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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6553, de 3 de janeiro de 1994

Nº 6553/1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Ver também:

Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

Art. 6º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998: "Ficam introduzidas no Anexo II, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, as alterações promovidas pelos arts. 3º, caput e 4º, desta Lei."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, exceto em matéria tributária.
Art. 2.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Governador e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública estadual;
IIcolaborar na redação de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar ou rever, quando solicitada, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IVpromover a expropriação judicial, ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Vpromover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração pública estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação entre os seus orgãos e entidades;
VIsugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos, através das Secretarias a que estejam vinculados, e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
VIIIcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança pelo Governador, Secretário de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IXpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
Xinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os na instância superior;
XIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta ou de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIrepresentar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIVatuar junto ao Tribunal de Contas na defesa dos interesses do Estado da Bahia;
XVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
XVIreceber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade praticados no âmbito da administração pública estadual e instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando o Ministério Público quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVIIpromover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;

XIXrequisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Art. 3.
- Os editais de licitação, os contratos, acordos, convênios e respectivos aditamentos celebrados pela administração pública direta serão obrigatoriamente submetidos a prévio exame da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
- Os pareceres emitidos pela Procuradoria e aprovados pelo Governador do Estado, com efeito normativo, assim como as formulações administrativas por ela editados, serão publicados e obrigarão, os primeiros, a todos os órgãos e entidades da administração estadual e os últimos aos órgãos da administração direta.
Art. 5.
- Qualquer cidadão, ou entidade pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da administração pública direta ou indireta, para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6.
- A Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
IÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
a)Procurador Geral do Estado
b)Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
c)Corregedoria Geral.
IIÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Gabinete do Procurador Geral do Estado

IÓRGÃO DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
a)Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações;
b)Coordenadoria de Ação Regional;
c)Coordenadoria de interação com os órgãos jurídicos das Entidades da Administração Indireta;
d)Procuradorias Especializadas;
e)Procuradorias Regionais;
f)Representações.
IVÓRGÃOS AUXILIARES
a)Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
b)Serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias.
VÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
a)Serviço de Administração Geral;
b)Serviço de Documentação e Divulgação;
c)Inspetoria Setorial de Finanças;
d)Assessoria de Planejamento;
e)Núcleo de Desenvolvimento da administração.
Parágrafo único- Os órgãos referidos nos incisos I a IV deste artigo disporão de uma Secretaria de apoio administrativo, constituída do pessoal necessário e dirigida por servidor nomeado em comissão.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTERNOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I – Do Procurador Geral do Estado

Art. 7.
- A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado com prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Compete ao Procurador Geral do Estado:
Irepresentar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
IIreceber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;
IIIavocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo ou, se o interesse público exigir, exercer diretamente a consultoria jurídica, quando solicitado por Secretários ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Estado, bem como atribuí-las a Procurador ou Unidade da Procuradoria que especialmente designar, observada a competência do órgão designado;

Redação do inciso III do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "III - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado que especialmente designar;"

IVpresidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
Vpromover, de ofício ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;
VIadotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
VIIexercer as atribuições definidas na legislação de pessoal, que sejam da competência de Secretário de Estado relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
VIIIexpedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
IXapresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
Xpromover a divulgação das atividades, dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
XIpropor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou pela necessidade de observância das leis vigentes;
XIIencaminhar ao Ministério Público, com relatório e parecer conclusivo, as peças de inquéritos administrativos em que tenham sido identificados indícios ou práticas de ilícitos penais;
XIIIaprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.
Art. 9.
- O Procurador Geral do Estado será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Subprocurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Superior da Prouradoria Geral do Estado

Art. 10.
- O Conselho Superior é composto de:
IMEMBROS NATOS
a)o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
b)o Subprocurador Geral do Estado;
c)o Corregedor Geral;
d)os Coordenadores;
IIMEMBROS ELEITOS: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhido bienalmente por seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução.

Inciso II, anteriormente VETADO, acrescido ao art. 10 pelo art. 10 da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

§ 1º- Substituirão os membros eleitos do Conselho em suas faltas e impedimentos e completarão o biênio, em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento que os titulares.
§ 2º- São inelegíveis os Procuradores titulares de cargos em comissão.
Art. 11.
- O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
Art. 12.
- Compete ao Conselho Superior:
Ielaborar o regimento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIexpedir o seu Regimento Interno;
IIIdeliberar sobre as questões relativas ao ingresso e às promoções no quadro de Procuradores do Estado;
IVprocessar e julgar as reclamações e recursos em matéria de ingresso, compreendida a relativa a concursos, e de promoções na carreira;

Redação do inciso IV do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "IV - processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de ingresso e promoções na carreira;"

Vdeliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VIindicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VIIeleger o presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares, e escolher os examinadores;
VIIIhomologar os resultados dos concursos;
IXexercer o poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
Xexaminar e propor as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
XIconhecer das representações dos Procuradores do Estado quando relacionadas com suas atividades;
XIIorganizar anualmente as listas de merecimento e de antiguidade para promoção dos Procuradores do Estado;
XIIIdeliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XIVdeliberar sobre a concessão e revisão de gratificações de trabalho a integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único- O Conselho apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII em que será exigido o "quorum" de dois terços de sua composição.

