Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14971, de 8 de setembro de 2025
Nº 14971/2025
Dispõe sobre remissão e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, remissão parcial de débitos tributários da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos Automotores na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 107-C - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor seja inferior a R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
"Art. 129-A - ..........................................................................................
"Art. 45-B - O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei será reduzido em 90% (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda