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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11738, de 30 de setembro de 2009

Nº 11738/2009

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado.
Art. 2.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE:
Iemitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;
IIcolaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;
Veditar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
VIpropor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;
VIIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;
IXpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
Xinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
XIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIrepresentar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIVrepresentar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
XVIreceber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade, praticados no âmbito da Administração Pública estadual e instaurar ou mandar instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público, quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVIIpromover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;

XIXrequisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXintervir, quando necessário, em ações judiciais de interesse das entidades da Administração indireta do Estado;
XXIpropor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XXIIopinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XXIII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos, a serem propostas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual, e acompanhar o respectivo processo até decisão final;

XXIVdefender agente em ação, inclusive de natureza penal, proposta por ato praticado em razão do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;
XXVrepresentar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública;
XXVIopinar no processo administrativo fiscal, efetuando o controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa;

XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;

XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;

XXIXrequerer a suspensão, desistência ou extinção de Executivos Fiscais, nos casos previstos em lei;
XXXrepresentar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual, ainda que ajuizados fora do Estado;
XXXIatuar no Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, nos casos previstos em lei;

XXXII - inscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;

XXXIII - promover o parcelamento do crédito tributário e gerenciar o respectivo pagamento;

XXXIV - aceitar dações em pagamento e celebrar transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;

XXXVpromover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;

XXXVI - reconhecer, de ofício, a prescrição administrativa em matéria tributária.

Art. 3.
- Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado e aprovados pelo Governador do Estado, com efeito normativo, assim como as súmulas administrativas por ela editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 4.
- Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da Administração Pública direta ou indireta, para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- A Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
IConselho Superior;
IIGabinete do Procurador Geral do Estado;
IIICorregedoria;
IVProcuradorias:
a)Procuradoria Administrativa:

1. Núcleo Previdenciário;

2. Núcleo de Pessoal;

3. Núcleo de Controle Administrativo e Disciplinar;

4. Núcleo de Licitações e Contratos;

5. Núcleo de Parcerias;

6. Núcleo de Patrimônio Público e Meio Ambiente;

7. Núcleo de Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado.

b)Procuradoria Judicial:

1. Núcleo do Contencioso de Pessoal;

2. Núcleo do Contencioso de Responsabilidade Contratual e Extracontratual do Estado;

3. Núcleo do Contencioso de Patrimônio Público e Meio Ambiente;

4. Núcleo do Contencioso de Execuções e Ressarcimentos;

5. Núcleo de Ações Estratégicas e Recursos;

6. Núcleo Trabalhista;

7. Coordenação de Cálculos e Perícias.

c)Procuradoria Fiscal:

1. Núcleo de Assessoramento ao Procurador Chefe;

2. Núcleo de Consultoria e Assessoramento;

3. Núcleo de Inscrição em Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento e Ajuizamento de Execução Fiscal;

4. Núcleo de Execução Fiscal;

5. Núcleo de Representação Judicial;

6. Núcleo de Ações Fiscais Estratégicas;

7. Núcleo dos Tribunais;

8. Núcleo de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

d)Procuradoria de Controle Técnico:

1. Núcleo de Acompanhamento das Atividades de Consultoria;

2. Núcleo de Acompanhamento das Empresas Estatais;

3. Núcleo de Acompanhamento das Ações Judiciais.

VCentro de Estudos e Aperfeiçoamento:
a)Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação:

1. Coordenação de Biblioteca e Arquivo;

2. Coordenação de Publicação e Documentação Jurídica.

VIDiretoria Geral:
a)Diretoria de Orçamento Público:

1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária.

b)Diretoria Administrativa:

1. Coordenação de Recursos Humanos;

2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3. Coordenação de Serviços Gerais.

c)Diretoria de Finanças:

1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

VIICoordenação de Gestão Estratégica:
a)Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e de Pessoas;
b)Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas.
VIIICoordenação de Distribuição e Atendimento:
a)Coordenação de Triagem e Distribuição;
b)Coordenação de Atendimento ao Cidadão;
c)Coordenação de Recepção e Protocolo.
§ 1º- Os órgãos indicados no item 1, da alínea b, do inciso IV; na alínea a, do inciso V e nos incisos VI a VIII deste artigo compõem os serviços administrativos e os serviços de apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil.
§ 3º- As Procuradorias referidas no inciso IV deste artigo terão a seguinte subdivisão estrutural:
INúcleos de Procuradoria, que atuarão em matérias específicas previamente definidas dentro do plexo das competências da respectiva Procuradoria, sob a coordenação de Procuradores Assistentes;
IINúcleos Setoriais de Procuradoria, encarregados da execução das atividades de assessoramento e consultoria jurídica em matérias de competência dos Núcleos de Procuradoria, instalados conforme a natureza e a intensidade dos serviços nas Secretarias de Estado e nos órgãos em regime especial da Administração direta, garantindo o cumprimento dos prazos, metas e cronogramas governamentais;
IIIRepresentações Regionais, cuja instalação e limites territoriais serão definidos pelo Procurador Geral do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior;
IVRepresentação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, com sede no Distrito Federal.
Art. 6.
- Os órgãos que compõem a estrutura funcional da Procuradoria Geral do Estado estão dispostos de acordo com a natureza das respectivas funções, da seguinte forma:
IÓrgão de Direção e Deliberação Superior: Conselho Superior;
IIÓrgão de Assessoramento Superior: Gabinete do Procurador Geral;
IIIÓrgão de Controle Interno: Corregedoria;
IVÓrgãos de Execução: Procuradoria Administrativa, Procuradoria Judicial, Procuradoria Fiscal, Procuradoria de Controle Técnico, Núcleos de Procuradoria, Núcleos Setoriais de Procuradoria, Representações Regionais e Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;
VÓrgãos Auxiliares: Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, Coordenação de Gestão Estratégica e Coordenação de Cálculos e Perícias;
VIÓrgãos Administrativos: Diretoria Geral e Coordenação de Distribuição e Atendimento.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO SUPERIOR

Art. 7.
- Ao Conselho Superior, órgão colegiado, com funções deliberativas e consultivas, compete:
Imanifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
IIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
IIIdeliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;
IVprocessar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;
Vdeliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VIindicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VIIeleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;
VIIIhomologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;
IXdeliberar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
Xpropor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;
XIdesagravar o Procurador do Estado, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido no exercício de suas funções;
XIIorganizar, anualmente, as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;
XIIIdeliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XIVjulgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral;
XVdeliberar sobre as propostas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, editando as respectivas súmulas.
XVIeditar seu Regimento Interno.
Art. 8.
- O Conselho Superior é integrado pelos seguintes membros:
Io Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
IIo Procurador Geral Adjunto;
IIIo Corregedor;
IV01 (um) representante eleito de cada classe da carreira de Procurador do Estado;
Vos Chefes das Procuradorias Administrativa, Judicial, Fiscal e de Controle Técnico;
VIo Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
VII01 (um) Procurador do Estado, indicado pela entidade representativa da categoria.
§ 1º- O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor e os Chefes de Procuradorias e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento são membros natos do Conselho.
§ 2º- Os membros natos do Conselho serão substituídos por seus substitutos legais nos respectivos cargos, em suas faltas ou impedimentos, e, os outros membros, inclusive para complementação do mandato em caso de vacância, pelos respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento relativo aos titulares.
§ 3º- Os representantes indicados nos incisos IV e VII deste artigo exercerão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, sendo inelegíveis os Procuradores titulares de cargos em comissão.
§ 4º- O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
§ 5º- As funções de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho Superior serão exercidas por servidor designado pelo Procurador Geral.
§ 6º- O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII do art. 7º, em que será exigido o quorum de 2/3 (dois terços) de sua composição.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho Superior, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

SEÇÃO II

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 10.
- Ao Gabinete do Procurador Geral, órgão de assessoramento especial e apoio técnico-administrativo, que tem por finalidade auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas funções, compete:
Iassessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;
IIcolaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IIIzelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IVarticular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;
Vpromover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VIrever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;
VIIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIpropor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;
IXindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
Xsupervisionar a Coordenação de Gestão Estratégica e a Coordenação de Distribuição e Atendimento;
XIplanejar e supervisionar as atividades administrativas das Representações Regionais e da Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;
XIIexercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º- O Gabinete do Procurador Geral será dirigido pelo Procurador Geral Adjunto.
§ 2º- Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão 06 (seis) Procuradores Assessores Especiais.