SUBSEÇÃO III – Da Corregedoria Geral

Art. 13.
- A Corregedoria Geral, órgão de supervisão, de fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, será dirigida por um Corregedor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade, com mais de cinco anos de efetivo exercício na carreira. , anteriormente VETADO, acrescido pelo art. 10 da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
Parágrafo único- O Corregedor Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por seu Suplente, também nomeado na forma deste artigo.
Art. 14.
- Compete à Corregedoria Geral:
Irealizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
IIpresidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
IIIreceber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IVpropor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vencaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a)o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c)o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas;
VIpropor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIIpromover reuniões com os Chefes das Coordenadorias para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTODO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 15.
- O Gabinete do Procurador Geral será chefiado pelo Subprocurador Geral do Estado, nomeado em comissão, dentre integrantes da carreira, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
Art. 16.
- Compete ao Gabinete do Procurador Geral do Estado:
Iassessorar o Procurador Geral do Estado em matéria jurídica e administrativa;
IIplanejar, supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos de apoio técnico-administrativo da Procuradoria Geral do Estado;
IIIrever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelas Chefias das Procuradorias Especializadas;
IVminutar ou rever projetos de leis de iniciativa do Governo do Estado e elaborar razões de veto, quando solicitado;
Vpromover, com a participação da Assessoria de Planejamento, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado;
Art. 17.
- Compete ao Subprocurador Geral do Estado:
Isubstituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
IIcoordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
IIIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
IVdirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
Vavaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
VIaprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;
VIIdistribuir entre os Procuradores Assessores os processos oriundos dos órgãos de coordenação e execução, cuja matéria, pela repercussão ou complexidade, esteja a exigir melhor exame;
VIIIconsolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
IXsugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
Xsugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;
XIrepresentar à Corregedoria Geral sobre irregularidades funcionais de que tenha conhecimento;
XIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 18.
- Atuarão no Gabinete, como Assessores, dois Procuradores do Estado nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que já tenham cumprido o estágio probatório.
Art. 19.
- Compete aos Procuradores Assessores:
Iassessorar o Procurador Geral do Estado e o Subprocurador Geral do Estado nos assuntos de natureza técnico-jurídica;
IIrever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelas Chefias das Procuradorias Especializadas e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
IIIparticipar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Subprocurador Geral do Estado.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

SUBSEÇÃO I – Das Coordenadorias

Art. 20.
- As Coordenadorias, órgãos de planejamento, orientação e coordenação das atividades técnico-jurídicas, compreendem:
Ia Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações;
IIa Coordenadoria de Ação Regional;
IIIa Coordenadoria de Interação com os órgãos jurídicos das Entidades da Administração Indireta.
§ 1º- As Coordenadorias serão dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, que já tenham cumprido o estágio probatório.
§ 2º- Os Coordenadores serão substituídos em suas faltas e impedimentos por um dos Chefes de Procuradoria Especializada.
Art. 21.
- Compete à Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações:
Ipromover o planejamento das atividades a cargo das Procuradorias Especializadas e Representações objetivando permanente integração e a preservação da uniformidade de orientação jurídica;
IIconhecer dos pareceres e pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias Especializadas e Representações, e, quanto às matérias de sua competência, cotejá-las com a orientação adotada pela Coordenadoria de Ação Regional, indicando ao Procurador Geral do Estado, se for o caso, a solução das divergências verificadas;
IIIorganizar grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos relevantes, que estejam a reclamar uniformidade de orientação;
IVpromover reuniões dos integrantes das Procuradorias Especializadas e das Representações com os da Coordenadoria de Ação Regional para uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
Vpropor ao Centro de Estudos a realização de cursos e seminários com a indicação do respectivo temário;
VIacompanhar a evolução legislativa e a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre matérias de sua competência, mantendo os demais órgãos de execução permanentemente informados a respeito;
VIIsugerir pareceres normativos e formulações administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;
VIIImanter catalogadas e divulgar periodicamente os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias Especializadas e Representações;
IXavaliar semestralmente o desempenho das chefias das Procuradorias Especializadas encaminhando o respectivo resultado à Corregedoria Geral;
Xconsolidar e encaminhar ao Gabinete os relatórios anuais das atividades das Procuradorias Especializadas e Representações sob sua coordenação;
XIindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços que lhe são afetos;
XIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 22.
- Compete à Coordenadoria de Ação Regional:
Icoordenar o planejamento e a execução das atividades afetas às Procuradorias Regionais;
IIregistrar e encaminhar à Procuradoria Regional competente, instruídos com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas processadas nas Comarcas do Interior;
IIIacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Procuradorias Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado, nas Comarcas do Interior, comunicando à Procuradoria Especializada competente a remessa de recursos aos Tribunais;
IVconhecer dos pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado, transmitindo às Procuradorias Regionais a orientação jurídica adotada;
Vacompanhar os trabalhos das Procuradorias Regionais e promover reuniões entre os seus integrantes para análise de matéria relevante que tenha recebido orientação divergente;
VIparticipar das reuniões promovidas pelas demais Coordenadorias para a uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
VIIavaliar, semestralmente, o desempenho dos Procuradores em exercício nas Procuradorias Regionais, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral.
Art. 23.
- Compete à Coordenadoria de Interação com os órgãos jurídicos das Entidades da Administração Indireta:
Iacompanhar as atividades dos órgãos técnicos jurídicos das Entidades da Administração Indireta, objetivando a conveniência da preservação da uniformidade de orientação, no âmbito da Administração Pública;
IIdar conhecimento, ao Procurador Geral do Estado, das divergências de procedimento a caso existente solução sugerindo soluções;
IIItransmitir aos órgãos com que se relacione, para cumprimento, os pareceres normativos emitidos pela Procuradoria Geral, na forma do artigo 4º, desta Lei;
IVsugerir a adoção das formulações administrativas da Procuradoria Geral, dentro dos propósitos de uniformização de orientação na Administração Pública Estadual;
Vpropor a organização de grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos relevantes, que estejam a reclamar uniformidade de orientação;
VIpromover ou participar de reuniões com representantes dos órgãos das Entidades referidas e com as demais Coordenadorias, para exame de matérias previamente indicadas;
VIIindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços que lhe são afetos;
VIIIexercer outras atividades afins, que sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 24.
- Compete ao Coordenador:
Idirigir, coordenar e orientar as atividades da respectiva Coordenadoria;
IImanter-se informado sobre o entendimento jurídico adotado pelos órgãos de execução nas matérias de sua especialidade, propondo ao Procurador Geral do Estado, em caso de divergência, solução uniforme;
IIIconvocar e presidir as reuniões de trabalho a cargo da respectiva Coordenadoria;
IVorientar a Secretaria Geral na catalogação das ementas dos pareceres, das formulações administrativas, das leis e atos normativos, bem como da jurisprudência dos Tribunais sobre matérias de competência da respectiva Coordenadoria;
Vencaminhar, periodicamente, ao Serviço de Documentação e Divulgação cópia dos ementários organizados na forma do inciso anterior;
VIsugerir ao Procurador Geral do Estado recomendação do Governador do Estado objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade;
VIIexercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior.

