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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11464, de 12 de março de 2009

Nº 11464/2009

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Art. 1.
- O Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006, fica alterado nos seguintes dispositivos:

" Art. 1º - O Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, tem como finalidade prover recursos necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Órgão, a concessão de incentivo remuneratório e a qualificação profissional de seus servidores."

" Art. 3º - Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado serão aplicados nas seguintes despesas:

Iampliação e modernização de serviços na área de tecnologia da informação, inclusive para a comunicação integrada dos órgãos;
IIaquisição de bens e serviços para aparelhamento da Procuradoria Geral;
IIIqualificação profissional dos Procuradores do Estado e dos demais servidores da Procuradoria Geral;
IVpagamento de Prêmio Especial, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios resultantes da cobrança extrajudicial da dívida ativa;
Vpagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa tributária aos Procuradores do Estado em exercício no período que serviu de base para o rateio, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VIoutras despesas que promovam a melhoria da eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria Geral do Estado, previstas no Plano de Aplicação do Fundo de Modernização.
Parágrafo único- ..................................................................."

" Art. 4º - O Plano de Aplicação do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado, definirá a aplicação anual dos recursos do Fundo, inclusive as previstas nos incisos IV e V do artigo 3º deste Decreto, cuja vinculação é obrigatória, na forma prevista nos artigos 75, 86 e 87 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009."

Altera o Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006, que dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, regulamenta o artigo 75 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 60, 75, 86 e 88 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- O artigo 8º do Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006, fica acrescido do inciso X, com o seguinte teor:

"Art. 8º - ................................................................................

Xdesignar um Procurador do Estado para acompanhar o ingresso de receitas no Fundo."
Art. 3.
- No cálculo do rateio da receita prevista no artigo 3º, inciso V, do Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006, incluído por este Decreto, serão considerados exclusivamente os meses de efetivo exercício de cada Procurador no ano civil anterior ao pagamento, observada a razão de proporcionalidade correspondente ao período trabalhado.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no inciso III do artigo 113 e nos incisos I, III, VII, VIII, XI do artigo 118 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994.

revogado§ 2º - Os valores de que trata o artigo 88 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, serão transferidos a crédito do Fundo para o exercício seguinte com a mesma destinação.

Revogado pelo Decreto nº 19.348 de 27 de novembro de 2019.

Art. 4.
- O valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, oriundo de honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa apurados no exercício de 2008, será atribuído, no período de fevereiro a dezembro de 2009, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, aos Procuradores do Estado em exercício no período que serviu de base para o rateio, aplicando-se para o cálculo o disposto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5.
- O Prêmio Especial previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, será concedido nos meses de março e setembro de cada ano civil, a partir do exercício de 2009, aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos em comissão que atuem nos serviços de apoio técnico-administrativo do âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de estimular a produtividade e o desempenho dos servidores e contribuir para a eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
§ 1º- O prêmio contemplará resultado grupal e será calculado mediante o rateio do percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes do saldo dos honorários advocatícios resultantes da cobrança extrajudicial da dívida ativa do ano civil anterior ao pagamento.
§ 2º- O prêmio tem caráter eventual e não obrigatório e não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 3º- O prêmio será creditado ao servidor no ano civil seguinte àquele que serviu de base para o rateio, atribuído em parcelas semestrais iguais e de acordo com os valores arrecadados, não podendo ultrapassar o teto constitucional fixado para os servidores do Poder Executivo Estadual.
§ 4º- O servidor perderá o direito ao prêmio:
Iquando afastado do exercício do cargo no ano que serviu de base para o rateio, salvo nas hipóteses previstas no artigo 113 e nos incisos I, III, VII e XI do artigo 118 , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IIquando houver faltado injustificadamente ao serviço ou tiver mais de 09 (nove) atrasos superiores a 15 (quinze) minutos no período que serviu de base para o rateio.
Art. 6.
- O servidor que ingressar no ano civil que servir de base para o rateio perceberá o Prêmio Especial proporcionalmente ao período trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e observada a regra do § 4º do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único- Para o servidor que se desligar do quadro da Procuradoria Geral do Estado no ano civil seguinte àquele que serviu de base para o rateio, o pagamento do Prêmio será feito na data do desligamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.703 , de 11 de setembro de 2009.

Redação original: "Art. 6º - O servidor que ingressar no ano civil que servir de base para o rateio perceberá o Prêmio Especial proporcionalmente ao período trabalhado, observada a regra do § 4º do artigo 5º deste Decreto."

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2009.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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