SEÇÃO III

CORREGEDORIA

Art. 11.
- À Corregedoria, órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Irealizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
IIpresidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
IIIreceber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IVpropor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vencaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a)o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c)o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.
VIpropor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos, visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIIpromover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
Parágrafo único- Para o exercício das competências previstas neste artigo, a Corregedoria promoverá a edição de ato normativo específico em que serão definidas, dentre outras matérias:
Io procedimento, a periodicidade e os objetivos das correições ordinárias a serem realizadas nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IIa disciplina normativa para o processamento e a tramitação dos requerimentos e representações envolvendo a conduta funcional dos Procuradores do Estado e a definição das hipóteses em que tais expedientes devam ser encaminhados ao Conselho Superior;
IIIos procedimentos a serem adotados na avaliação de desempenho dos Procuradores em estágio probatório, bem como na aferição do merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado para efeito de promoção.
Art. 12.
- A Corregedoria atuará em estreita articulação com a Unidade Central do Sistema Estadual de Correição e será dirigida por um Corregedor.
Parágrafo único- Junto à Corregedoria poderão atuar outros Procuradores por designação do Procurador Geral do Estado.
Art. 13.
- Observados os procedimentos estabelecidos pela Corregedoria, as atividades de fiscalização e controle serão exercidas mediante inspeções e correições, cujos resultados serão consignados em relatórios, com proposições de medidas saneadoras ou corretivas dirigidas ao Conselho Superior, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da unidade avaliada, conforme o caso.
Art. 14.
- O apoio técnico-administrativo da Corregedoria caberá a uma Secretaria coordenada por servidor do quadro efetivo ou nomeado em comissão.

SEÇÃO IV

PROCURADORIAS

Art. 15.
- São órgãos de execução das atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial as Procuradorias Administrativa, Judicial, Fiscal e de Controle Técnico.
Art. 16.
- As atividades técnico-jurídicas de competência de cada Procuradoria serão executadas da seguinte forma:
Ina Capital, por Núcleos de Procuradoria e Núcleos Setoriais de Procuradoria, que atuarão em matérias específicas previamente definidas dentro do plexo das competências da respectiva Procuradoria, sob a coordenação de Procuradores Assistentes;
IIno Interior, pelas Representações Regionais, cuja instalação e limites territoriais serão definidos pelo Procurador Geral do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior;
IIIno Distrito Federal, pela Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais.
§ 1º- As atividades técnico-jurídicas das Procuradorias serão organizadas em razão da matéria e atribuídas aos respectivos Núcleos de Procuradoria, podendo ser exercidas, quando couber, pelos Núcleos Setoriais e pelas Representações.
§ 2º- Quando solicitado pelos dirigentes máximos de órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes do Estado, a consultoria e o assessoramento poderão ser exercidos diretamente pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado, pelo Núcleo de Procuradoria competente para a matéria ou ainda por Procurador especialmente designado, em caráter eventual ou permanente.
Art. 17.
- As Procuradorias serão dirigidas por Procuradores Chefes e atuarão em permanente articulação com os Núcleos Setoriais e com as Representações no que tange às matérias de sua competência.
Parágrafo único- As funções de secretaria e apoio administrativo das Procuradorias serão geridas por Coordenadores Executivos de Procuradoria.
Art. 18.
- Os Núcleos de Procuradoria, os Núcleos Setoriais e, quando integradas por mais de 02 (dois) Procuradores, as Representações Regionais e a Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais atuarão sob a coordenação de Procuradores Assistentes.
Art. 19.
- Os Procuradores Assistentes das Representações exercerão, no que couber, as mesmas atribuições dos Procuradores Assistentes dos Núcleos de Procuradoria e dos Núcleos Setoriais, inclusive a avaliação de desempenho dos Procuradores ali lotados.
Art. 20.
- Os Núcleos Setoriais e as Representações disporão do apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, com servidores do quadro permanente da Procuradoria Geral do Estado ou, quando for o caso, das Secretarias de Estado ou dos órgãos em regime especial de Administração direta destinatários dos seus serviços.
Art. 21.
- As Procuradorias poderão dispor de Núcleo de Estágio Profissional destinado a prover o desenvolvimento da aprendizagem prática de bacharelandos em Direito recrutados mediante processo seletivo simplificado.

SUBSEÇÃO I – Procuradoria Administrativa

Art. 22.
- Compete à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Estado, cabendo-lhe especialmente:
Iemitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa à matéria de pessoal, inclusive disciplinar, de orçamento, patrimônio público, licitações, contratos, convênios e meio ambiente;
IIparticipar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;
IIIcolaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, minutas de escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;
IVopinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;
Vopinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
VIpromover a expropriação amigável de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, quando assim lhe for cometida;
VIIatuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;
VIIIreceber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
IXemitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública estadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;
Xpropor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos em que opinar;
XIsolicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;
XIIpropor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
XIIIpropor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;
XIVrepresentar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;
XVremeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;
XVIsubsidiar os órgãos da Administração Pública estadual na formulação de políticas de governo;
XVIIprestar informações e acompanhar procedimentos instaurados perante o Ministério Público;

XVIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto a Órgãos e Tribunais Federais.

Parágrafo único- As competências definidas no caput deste artigo serão executadas pelos seguintes Núcleos de Procuradoria:
INúcleo Previdenciário;
IINúcleo de Pessoal;
IIINúcleo de Controle Administrativo e Disciplinar;
IVNúcleo de Licitações e Contratos;
VNúcleo de Parcerias;
VINúcleo de Patrimônio Público e Meio Ambiente;
VIINúcleo de Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23.
- Cabe ao Núcleo Previdenciário oficiar nos processos que envolvam matéria de natureza previdenciária e correlata, compreendendo, dentre outras da especialidade:
Iaposentadoria dos servidores públicos civis do Estado da Bahia;
IIreforma e transferência para reserva remunerada de policiais militares do Estado da Bahia;
IIIpensão previdenciária;
IVoutros benefícios previdenciários suportados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado da Bahia;
Vrestituição de contribuição previdenciária e concessão de abono de permanência.
Art. 24.
- Cabe ao Núcleo de Pessoal:
Ioficiar nos processos que envolvam a aplicação da legislação de pessoal não compreendida nas competências dos Núcleos Previdenciário e de Controle Administrativo e Disciplinar;
IIexaminar ou participar da elaboração de editais de concursos para provimento de cargos públicos.
Art. 25.
- Cabe ao Núcleo de Controle Administrativo e Disciplinar oficiar nos processos e nos procedimentos que envolvam apuração de ilícitos funcionais ou responsabilidade por atos de corrupção e improbidade administrativa, especialmente:
Isindicâncias e processos administrativos disciplinares oriundos de órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
IIrevisão de processo disciplinar;
IIIprocesso administrativo de investigação social;
IVreabilitação disciplinar;
Vapuração de responsabilidade e aplicação de sanções a cadastrantes, licitantes, contratados e parceiros.
Parágrafo único- No exercício das competências definidas no caput deste artigo, caberá ao Núcleo de Controle Administrativo e Disciplinar:
Ireceber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção ou improbidade imputadas a servidores públicos, civis ou militares ou equiparados, da Administração Pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos e, quando for o caso, à aplicação das penalidades legais cabíveis;
IIpromover a articulação de ações com os diversos órgãos de controle da Administração Pública estadual, visando à apuração ou à prevenção de irregularidades e a prática de atos de corrupção e improbidade por servidores estaduais, civis ou militares e equiparados;
IIIpropor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais;
IVrepresentar ao Ministério Público para as providências de sua alçada quando verificar indícios da prática de ilícitos criminais.
Art. 26.
- Cabe ao Núcleo de Licitações e Contratos emitir pareceres nos processos que tenham por objeto:
Ielaboração de minutas de instrumentos convocatórios de licitação, de credenciamento e de chamamento público;
IIimpugnações e recursos relacionados com os procedimentos licitatórios, de credenciamento e de chamamento público;
IIIconsultas referentes aos procedimentos referidos no inciso anterior;
IVcontratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
Velaboração de minutas de contratos resultantes de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VIprorrogação, aditamento, reajustamento, revisão, inexecução, rescisão e outras matérias relacionadas com a execução dos contratos administrativos;
VIIressarcimento por prestação de serviços ou fornecimentos de bens sem base contratual.
Art. 27.
- Cabe ao Núcleo de Parcerias emitir pareceres nos processos que tenham por objeto:
Icelebração de convênio, consórcio, contrato de gestão, termo de parceria, concessão e permissão de serviço e obra pública, e elaboração das minutas dos respectivos instrumentos jurídicos;
IIconsultas sobre prorrogação, aditamento, reajuste, revisão, inexecução, rescisão e outras matérias atinentes à execução das parcerias.
Art. 28.
- Cabe ao Núcleo de Patrimônio Público e Meio Ambiente oficiar em processos que envolvam as seguintes matérias:
Iconcessão, permissão e autorização de uso de bens públicos, excetuados os decorrentes da celebração das parcerias relacionadas no art. 27, inciso I, e elaboração das minutas dos instrumentos jurídicos nas matérias de especialidade deste Núcleo;
IIexpropriação amigável de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
IIIregularização dos títulos de propriedade e promoção da defesa de posse dos bens de domínio público estadual;
IVorçamento;
Vmeio ambiente.
Art. 29.
- Cabe ao Núcleo de Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado:
Irepresentar o Estado da Bahia e defender seus interesses perante o Tribunal de Contas do Estado, usando dos recursos e meios pertinentes;
IIencaminhar aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;
IIIencaminhar aos setores competentes da Procuradoria Geral do Estado as decisões contrárias à sua orientação;
IVrepresentar e defender os interesses do Estado da Bahia junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas da União, no que não conflite com o disposto no art. 70, inciso III, deste Regimento.

