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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19206, de 30 de agosto de 2019

Nº 19206/2019

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Altera o Decreto nº 16.668, de 30 de março de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 16.668, de 30 de março de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único- As atividades de capacitação, materializadas através de ações de desenvolvimento, serão realizadas durante o período em que o servidor permanecer no Nível ocupado.

.................................................................................................................

Art. 7.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único- A verificação do atendimento ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no Nível ocupado será realizada na data de vigência da progressão.
Art. 8.
- .................................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único- Os atos de progressão produzirão efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de julho de cada ano

.................................................................................................................

Art. 23.
- Os atos de promoção produzirão seus efeitos funcionais e financeiros a partir de 01 de julho de cada ano.

.................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- A aferição dos requisitos de comprovação de aproveitamento em atividades de capacitação e de cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível ocupado, para a progressão correspondente ao ano de 2019, observará o disposto no parágrafo único do art. 4º e no parágrafo único do art. 7º, do Decreto nº 16.668, de 30 de março de 2016, com a redação dada por este Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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