta Lei, incluindo os requisitos para a sua validade, tal como a necessidade de exame de probabilidade de êxito das teses, análise de viabilidade jurídica do acordo e exame de economicidade do acordo para o Estado, além de hipóteses de autorização para não apresentação de defesa, não interposição ou desistência de recursos.
Parágrafo único- O exame de economicidade a que se refere o caput deste artigo deverá observar os critérios fixados em regulamento, que poderá prever situações nas quais se fará necessária prévia manifestação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 11.
- A PGE poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 12.
- Os casos de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público do Estado poderão ser submetidos às Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública Estadual - CPRAC.
§ 1º- Caberá à PGE, frustrada a tentativa de acordo, dirimir a controvérsia com fundamento na legislação aplicável.
§ 2º- Nos casos em que a resolução da controvérsia implique o reconhecimento da existência de créditos entre órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta, a PGE poderá solicitar a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
Art. 13.
- Com a finalidade de estimular soluções administrativas em demandas de caráter previdenciário, quando presente controvérsia em matéria de fato, poderão as partes firmar acordo para a reabertura do respectivo processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor da entidade previdenciária, em conjunto com a PGE, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa, inspeção ou vistoria técnica, com a possibilidade de revisão da decisão original.
Art. 14.
- Os atos relativos a autocomposição serão praticados, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 15.
- Os agentes públicos que participarem de processo de autocomposição, extrajudicial ou judicial, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem, observado, quanto aos Advogados Públicos, o art. 184 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

SEÇÃO II

Dos Instrumentos de Solução Adequada de Controvérsias

Art. 16.
- Na busca pela autocomposição, os órgãos e as entidades estaduais podem se valer de um ou mais instrumentos de solução adequada de controvérsias, típicos ou atípicos, no intuito de prevenir ou resolver total ou parcialmente conflito.
Art. 17.
- Será utilizado o método da negociação nos conflitos que envolvam, de um lado, a Administração Pública Estadual e, de outro, cidadãos, entes privados, Defensoria Pública ou Ministério Público.
Art. 18.
- A controvérsia poderá ser submetida a outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a realização de autocomposição, e a plataformas digitais de solução de conflitos, a exemplo dos centros judiciários vinculados ao Poder Judiciário, mediante motivação.

SEÇÃO III

Dos Acordos

Art. 19.
- A PGE atuará na resolução de conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual, pelos instrumentos previstos em lei.
Parágrafo único- O acordo judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do § 2º do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 20.
- A resolução consensual dos conflitos poderá englobar a celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts. 190 e 191 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 21.
- O início do processo de autocomposição se dará por ofício ou a requerimento de qualquer parte que possua legítimo interesse.
§ 1º- A PGE deverá disponibilizar canal eletrônico para receber propostas de autocomposição por parte dos legítimos interessados.
§ 2º- O órgão ou entidade estadual que receber proposta de autocomposição, após manifestação técnica, deverá remetê-la para análise da PGE, salvo dispensa expressa por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 22.
- Iniciadas as tratativas com o objetivo de prevenir ou encerrar o litígio mediante acordo, as partes poderão, caso necessário:
I assinar termo de confidencialidade, comprometendo-se a manter sigilo em relação às informações produzidas no curso do procedimento, inclusive o teor da proposta oferecida e dos documentos anexos, que não poderão ser divulgados ou utilizados para fins diversos daqueles previstos pelos envolvidos, salvo por sua expressa autorização;
II solicitar ao juízo competente a suspensão do curso do processo e dos prazos, nos termos do inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de marco de 2015 - Código de Processo Civil;
III pactuar a realização de medidas administrativas urgentes, convenientes ou necessárias a preservação do resultado útil da autocomposição.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o respectivo órgão de execução da PGE encaminhará orientação aos órgãos ou entidades encarregadas das providências pactuadas para adoção das medidas no prazo assinalado.
Art. 23.
- Salvo determinação judicial específica ou acordo expresso entre as partes, e vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que examinaram o interesse do Estado na celebração do acordo.
Art. 24.
- A aceitação dos termos do acordo acarreta a satisfação integral da pretensão, ensejando a plena e irrevogável quitação da obrigação deduzida.
§ 1º- A autocomposição celebrada sobre pretensão que seja objeto de sentença judicial em processo de conhecimento ficará condicionada à homologação judicial, cabendo à parte beneficiária peticionar em juízo requerendo a extinção do processo com resolução de mérito com base na alínea "b” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a formação do título executivo judicial, conforme o disposto no inciso II do art. 515 do mesmo diploma legal.
§ 2º- Na hipótese de desistência da ação, a produção dos efeitos do acordo estará condicionada à apresentação da decisão judicial homologatória transitada em julgado.
Art. 25.
- A realização de composição que resultar em encargo econômico ao Estado, suas autarquias e fundações, fica vinculada à previa comprovação de disponibilidade financeira e orçamentária para cumprimento da obrigação.
§ 1º- O débito decorrente de acordo poderá ser objeto de parcelamento, nos termos estabelecidos em regulamento, se assim optarem as partes.
§ 2º- A quitação do débito objeto do acordo poderá ser realizado mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, desde que expressamente consignado no respectivo Termo de Acordo.
Art. 26.
- O acordo que tenha por objeto crédito do Estado da Bahia implica confissão irretratável do débito e não importara novação da dívida.
Art. 27.
- O acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não pecuniária será encaminhado aos órgãos ou às entidades encarregados das obrigações pactuadas, que deverão adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
Art. 28.
- Nos acordos judiciais a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 29.
- Ato interno do Procurador-Geral do Estado estabelecerá as condições e os requisitos mínimos para a celebração de acordos para a solução consensual das controvérsias, bem como as cláusulas obrigatórias dos Termos de Acordo celebrados pelo Estado.