SUBSEÇÃO II – Procuradoria Judicial

Art. 30.
- Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:
Ipromover a defesa dos direitos e interesses do Estado nos feitos judiciais exceto os de natureza fiscal, inclusive os que tenham curso nas Comarcas do Interior, quando inexistente Representação Regional, e em outros Estados;
IIcoligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;
IIIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
IVinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
Vopinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;
VIIelaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;
VIIIdefender agente público em juízo, por ato praticado em razão do exercício do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;
IXpromover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Xpromover ações civis públicas;
XIsugerir ao Procurador Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória;
XIIrequisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício da função;
XIIIpropor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
XIVintervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;
XVpropor a edição de súmula administrativa ou edição de parecer normativo;
XVIregistrar e encaminhar às Representações Regionais e à Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;
XVIIacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Representações Regionais e pela Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, e por inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado da Bahia, nas Comarcas do Interior e no Distrito Federal;

XVIII - orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;

XIXsupervisionar a Coordenação de Cálculos e Perícias;
XXpromover a cobrança judicial da dívida ativa não-tributária estadual;
XXIatuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa não-tributária estadual.
Parágrafo único- As competências definidas neste artigo serão exercidas pelos seguintes Núcleos:
INúcleo do Contencioso de Pessoal;
IINúcleo do Contencioso de Responsabilidade Contratual e Extracontratual do Estado;
IIINúcleo do Contencioso de Patrimônio Público e Meio Ambiente;
IVNúcleo do Contencioso de Execuções e Ressarcimentos;
VNúcleo de Ações Estratégicas e Recursos;
VINúcleo Trabalhista.
Art. 31.
- Cabe ao Núcleo do Contencioso de Pessoal:
Ipatrocinar os interesses do Estado nas ações que tenham por objeto:
a)benefícios previdenciários ou outros direitos e vantagens pretendidos por agentes públicos, seus dependentes e pensionistas;
b)concursos públicos promovidos pelo Estado;
c)punições disciplinares aplicadas pela Administração Pública.
IIdefender agente público por ato praticado em razão do exercício do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;
IIIrepresentar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública.
Art. 32.
- Cabe ao Núcleo do Contencioso de Responsabilidade Contratual e Extracontratual do Estado promover a defesa dos interesses do Estado nas ações que versem sobre:
Ilicitações públicas;
IIcontratos ou convênios firmados pelo Estado;
IIIresponsabilidade civil do Estado e consectários;
IVdireito à saúde, tais como ações que objetivam o fornecimento de medicamentos e a obtenção de assistência médica em geral.
Art. 33.
- Cabe ao Núcleo do Contencioso de Patrimônio Público e Meio Ambiente promover a defesa dos interesses do Estado:
Inas ações de desapropriação e de indenização por desapropriação indireta;
IInas ações de usucapião, demarcatórias, possessórias, reipersecutórias, discriminatórias e outras que envolvam conflitos fundiários;
IIInas ações civis públicas e outras que versem matérias de Direito Ambiental.
Art. 34.
- Cabe ao Núcleo do Contencioso de Execuções e Ressarcimentos:
Ipromover a defesa dos interesses do Estado nas ações que versem sobre impugnação da dívida ativa não-tributária;
IIpropor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IIIpromover a defesa do Estado a partir da citação, nas execuções de sentença oriundas das ações patrocinadas pelos demais Núcleos;
