- Os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, inclusive os nomeados com base no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, em atividade na Secretaria da Fazenda, participando de programa especial de recuperação de créditos tributários, farão jus a auxílio pecuniário para indenizar o uso de veículos próprios e deslocamentos extraordinários demandados em função das ações acrescidas para seu desenvolvimento, além de capacitação, informática e comunicações.§ 1º- O auxílio pecuniário a que se refere o caput deste artigo será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observado o limite máximo mensal individual de metade do valor médio recebido pelos integrantes ativos da respectiva carreira com base na Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, no mês de dezembro do ano anterior ao pagamento.
§ 2º- O Secretário da Fazenda poderá estender as hipóteses de pagamento da indenização de que trata este artigo a atividades de estímulo à conformidade tributária.
§ 3º- Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo:
a) a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza, em especial da indenização de transporte;
b) o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda;
§ 4º- O auxílio pecuniário de que trata este artigo:
a) não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
b) não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos na aposentadoria;
c) não servirá de base para o adicional por tempo de serviço nem para qualquer outra parcela de natureza salarial.