SUBSEÇÃO II – Das Procuradorias Especializadas

Art. 25.
- As Procuradorias Especializadas, organizadas de acordo com a natureza das matérias de sua competência, atuarão de forma integrada sob a direção, orientação e supervisão da respectiva Coordenadoria.
Art. 26.
- São Procuradorias Especializadas:
Ia Procuradoria Especializada Administrativa;
IIa Procuradoria Especializada em Atos, Contratos e Patrimônio;
IIIa Procuradoria Especializada Judicial;
IVa Procuradoria Especializada Trabalhista;
Va Procuradoria Especializada no Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa;
VIa Procuradoria Especializada junto aos Tribunais de Contas.
Art. 27.
- Compete à Procuradoria Especializada Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:

Redação do art. 27 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "Art. 27 - Compete à Procuradoria Especializada Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal estatutário, cabendo-lhe especialmente:"

Iemitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;

Redação do inciso I do art. 27 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "I - emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa ao pessoal estatutário, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;"

IIparticipar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;

Redação do inciso II do art. 27 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "II - participar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário;"

IIIparticipar, na matéria de sua especialidade, da elaboração das informações a serem prestadas pela autoridade competente em mandado de segurança, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade;
IVopinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;
Vexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XIX do art. 2º desta Lei.
Art. 28.
- Compete à Procuradoria Especializada em Atos, Contratos e Patrimônio exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em matéria de direito comum, financeiro e administrativo, exceto nas relativas a pessoal, cabendo-lhe especialmente:
Iexaminar ou participar da elaboração de minutas de atos normativos, contratos, acordos, convênios, escrituras e editais de licitação;
IIopinar sobre assuntos que envolvam a participação do Estado no capital social de empresas privadas, empresas públicas ou sociedade de economia mista;
IIIexaminar e opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
IVopinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da administração pública estadual;
Vopinar e participar da regularização dos títulos de propriedade do Estado;
VIelaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade, encaminhando-os, como sugestão, ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Procurador Geral do Estado;
VIIsugerir ao respectivo Coordenador providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade as competências previstas nos incisos I, II, III, V, VI e XIX, do art. 2º desta Lei.
Art. 29.
- Compete à Procuradoria Especializada Judicial exercer, na comarca da Capital, a representação do Estado em juízo, cabendo-lhe especialmente:

Redação do art. 29 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "Art. 29 - Compete à Procuradoria Especializada Judicial exercer, na comarca da Capital, a representação do Estado em juízo, exceto nas causas trabalhista, cabendo-lhe especialmente:"