SEÇÃO IV

Dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias - MESCs

Art. 30.
- Nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, poderão ser pactuados Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias - MESCs, notadamente, negociação, conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
§ 1º- O contrato e os instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo que não contiverem cláusulas prevendo o uso de MESCs poderão, mediante acordo entre as partes, ser aditados para que passem a contemplar essa possibilidade.
§ 2º- Mesmo quando não previstos nos contratos e instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo, os MESCs poderão ser utilizados para resolução de controvérsias daqueles decorrentes, a critério da PGE.
§ 3º- A utilização da arbitragem será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, conforme as disposições da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e poderá estabelecer normas adicionais para a utilização de cada tipo de MESC.
Art. 31.
- O comitê de resolução de disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, a depender dos poderes que Ihe forem outorgados pelo contrato celebrado.

SEÇÃO V

Da Transação por Adesão

Art. 32.
- As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam o Estado, suas autarquias e fundações públicas poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em uma das seguintes hipoteses:

I - autorização do Procurador-Geral do Estado;

II - autorização do Procurador-Chefe respectivo, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e outros precedentes jurisprudenciais equivalentes, aos quais a lei atribua caráter obrigatório.

§ 1º- Os requisitos e as condições mínimas do edital da transação por adesão, inclusive a possibilidade de delegação da autorização a que se refere este artigo, serão definidos em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º- Ao apresentar o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições a que se refere o § 1º do caput deste artigo, implicando a aceitação plena e irretratável pelo interessado de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º- A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.
§ 4º- Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, ficará obrigado a apresentar petição ao juiz da causa informando a adesão à transação e a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação.
§ 5º- A publicação dos termos da transação por adesão não gera direitos nem obrigações, não implica reconhecimento de direitos, renúncia tácita à prescrição, interrupção ou suspensão.
Art. 33.
- A fim de viabilizar a transação por adesão, a PGE poderá firmar instrumentos de cooperação com o Poder Judiciário ou outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que poderão ser objeto de disciplina própria, a cada instrumento administrativo formalizado.

SEÇÃO VI

Da Rescisão do Acordo

Art. 34.
- Implica rescisão do acordo:
I o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
III a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo Termo de Acordo;
IV a inobservância de quaisquer disposições desta Lei.
Parágrafo único- A rescisão do acordo implicará o afastamento dos benefícios concedidos e, sem prejuízo de outras consequências previstas nesta Lei, importará:
I exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II cancelamento das condições estabelecidas no Termo de Acordo, inclusive sobre o valor já pago;
III apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
IV dedução do valor referido no inciso III do parágrafo único deste artigo das prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

SEÇÃO VII

Da Advocacia Pública Resolutiva

Art. 35.
- Sem prejuízo de outras autorizações normativas específicas, fica a PGE autorizada a reconhecer a procedência do pedido, abster-se de oferecer defesa, recorrer e desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - autorização do Procurador-Geral do Estado;

II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e outros precedentes jurisprudenciais equivalentes, aos quais a lei atribua caráter obrigatório.

