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Decreto Estadual da Bahia nº 10008, de 24 de maio de 2006

Nº 10008/2006

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Art. 1.
- O Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, tem como finalidade prover recursos necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Órgão, a concessão de incentivo remuneratório e a qualificação profissional de seus servidores.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009.

Redação original: "Art. 1º - O Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, tem como finalidade prover recursos para o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados pelo Órgão."

Regulamenta o artigo 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Fundo de que trata este Decreto é vinculado à Procuradoria Geral do Estado, sendo constituído dos seguintes recursos:
Irecursos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência;
IIrecursos decorrentes de honorários advocatícios pela cobrança amigável ou judicial da dívida ativa tributária do Estado;
IIIrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares;
IVdotações orçamentárias que venham a ser atribuídas ao Fundo.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado serão aplicados nas seguintes despesas:
Iampliação e modernização de serviços na área de tecnologia da informação, inclusive para a comunicação integrada dos órgãos;
IIaquisição de bens e serviços para aparelhamento da Procuradoria Geral;
IIIqualificação profissional dos Procuradores do Estado e dos demais servidores da Procuradoria Geral; A - despesas decorrentes de programas de estágio ou outros assemelhados;

Inciso III-A inserido pelo art. 1º do Decreto nº 16.902, de 04 de agosto de 2016.

IVpagamento de Prêmio Especial, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios resultantes da cobrança extrajudicial da dívida ativa;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009.

Redação original: "IV - outras despesas que promovam a melhoria da eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria Geral do Estado, previstas no Plano de Aplicação do Fundo de Modernização."

Vpagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa aos Procuradores do Estado em exercício no período que servir de base para o rateio, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Redação do inciso V de acordo com o art. 16 do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009.

Redação original: "V - pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa tributária aos Procuradores do Estado em exercício no período que serviu de base para o rateio, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;"Inciso V acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009.

VIoutras despesas, inclusive a título de ressarcimento e em caráter complementar, necessárias ao desempenho das funções decorrentes das atividades institucionais, bem como aquelas que promovam a melhoria da eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria Geral do Estado, previstas no Plano de Aplicação do Fundo de Modernização.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.902, de 04 de agosto de 2016.

Redação Original: "VI - outras despesas que promovam a melhoria da eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria Geral do Estado, previstas no Plano de Aplicação do Fundo de Modernização."Inciso VI acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009.

Parágrafo único- Os bens patrimoniais adquiridos com os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado deverão ser tombados ao Órgão.
Art. 4.
- O Plano de Aplicação do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado, definirá a aplicação anual dos recursos do Fundo, inclusive as previstas nos incisos IV e V do artigo 3º deste Decreto, cuja vinculação é obrigatória, na forma prevista nos artigos 75, 86 e 87 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009.

Redação original: "Art. 4º - O Plano de Aplicação do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral será aprovado pelo Governador do Estado. "

Art. 5.
- O Fundo será administrado por um Comitê Gestor, integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, por dois Procuradores do Estado indicados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por um representante da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria da Administração, que forem indicados, juntamente com seus suplentes, pelos titulares das Pastas.
Parágrafo único- O Presidente do Comitê Gestor, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 6.
- Compete ao Comitê Gestor:
Iexaminar o Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIexaminar e aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
IIIfixar prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
IVexaminar e aprovar os balanços e balancetes relativos ao Fundo;
Vexaminar e aprovar os relatórios e prestação de contas relativos ao exercício anterior;
VIindicar um servidor da Procuradoria Geral para a execução das tarefas de apoio administrativo e para secretariar as suas reuniões.
Parágrafo único- Em caso de urgência, o Presidente poderá autorizar atos ad referendum do Comitê, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Comitê Gestor reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As sessões serão realizadas com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por dois terços dos presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 8.
- O Presidente do Comitê Gestor tem as seguintes atribuições:
Irepresentar o Fundo perante os órgãos administrativos e os Poderes Públicos;
IIpresidir as reuniões do Comitê Gestor, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIsubmeter ao Comitê Gestor matérias para sua apreciação e decisão;
IVpromover a elaboração do Plano de Aplicação do Fundo de Modernização, e suas alterações, submetendo-as ao Comitê Gestor;
Vpromover a elaboração da proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, submetendo-as ao Comitê Gestor;
VIassinar documentos de movimentação da conta bancária vinculada ao Fundo;
VIIexpedir e fazer executar as Resoluções do Comitê Gestor;
VIIIautorizar a aquisição de bens e todas as contratações a serem efetuadas com recursos do Fundo, de acordo com as prioridades fixadas pelo Comitê Gestor;
IXencaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Comitê Gestor que dependam da sua decisão final.
Xdesignar um Procurador do Estado para acompanhar o ingresso de receitas no Fundo.

inciso X acrescido ao art. 8º pelo art. 2º do Decreto nº 11.464, de 12 de março de 2009.

Parágrafo único- Ao Presidente do Comitê Gestor não será distribuído processo para relatar.
Art. 9.
- Os membros do Comitê Gestor têm as seguintes atribuições:
Iparticipar das reuniões, comunicando suas faltas, com a necessária antecedência, e os seus impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Comitê Gestor, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIparticipar da formulação da política de administração dos recursos do Fundo;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vencaminhar matérias para apreciação e decisão do Comitê Gestor;
VIproferir voto fundamentado quando divergir do voto do relator;
VIIrepresentar o Comitê Gestor sempre que designado pelo Presidente.
Art. 10.
- Caberá à Diretoria Geral a execução e operacionalização do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, observadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 11.
- O Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado sujeitar-se-á, na aplicação dos seus recursos, às disposições da Lei que o criou e deste Decreto, assim como às normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 12.
- A contabilidade do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, com a finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.
§ 1º- Os recursos destinados ao Fundo previstos no artigo 2º deste Decreto serão repassados para conta corrente bancária específica, cujo titular será a Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º- A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 3º- O saldo positivo do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido a crédito do Fundo para o exercício seguinte.
§ 4º- As prestações de contas, balancetes e demonstrativos contábeis deverão ser encaminhados aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
§ 5º- O saldo do Fundo, enquanto não utilizado, será obrigatoriamente aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo, em instituição financeira oficial.
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda liberará, mensalmente, os recursos previstos no artigo 2o deste Decreto para a Conta do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, vinculada à conta única do Estado da Bahia.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

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