Icoligir elementos e preparar as informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e a defesa em ações diretas de inconstitucionalidade;
IIpromover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e sentenças;
IIIsugerir ao respectivo Coordenador as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;
IVpromover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Vpromover ações civis públicas;
VIrequisitar aos órgãos e agentes públicos, processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XV e XIX, do art. 2º desta Lei.
Art. 30.
- Compete à Procuradoria Especializada Trabalhista, exercer, na Capital, a representação judicial do Estado nas ações trabalhista e a consultoria e o assessoramento jurídico em assuntos pertinentes à legislação do trabalho e previdência social, cabendo-lhe especialmente:
Iopinar nos processos que tenham por objeto a aplicação das normas pertinentes ao pessoal regido pela legislação trabalhista, propondo, se for o caso, a emissão de parecer normativo ou de formulação administrativa;
IIparticipar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos pertinentes ao pessoal submetido ao regime da legislação trabalhista;
IIIexaminar ou participar da elaboração de minutas de contratos de trabalho de interesse da administração pública estadual;
IVexercer, quanto à matéria de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIX, do art. 2º desta Lei.
Art. 31.
- Compete à Procuradoria Especializada no Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa:
Ireceber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da administração pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
IIpropor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;
IIIemitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da administração estadual;
IVpropor ações judiciais visando à preparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais, atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Vrepresentar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;
VIsolicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos, e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;
VIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XVI e XIX do art. 2º desta Lei.
Art. 32.
- Compete à Procuradoria Especializada junto aos Tribunais de Contas:
Irepresentar e defender perante os Tribunais de Contas os interesses do Estado usando dos recursos e meios pertinentes;
IIoficiar nos processos administrativos oriundos de órgãos e entidades onde não haja Representação;
IIIremeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomadas de contas;
IVencaminhar à Procuradoria Geral do Estado as decisões dos Tribunais de Contas contrárias à sua orientação;
Vexercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelas Coordenadorias.
Art. 33.
- Cada Procuradoria Especializada será dirigida por Procurador-Chefe nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, que haja cumprido o estágio probatório.
Parágrafo único- O Chefe de Procuradoria Especializada indicará para substituí-lo, em suas faltas e impedimentos, um dos Procuradores que nela estiver lotado.
Art. 34.
- Compete ao Procurador Chefe de Especializada:
Idirigir, coordenar e orientar os serviços a cargo de sua Procuradoria;
IImanifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
IIIrepresentar às Coordenadorias sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IVentender-se com os demais Procuradores-Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;
Vindicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pelas Coordenadorias;
VIproceder, semestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
VIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela respectiva Coordenadoria ou por órgãos de direção superior.
Art. 35.
- Servirão nas Coordenadorias e nas Procuradorias Especializadas tantos Procuradores quantos necessários mediante designação do Procurador Geral do Estado.
Art. 36.
- As Procuradorias Especializadas disporão de gerência de apoio administrativo, nomeada em comissão e de servidores do quadro de pessoal permanente da Procuradoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III – Das Procuradorias Regionais

Art. 37.
- Haverá em cada Região Administrativa uma Procuradoria Regional subordinada à Coordenadoria de Ação Regional.
§ 1º- As Procuradorias Regionais serão instaladas de acordo com a avaliação, a cargo do Procurador Geral do Estado, das necessidades do serviço.
§ 2º- Organização e o funcionamento das Procuradorias Regionais serão disciplinadas em regulamento, mediante proposta do Procurador Geral do Estado, ouvidos o Conselho Superior e a Coordenadoria de Ação Regional.
§ 3º- As Procuradorias Regionais exercerão, no âmbito das respectivas Regiões a mesma competência atribuída às Procuradorias Especializadas.
Art. 38.
- Funcionará em Brasília, Distrito Federal, uma Representação da Procuradoria Geral do Estado com a atribuição de promover a defesa dos interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso nos juízos e tribunais sediados naquela Capital.
Art. 39.
- Servirão nas Procuradorias Regionais e na Representação da Procuradoria Geral do Estado em Brasília tantos Procuradores quantos necessários, conforme ato do Procurador Geral do Estado fixando previamente a respectiva lotação, ouvida a Coordenadoria de Ação Regional, na primeira hipótese.

Redação do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "Art. 39 - Servirão nas Procuradorias Regionais e na Representação da Procuradoria Geral do Estado em Brasília tantos Procuradores quantos necessários, mediante designação do Procurador Geral do Estado, ouvidas as respectivas chefias."

§ 1º- No edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado conterá o número de vagas reservadas às Procuradorias Regionais e à Representação em Brasília.

Redação do § 1º do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "§ 1º - No edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado constará o número de vagas reservadas às Procuradorias Regionais."

§ 2º- O Procurador do Estado deverá fixar domicílio e residência no local da sede para o qual for designado, caracterizando-se como falta funcional passível de demissão a inobservância deste preceito.
Art. 40.
- A Procuradoria Geral do Estado estabelecerá sistema de colaboração mútua com a Secretaria da Fazenda para que esta assegure, com o seu pessoal, serviços de apoio administrativo às atividades das Procuradorias Regionais.

SUBSEÇÃO IV – Das Representações

Art. 41.
- Junto às Secretarias de Estado e aos órgãos em regime especial de administração direta poderá funcionar uma Representação da Procuradoria Geral do Estado, a cargo de um ou mais Procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- A Representação, quando integrada por mais de um Procurador, será dirigida por Procurador-Chefe, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, que tenham cumprido o estágio probatório.
Art. 42.
- Compete às Representações:
Iexercer o assessoramento e a consultoria jurídica em assuntos de interesse do Estado, indicando às autoridades competentes as providências necessárias à aplicação das leis vigentes;
IIencaminhar, com o seu pronunciamento, à Procuradoria Especializada competente, os processos que envolvam questões novas, controvertidas ou em desacordo com orientação já adotada pela Procuradoria Geral do Estado;
IIIopinar sobre editais de licitação e de concurso para provimento de cargos públicos;
IVexercer outras atividades especificadas em Regulamento.
Parágrafo único- As Representações, nos seus pronunciamentos, são obrigadas a esgotar toda a matéria submetida à sua apreciação.
Art. 43.
- O Procurador-Chefe de Representação exercerá, no que couber, as competências estabelecidas para o Chefe de Procuradoria Especializada.
Art. 44.
- Cada Representação disporá de secretaria de apoio administrativo com servidores do quadro de pessoal permanente da Procuradoria Geral do Estado, ou das respectivas Secretarias de Estado e dos órgãos em regime especial de administração direta.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SUBSEÇÃO I – Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento

Art. 45.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, órgão encarregado de promover o aprimoramento do pessoal técnico da Procuradoria Geral do Estado, será dirigido por um Procurador do Estado nomeado em comissão, dentre integrantes da carreira, que tenham cumprido o estágio probatório.
Art. 46.
- Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento:
Ipromover cursos de adaptação para os Procuradores em estágio probatório e outros cursos destinados à reciclagem e atualização profissional dos integrantes da carreira;
IIorganizar seminários e simpósios sobre temas jurídicos relacionados com as atividades da Procuradoria Geral do Estado;
IIIpromover e encaminhar à Corregedoria Geral avaliação do aproveitamento dos Procuradores participantes dos cursos que realizar, para julgamento do estágio probatório e para promoção por merecimento;
IVparticipar da organização dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
Vselecionar pareceres, artigos doutrinários de jurisprudência de interesse da administração pública para catalogação e divulgação pelo Serviço de Documentação e Divulgação;
VIsupervisionar os trabalhos de editoração da Revista da PGE, dos boletins da Procuradoria Geral do Estado e demais atividades técnico-jurídicas a cargo do Serviço de Documentação e Divulgação;
VIIestabelecer intercâmbio com os órgãos públicos e entidades congêneres;
VIIIsugerir a aquisição de livros e revistas visando à atualização do acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 47.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento exercerá as suas atribuições requisitando o apoio do Serviço de Documentação e Divulgação.

SUBSEÇÃO II – Do Serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias

Art. 48.
- Compete ao Serviço de Engenharia e Perícias, sob a direção de profissional de Engenharia, nomeado em comissão:

Redação do art. 48 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "Art. 48 - Compete ao serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias, sob a direção de profissional de engenharia, nomeado em comissão:"

Iproceder a levantamentos, avaliações, estudos técnicos e, eventualmente, a cálculos, estes por determinação expressa do Procurador Geral, necessários ao desempenho, pela Procuradoria Geral do Estado, de suas atividades relativos às causas e expedientes de interesse do Estado;

Redação do inciso I do art. 48 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "I - proceder a cálculos, levantamentos, avaliações e estudos técnicos necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado;"

IIfiscalizar as obras realizadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IIIprestar assistência técnica em provas periciais e, eventualmente, no exame de cálculos judiciais, estes por determinação expressa do Procurador Geral, relativos às causas de interesse do Estado;

Redação do inciso III do art. 48 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "III - prestar assistência técnica em provas periciais e no exame de cálculos judiciais relativos às causas de interesse do Estado;"

IVinspecionar a execução das obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado, emitindo parecer, quando solicitado;
Vfornecer subsídios em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Estado;
VIexercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, ou mediante solicitação de quaisquer dos órgãos de coordenação e execução da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SUBSEÇÃO I – Do Serviço de Administração Geral

Art. 49.
- O Serviço de Administração Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competência deferidas na legislação específica do respectivo sistema e funcionará sob a supervisão do Subprocurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO II – Do Serviço de Documentação e Divulgação

Art. 50.
- Compete ao Serviço de Documentação e Divulgação:
Iefetuar o fichamento sistemático da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades e os fins da Administração pública;
IIdirigir os serviços afetos à Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado, tombando, classificando e conservando os livros, revistas e impressos do seu acervo;
IIIdivulgar, periodicamente, catálogos dos livros, publicações e impressos tombados;
IVdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Administração;
Veditar boletins periódicos e outros estudos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e participar da comissão editorial da Revista da PGE;
VIproceder a pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VIIcatalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIIIexercer as atividades de secretaria, relativas aos cursos e seminários promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
IXestabelecer intercâmbio com outras bibliotecas especializadas.
Parágrafo único- No exercício das atribuições relacionadas com as atividades técnico-jurídicas da Procuradoria Geral do Estado, o Serviço de Documentação e Divulgação atuará sob a supervisão do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento.
Art. 51.
- O Serviço de Documentação e Divulgação será chefiado por Diretor, bibliotecário nomeado em comissão e disporá de:
a)Subgerência de Documentação e Biblioteca;
b)Subgerência de Processos Técnicos e Automação.

SUBSEÇÃO III – Da Inspetoria Setorial de Finanças

Art. 52.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento

Art. 53.
- A Assessoria de Planejamento, órgão integrante do Sistema de Planejamento do Estado, tem a competência estabelecida na legislação pertinente e será dirigida por Assessor-Chefe com a colaboração de Assessores de Programação, Orçamento e Execução e Acompanhamento.

SUBSEÇÃO V – Do Núcleo de Desenvolvimento da Administração

Art. 54.
- O Núcleo de Desenvolvimento da Administração, órgão integrante do sistema de administração do Estado, tem a competência estabelecida na legislação específica e atuará sob a direção de Coordenador de Administração.

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Art. 55.
- O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 190 (cento e noventa) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quadro classes, compreendendo:

40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;

45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

55 (cinquenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.

SEÇÃO I

DO INGRESSO E DA PROMOÇÃO

Art. 56.
- O ingresso na carreira far-se-á na 3ª classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da inscrição, tenham concluído o curso há mais de dois anos.

Redação do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "Art. 56 - O ingresso na carreira far-se-á na 3ª classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos dentre bacharéis em direito, com mais de dois anos de efetivo exercício de atividade forense, observadas as formalidades da legislação específica."