Parágrafo único- Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a forma de exercício da autorização prevista nesta Seção, inclusive quanto à possibilidade de delegação e a previsão de hipóteses especiais e simplificadas de atuação, considerando a existência de justificado interesse processual ou estratégico.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- A PGE e a SEFAZ poderão celebrar instrumentos de cooperação com os demais órgãos e entidades do Estado, com a finalidade de garantir previsão orçamentária que permita o cumprimento planejado das obrigações decorrentes de Termos de Acordo decorrentes da aplicação desta Lei e que importem em despesas públicas para a Administração Estadual.
Art. 37.
- A PGE envidará os esforços necessários para a realização de ajustes de cooperação técnica com o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, dentre outros órgãos e entidades, com objetivo de garantir e otimizar a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único- As autorizações oriundas desta Lei não obrigam os Procuradores a comparecerem à audiência prevista no art. 334 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, cujo tratamento poderá ser objeto de ato interno da Procuradoria Geral do Estado e celebração de acordo de cooperação com o Poder Judiciário, para a previsão das hipóteses em que a realização da audiência seja indicada.
Art. 38.
- Nos casos em que o acordo resultar em crédito para o Estado, inclusive envolvendo a transação tributária, que será objeto de lei específica, conforme o art. 4º desta Lei, fica destinado o percentual de 1% (um por cento) do valor correspondente ao débito transacionado ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, para aplicação em investimentos em recursos voltados ao aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Estado.
Art. 39.
- A PGE poderá contratar, com recursos do FMPGE percebidos da forma prevista no art. 38 desta Lei, e por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.
§ 1º- Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2º- A PGE deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.
Art. 40.
- Os sistemas de registro de inadimplência administrados pelo Estado ou de protesto de títulos poderão ser utilizados para receber informações decorrentes de acordo em que se constate mora ou inadimplência do devedor.
Art. 41.
- Na hipótese em que o acordo resultar crédito para o Estado da Bahia, a homologação do pagamento dos débitos transacionados fica condicionada a que parte efetue o pagamento total das custas, emolumentos e honorários advocatícios de todos os feitos correlatos ao crédito, quando for o caso.
Art. 42.
- Os órgãos e as entidades estaduais poderão instituir Centros de Negociação Preventiva - CNPs, sob coordenação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, acessíveis, preferencialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único- O modelo de estruturação dos CNPs será regulamentado por instrumento próprio.
Art. 43.
- Serão destinados ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE, criado pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, recursos a serem calculados sobre os seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento) sobre a redução do valor das condenações definitivas, obtida em razão de autocomposição realizada pela PGE;
II 1% (um por cento) sobre a economia obtida nos acordos firmados com base nesta Lei.
§ 1º- Havendo celebração de acordo, após a condenação definitiva, aplica-se a apuração prevista no inciso I do caput deste artigo, ainda que celebrado por meio das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual.
§ 2º- Os recursos previstos neste artigo serão transferidos ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE, a cada exercício financeiro, mediante apuração anual a ser realizada pela PGE em relação ao exercício anterior.
§ 3º- A primeira transferência ocorrerá, excepcionalmente, após pelo menos 02 (dois) exercícios financeiros completos de vigência da Política de Consensualidade, mediante formatação de método de cálculo pela PGE e apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios seguintes.
§ 4º- Tais recursos serão destinados ao aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados pela PGE na efetivação, disseminação e consolidação da Política de Consensualidade no Estado da Bahia, inclusive para a ampliação e modernização de serviços na área de tecnologia da informação, aquisição de bens e serviços para aparelhamento do órgão, qualificação profissional dos Procuradores do Estado e dos demais servidores, dentre outras despesas a serem custeadas pelo FMPGE.
Art. 44.
- Será elaborado Decreto fixando os casos em que a homologação dependerá de ato do Procurador-Geral do Estado e de autorização do Governador do Estado como condição de sua eficácia.
Art. 45.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 46.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Justiça e Direitos

Humanos em exercício

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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