- A transação de créditos tributários do ICMS, exceto quando originado de débito declarado pelo contribuinte, poderá ser celebrada até 16 de dezembro de 2016 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:I70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro de 2016;
II50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
§ 1º- Tratando-se de créditos tributários originados de débitos declarados pelo contribuinte, a transação somente poderá ocorrer com redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro de 2016;
II30% (trinta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III10% (dez por cento), na hipótese do pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
§ 2º- O pagamento do crédito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.
§ 3º- Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto à instituição bancária.
§ 4º- Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 5º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
§ 6º- O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.