Parágrafo único- O concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado será organizado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, com a participação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e da Ordem dos Advogados do Brasil, e executado pela Secretaria da Administração.
Art. 57.
- O provimento dos cargos das classes imediatamente seguintes dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antiguidade, observado o interstício de um ano na classe.
§ 1º- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer, podendo o Conselho Superior, pela manifestação de dois terços dos seus membros e por motivos relevantes, recusar-lhe a indicação, que passará, neste caso, ao Procurador subsequente.
§ 2º- A promoção por merecimento recairá sobre o Procurador que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior, salvo se houver manifestação motivada de dois terços dos membros do Colegiado em sentido contrário.

Redação do § 2º do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "§ 2º - A promoção por merecimento, precedida sempre de inscrição, pelo interessado, recairá naquele que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior."

§ 3º- O desempate na classificação por merecimento ou antiguidade proceder-se-á segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 58.
- O merecimento, para efeito de promoção, será aferido de acordo com os seguintes critérios:
Icompetência profissional demostrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador do Estado;
IItrabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos;
IIItrabalhos jurídicos publicados;
IVdedicação no cumprimento dos deveres funcionais apurada em relatórios da Chefia ou da Corregedoria Geral;
Vcertificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
VIcertificado de freqüência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica, promovidos pelas Procuradorias Gerais de Estado.

Redação do inciso VI do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.309, de 02 de fevereiro de 1998.

Redação original: "VI - certificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica promovidos pela Procuradoria Geral do Estado;"

VIIparticipação em grupos de estudos ou comissões de trabalho.
§ 1º- Aos critérios constantes dos incisos deste artigo corresponderão números de pontos cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), 10(dez), 10 (dez) e 10 (dez).
§ 2º- Os pontos referidos no parágrafo anterior serão atribuídos aos interessados por comissão de 3 (três) membros, designados pelo Conselho Superior, dentre seus integrantes.
§ 3º- Os trabalhos e outros elementos considerados para um concurso de promoção, que se tenha efetivado, não poderão ser utilizados para o subsequente.
§ 4º- A Corregedoria Geral fará os registros necessários para observância do disposto no parágrafo anterior.
Art. 59.
- As listas de classificação por merecimento e por antiguidade, para efeito de promoção, organizadas pelo Conselho Superior, deverão ser publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano.
Parágrafo único- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para impugnar as listas de classificação referidas neste artigo.
Art. 60.
- Não serão apreciados os pedidos de inscrição, para concorrer à promoção, do Procurador do Estado que:
Itenha sofrido punição disciplinar no período de um ano anterior à elaboração da lista;
IIhaja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, até o prazo de 90 (noventa) dias;
IVestiver submetido a estágio probatório.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 61.
- O estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do Procurador do Estado de 3ª Classe.
Parágrafo único- No último quadrimestre do estágio probatório, o Procurador do Estado terá o seu trabalho e a sua conduta funcional avaliados pelos órgãos da direção superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 62.
- São requisitos necessários à permanência do Procurador no cargo:
Icertificado de aprovação no Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado expedido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
IIconduta funcional compatível com o grau de responsabilidade do cargo.
Art. 63.
- A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior caberá a uma comissão constituída pelo Conselho Superior.
§ 1º- Os trabalhos da comissão devem ser concluídos e remetidos com relatórios e parecer ao Conselho Superior até 60 (sessenta) dias antes da extinção do prazo do estágio probatório.
§ 2º- Concluindo a comissão pela exoneração do Procurador, o Conselho Superior assegurar-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para defesa e produção de provas, após o que decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, antes de esgotado o prazo do estágio probatório.
§ 3º- O Procurador Geral do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurador em estágio probatório quando for neste sentido a decisão do Conselho Superior.

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 64.
- O Procurador do Estado somente poderá afastar-se do exercício do cargo para:
Igozo de férias;
IIexercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação federal específica;
IIIexercício das funções de Ministro, Secretário de Estado, ou de cargos a eles equivalentes, bem como o de dirigente de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista, ou assessoramento jurídico à Administração Pública Federal ou Estadual;
IVfrequentar cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, com autorização do Governador do Estado, quando realizados fora do Estado, ouvido, neste caso, o Conselho Superior;
Vgozo de licença.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 65.
- Constituem direitos do Procurador do Estado, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão do advogado:
Ipronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos processos em que for solicitado seu parecer, em nível de consultoria;
IIdirigir-se aos Secretários de Estado e demais autoridades públicas, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de assuntos do interesse do Estado;
IIIreceber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;
IVreclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do Procurador Geral do Estado para a lavratura do auto respectivo;
Vsolicitar ao Procurador Geral do Estado a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;
VIrecusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral ou ilícito, mediante justificação ao Conselho Superior;
VIIrepresentar aos órgãos competentes contra autoridades estaduais pela prática de atos contrários à orientação jurídica indicada pela Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 66.
- O vencimento dos cargos de Procurador do Estado serão fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra classe, garantindo-se aos Procuradores da Classe Especial não menos de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração ou vencimento atribuídos ao Procurador Geral do Estado.
Art. 67.
- Os proventos dos Procuradores aposentados serão reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.
Art. 68.
- Aplicam-se aos Procuradores do Estado, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas a férias, licenças, gratificações, diárias, salário-família, aposentadoria, disponibilidade e demais direitos conferidos aos servidores civis do Estado.
Art. 69.
- Mediante proposta fundamentada do Conselho Superior, o Governador poderá conceder aos Procuradores do Estado gratificação por condições especiais de trabalho não excedente de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o vencimento dos respectivos cargos, observados os limites e critérios definidos em regulamento.
§ 1º- O ato de concessão da vantagem de que trata este artigo poderá ser revogado ou revisto a qualquer tempo, por sugestão do Conselho Superior ao Governador do Estado.
§ 2º- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação de que trata este artigo, salvo nas hipóteses de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES EPENALIDADES

