Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6553, de 3 de janeiro de 1994
Nº 6553/1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Ver também:
Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
Art. 6º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998: "Ficam introduzidas no Anexo II, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, as alterações promovidas pelos arts. 3º, caput e 4º, desta Lei."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Gabinete do Procurador Geral do Estado
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTERNOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SUBSEÇÃO I – Do Procurador Geral do Estado
Redação do inciso III do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "III - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado que especialmente designar;"
SUBSEÇÃO II – Do Conselho Superior da Prouradoria Geral do Estado
Inciso II, anteriormente VETADO, acrescido ao art. 10 pelo art. 10 da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
Redação do inciso IV do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "IV - processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de ingresso e promoções na carreira;"
SUBSEÇÃO III – Da Corregedoria Geral
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTODO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO I – Das Coordenadorias
SUBSEÇÃO II – Das Procuradorias Especializadas
Redação do art. 27 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "Art. 27 - Compete à Procuradoria Especializada Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal estatutário, cabendo-lhe especialmente:"
Redação do inciso I do art. 27 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "I - emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa ao pessoal estatutário, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;"
Redação do inciso II do art. 27 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "II - participar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário;"
Redação do art. 29 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "Art. 29 - Compete à Procuradoria Especializada Judicial exercer, na comarca da Capital, a representação do Estado em juízo, exceto nas causas trabalhista, cabendo-lhe especialmente:"
SUBSEÇÃO III – Das Procuradorias Regionais
Redação do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "Art. 39 - Servirão nas Procuradorias Regionais e na Representação da Procuradoria Geral do Estado em Brasília tantos Procuradores quantos necessários, mediante designação do Procurador Geral do Estado, ouvidas as respectivas chefias."
Redação do § 1º do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "§ 1º - No edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado constará o número de vagas reservadas às Procuradorias Regionais."
SUBSEÇÃO IV – Das Representações
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SUBSEÇÃO I – Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
SUBSEÇÃO II – Do Serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias
Redação do art. 48 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "Art. 48 - Compete ao serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias, sob a direção de profissional de engenharia, nomeado em comissão:"
Redação do inciso I do art. 48 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "I - proceder a cálculos, levantamentos, avaliações e estudos técnicos necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado;"
Redação do inciso III do art. 48 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "III - prestar assistência técnica em provas periciais e no exame de cálculos judiciais relativos às causas de interesse do Estado;"
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I – Do Serviço de Administração Geral
SUBSEÇÃO II – Do Serviço de Documentação e Divulgação
SUBSEÇÃO III – Da Inspetoria Setorial de Finanças
SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento
SUBSEÇÃO V – Do Núcleo de Desenvolvimento da Administração
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;
45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;
50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
55 (cinquenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.
SEÇÃO I
DO INGRESSO E DA PROMOÇÃO
Redação do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "Art. 56 - O ingresso na carreira far-se-á na 3ª classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos dentre bacharéis em direito, com mais de dois anos de efetivo exercício de atividade forense, observadas as formalidades da legislação específica."
Redação do § 2º do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "§ 2º - A promoção por merecimento, precedida sempre de inscrição, pelo interessado, recairá naquele que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior."
Redação do inciso VI do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.
Redação original: "VI - certificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica promovidos pela Procuradoria Geral do Estado;"
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO DO CARGO
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES EPENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO III
DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
Revogado pelo art. 93 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Redação do art. 83 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.Redação original: "Art. 83 - Para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo, específicas da Procuradoria Geral do Estado, ficam criados 30 (trinta) cargos de Assistente de Procuradoria, 2 (dois) de Avaliador, 2 (dois) de Contador e 3 (três) de Bibliotecário.
Redação do art. 84 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 84 - Os cargos de Assistente de Procuradoria são organizados em carreira e escalonados em três classes de A a C, sendo doze cargos de classe A, dez de classe B e oito de classe C.§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe A, mediante concurso público de provas e títulos, exigida do candidato escolaridade de 2º (segundo) grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio.§ 2º - A evolução na carreira far-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antiguidade, observado o interstício de um ano em cada classe, na forma estabelecida em regulamento."
Redação do art. 86 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 86 - Além das matérias pertinentes ao grau de escolaridade e à formação profissional exigidos, os programas dos concursos para ingresso nos cargos a que se refere o artigo 85 incluirão disciplinas que ensejem a aferição de conhecimentos básicos de Direito, imprescindíveis ao desempenho das respectivas funções."
Redação do Parágrafo único do art. 86 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Redação original: "Parágrafo único - Considerar-se-á como critério de desempate na classificação dos candidatos a comprovação de experiência nas atividades inerentes aos cargos disputados."
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
ANEXO I
Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo de acordo com o anexo I da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2005.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(EXISTENTES E CRIADOS POR ESTA LEI)
Classe
Denominação
Número
1
Auxiliar de Serviços Gerais
04
1º Grau
Auxiliar de Serviços de Portaria
08
4ª Série
Auxiliar de Copa e Cozinha
02
2
Motorista
06
1º Grau
Telefonista
04
8ª Série
Agente Administrativo
06
3
Assistente de Procuradoria
CL A - 12 CL B - 12 CL C - 08
2º Grau
Assistente Administrativo
10
Técnico em Informática
04
4
Bibliotecário Jurídico
06
Nível Superior
Avaliador
02
Contador
02
Jornalista
01
Administrador
01
Arquivista
02
Especialista de Ensino
02
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÚMERO
1
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
04
1º GRAU
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE PORTARIA
08
4ª SÉRIE
AUXILIAR DE COPA E COZINHA
02
2
MOTORISTA
06
1º GRAU
TELEFONISTA
04
8ª SÉRIE
AGENTE ADMINISTRATIVO
06
3
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
Cl. A - 12
Cl. B - 10
Cl. C - 08
2º GRAU
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
10
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
04
4
BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO
06
NÍVEL
AVALIADOR
02
SUPERIOR
CONTADOR
02
Cargos isolados
JORNALISTA
01
ADMINISTRADOR
01
ARQUIVISTA
02
ESPECIALISTA DE ENSINO
02
ANEXO II
Quadro de Cargos em Comissão de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Procuradoria Geral do Estado
Quadro de Cargos em Comissão
Unidade
Cargo
Símbolo
Quant
Gabinete do Procurador Geral
Procurador Geral Adjunto
DAS-2A
1
Procurador Assessor Especial
DAS-2C
5
Assessor Comunicação Social I
DAS-3
2
Assessor Técnico
DAS-3
1
Secretária de Gabinete
DAS-3
1
Coordenador III
DAI-4
5
Oficial de Gabinete
DAI-5
1
Secretário Administrativo
DAI-5
4
Corregedoria Geral
Corregedor Geral
DAS-2C
1
Coordenador III
DAI-4
1
Diretoria Geral
Diretor Geral
DAS-2B
1
Diretor
DAS-2C
3
Assessor Técnico
DAS-3
1
Coordenador II
DAS-3
11
Coordenador III
DAI-4
7
Assistente Orçamentário
DAI-4
3
Coordenador IV
DAI-5
6
Secretário Administrativo I
DAI-5
5
Secretário Administrativo II
DAI-6
3
Procuradorias
Procurador Chefe
DAS-2C
9
Coordenador I
DAS-2C
1
Procurador Assistente
DAS-3
11
Coordenador II
DAS-3
7
Assessor Técnico
DAS-3
1
Coordenador III
DAI-4
7
Coordenador IV
DAI-5
4
Secretário Administrativo I
DAI-5
7
Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias
Coordenador II
DAS-3
1
Coordenador III
DAI-4
2
Secretário Administrativo I
DAI-5
1