SEÇÃO I

DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 70.
- São deveres do Procurador do Estado, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:
Ivelar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;
IItratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;
IIIdefender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e para celeridade da administração da justiça, bem como sugerir aos órgãos competentes a representação contra a inconstitucionalidade de leis e atos normativos;
IVdesempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
Vrepresentar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo único- Nenhum receio de desagradar autoridade ou incorrer em impopularidade deterá o Procurador do Estado no cumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 71.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
Iexercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados na presente lei;
IIempregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
IIIvaler-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem ilícita;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo se autorizado pelo Procurador Geral do Estado ou quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.
Art. 72.
- É defeso ao Procurador do Estado atuar, nessa qualidade, em processo administrativo ou judicial:
Ide que seja parte;
IIem que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IIIem que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IVnos casos de proibição previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.
Art. 73.
- O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 74.
- Os Procuradores do Estado ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIdemissão;
IVcassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 75.
- As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
Ia de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
IIa de suspensão, até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
IIIa de suspensão, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei, ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 30 (trinta) dias;
IVa de demissão, nos seguintes casos: a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão para o servidor no exercício do cargo.
a)prejuízo ao erário, ou grave descumprimento de dever legal, resultantes de ação ou omissão culposa no exercício do cargo;
b)improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e da legislação específica;
c)condenação por crime praticado, com abuso de poder ou violação de dever, contra a administração pública;
d)incontinência pública de conduta que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;
e)abandono de cargo;
f)aceitação, não permitida por lei, de cargo ou função pública;
g)reincidência no descumprimento de dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso III, deste artigo
§ 1º- A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º- Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração, dentro de (dois) anos da ciência ao infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º- Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Estado ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º- Equipara-se ao abandono do cargo a falta injustificada do Procurador do Estado por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses.
Art. 76.
- Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticado e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio público.
Art. 77.
- As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão impostas pelo Governador do Estado, ou em cumprimento de decisão judicial. As demais aplicadas pelo Procurador Geral do Estado, mediante deliberação do Conselho Superior, segundo procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
Art. 78.
- Prescreverá:
Iem 180 (cento e oitenta) dias, a falta punível com advertência;
IIem 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
IIIem 5 (cinco) anos, a falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único- Se a falta funcional for prevista na lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.
Art. 79.
- A prescrição começa a correr:
Ido dia em que a falta for cometida;
IIdo dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.
Art. 80.
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a data da decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 81.
- Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar as normas estabelecidas para os processos de igual natureza relativos aos servidores públicos civis do Estado.

TÍTULO III

DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 82.
- O regime jurídico dos servidores integrantes do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 83.
- Para o exercício de atividades de apoio às funções técnico-jurídica e administrativa específicas da Procuradoria Geral do Estado, ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único- As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria compreendem: a organização e a execução dos serviços de apoio administrativo às atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial do Estado; a prestação de assistência técnica ao Estado nos feitos judiciais e extrajudiciais, bem como a realização de levantamentos, cálculos e avaliações, com emissão de relatório e parecer em processos administrativos sob apreciação da Procuradoria Geral do Estado. Outras atribuições correlatas.

Revogado pelo art. 93 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.

Redação do art. 83 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.Redação original: "Art. 83 - Para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo, específicas da Procuradoria Geral do Estado, ficam criados 30 (trinta) cargos de Assistente de Procuradoria, 2 (dois) de Avaliador, 2 (dois) de Contador e 3 (três) de Bibliotecário.

§ 1º- As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria compreendem o planejamento, a organização e a execução dos serviços de apoio técnico-administrativo às atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial.
§ 2º- As atribuições do cargo de Avaliador compreendem a prestação de assistência técnica ao Estado nos feitos judiciais, bem como a realização de exames, inspeções, levantamentos, vistorias, perícias e avaliações, com emissão de relatório e parecer em processos administrativos sob apreciação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º- As atribuições do cargo de Contador compreendem a elaboração ou apreciação de contas e cálculos em processos administrativos ou judiciais necessárias às atividades de consultoria, assessoramento jurídico e de representação judicial do Estado.
§ 4º- As atribuições do cargo de Bibliotecário compreendem a execução das atividades de apoio técnico ao Serviço de Documentação e Divulgação."
Art. 84.
- Os cargos de Assistente de Procuradoria são organizados em classe única e o ingresso dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida do candidato escolaridade de 2º (segundo) grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio, para o exercício de atribuições em regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

Redação do art. 84 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.

Redação original: "Art. 84 - Os cargos de Assistente de Procuradoria são organizados em carreira e escalonados em três classes de A a C, sendo doze cargos de classe A, dez de classe B e oito de classe C.§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe A, mediante concurso público de provas e títulos, exigida do candidato escolaridade de 2º (segundo) grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio.§ 2º - A evolução na carreira far-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antiguidade, observado o interstício de um ano em cada classe, na forma estabelecida em regulamento."

Art. 85.
- Os cargos de Avaliador, Contador e Bibliotecário são cargos isolados, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre candidatos portadores de diploma em curso de nível superior, respectivamente, nas áreas de engenharia civil, contabilidade e biblioteconomia. revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 86.
- Além das matérias pertinentes ao grau de escolaridade exigido, os programas dos concursos para ingresso no cargo a que se refere o artigo 83 incluirão disciplinas que ensejem a aferição de conhecimentos básicos de direito, imprescindíveis ao desempenho das respectivas funções.

Redação do art. 86 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.

Redação original: "Art. 86 - Além das matérias pertinentes ao grau de escolaridade e à formação profissional exigidos, os programas dos concursos para ingresso nos cargos a que se refere o artigo 85 incluirão disciplinas que ensejem a aferição de conhecimentos básicos de Direito, imprescindíveis ao desempenho das respectivas funções."

Parágrafo único- Considerar-se-á como critério de desempate na classificação dos candidatos a comprovação de experiência nas atividades inerentes aos cargos disputados, conforme dispuser o regulamento.

Redação do Parágrafo único do art. 86 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.

Redação original: "Parágrafo único - Considerar-se-á como critério de desempate na classificação dos candidatos a comprovação de experiência nas atividades inerentes aos cargos disputados."

Art. 87.
- Os demais cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal de apoio administrativo são os constantes do Anexo I, desta Lei, organizados de acordo com as normas estabelecidas no plano de cargos e salários do pessoal do Poder Executivo, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público. revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 88.
- Os cargos em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo II, desta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89.
- O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 90.
- O Conselho Superior elaborará a proposta do Regimento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 91.
- Ficam extintas as atuais Assessorias junto às Secretarias de Estado.
Art. 92.
- Instituído o regime jurídico único dos servidores públicos estaduais e ocorrendo a terminação dos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terá início o processo de extinção da Procuradoria Especializada Trabalhista.
Art. 93.
- Implantada a Coordenadoria de Ação Regional, extinguir-se-á, automaticamente, a Procuradoria especializada do Patrimônio e Interior, cujas atribuições serão por aquela assumidas até a efetiva instalação das Procuradorias Regionais.
Art. 94.
- O "Prêmio Paulo Almeida", de valor equivalente ao vencimento do cargo de Procurador do Estado de classe especial, será conferido, anualmente, aos dois melhores trabalhos produzidos por Procurador no exercício de suas funções, nas áreas de consultoria e de representação judicial, observados os critérios fixados em regimento.
Art. 95.
- ...VETADO...
Art. 96.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 97.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

ANEXO I

Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo de acordo com o anexo I da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2005.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(EXISTENTES E CRIADOS POR ESTA LEI)

Classe

Denominação

Número

1

Auxiliar de Serviços Gerais

04

1º Grau

Auxiliar de Serviços de Portaria

08

4ª Série

Auxiliar de Copa e Cozinha

02

2

Motorista

06

1º Grau

Telefonista

04

8ª Série

Agente Administrativo

06

3

Assistente de Procuradoria

CL A - 12 CL B - 12 CL C - 08

2º Grau

Assistente Administrativo

10

Técnico em Informática

04

4

Bibliotecário Jurídico

06

Nível Superior

Avaliador

02

Contador

02

Jornalista

01

Administrador

01

Arquivista

02

Especialista de Ensino

02

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÚMERO

1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

04

1º GRAU

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE PORTARIA

08

4ª SÉRIE

AUXILIAR DE COPA E COZINHA

02

2

MOTORISTA

06

1º GRAU

TELEFONISTA

04

8ª SÉRIE

AGENTE ADMINISTRATIVO

06

3

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Cl. A - 12

Cl. B - 10

Cl. C - 08

2º GRAU

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

10

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

04

4

BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO

06

NÍVEL

AVALIADOR

02

SUPERIOR

CONTADOR

02

Cargos isolados

JORNALISTA

01

ADMINISTRADOR

01

ARQUIVISTA

02

ESPECIALISTA DE ENSINO

02

ANEXO II

Quadro de Cargos em Comissão de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

Procuradoria Geral do Estado

Quadro de Cargos em Comissão

Unidade

Cargo

Símbolo

Quant

Gabinete do Procurador Geral

Procurador Geral Adjunto

DAS-2A

1

Procurador Assessor Especial

DAS-2C

5

Assessor Comunicação Social I

DAS-3

2

Assessor Técnico

DAS-3

1

Secretária de Gabinete

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

5

Oficial de Gabinete

DAI-5

1

Secretário Administrativo

DAI-5

4

Corregedoria Geral

Corregedor Geral

DAS-2C

1

Coordenador III

DAI-4

1

Diretoria Geral

Diretor Geral

DAS-2B

1

Diretor

DAS-2C

3

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador II

DAS-3

11

Coordenador III

DAI-4

7

Assistente Orçamentário

DAI-4

3

Coordenador IV

DAI-5

6

Secretário Administrativo I

DAI-5

5

Secretário Administrativo II

DAI-6

3

Procuradorias

Procurador Chefe

DAS-2C

9

Coordenador I

DAS-2C

1

Procurador Assistente

DAS-3

11

Coordenador II

DAS-3

7

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

7

Coordenador IV

DAI-5

4

Secretário Administrativo I

DAI-5

7

Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias

Coordenador II

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

2

Secretário Administrativo I

DAI-5

1

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