IVmanifestar-se, para fins de inclusão em dotação orçamentária e pagamento, sobre os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor expedidos contra o Estado da Bahia, promovendo a defesa dos interesses do executado nos procedimentos pertinentes até a baixa definitiva das execuções a que se reportam, salvo os de competência do Núcleo Trabalhista;
Vpromover a cobrança judicial e atuar na cobrança extrajudicial da dívida não-tributária do Estado da Bahia.
Art. 35.
- Cabe ao Núcleo de Ações Estratégicas e Recursos:
Iatuar nas ações que versem sobre quaisquer matérias da competência da Procuradoria Judicial, desde que, pela sua repercussão econômica, política, social ou jurídica, seja considerada estratégica para o Estado, a critério do Procurador Chefe da Procuradoria Judicial;
IIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;
IIIelaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, bem como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o processo até final decisão;
IVsugerir ao Procurador Chefe o ajuizamento de ação rescisória;
Vacompanhar a tramitação dos recursos e incidentes processuais oriundos da primeira instância, interpondo os que forem cabíveis das decisões do Tribunal de Justiça quando contrárias aos interesses do Estado;
VIpromover a distribuição de memoriais e a sustentação oral dos recursos, bem como das pretensões e defesas apresentadas pelo Estado nas ações e outras medidas judiciais de competência originária do Tribunal de Justiça;
VIIajuizar e acompanhar os pedidos de suspensão de liminar ou de sentença e outras medidas acautelatórias cabíveis;
VIIIajuizar as ações civis públicas.
Art. 36.
- Cabe ao Núcleo Trabalhista promover a representação judicial e a defesa dos interesses do Estado da Bahia em dissídios individuais ou coletivos ajuizados perante a Justiça do Trabalho.
Art. 37.
- A Coordenação de Cálculos e Perícias, será dirigida por 01 (um) Coordenador Técnico, portador de nível de escolaridade superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Art. 38.
- À Coordenação de Cálculos e Perícias compete:
Iefetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos e elaborar relatórios com parecer conclusivo necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado, relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
IIprestar assistência técnica em provas periciais;
IIIinspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;
IVfornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Vexercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III – Procuradoria Fiscal

Art. 39.
- Compete à Procuradoria Fiscal exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado, em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:
Iemitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública estadual;
IIpropor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;
IIIopinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;
IVemitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF;
Vparticipar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF;
VIrepresentar ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, nos casos previstos em lei;
VIIrepresentar extrajudicialmente o Estado quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;
VIIIparticipar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Estado, nas matérias de sua especialidade;
IXminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;
Xpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIrepresentar ao Ministério Público acerca de crime contra ordem tributária;
XIIpropor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
XIIIinscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;
XIVatuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
XVrequerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária do Estado;
XVIpromover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;
XVIIopinar nas dações em pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;

XVIII - promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;

XIXrepresentar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;
XXpromover a cobrança judicial da dívida ativa tributária estadual;
XXIrepresentar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública;
XXIIrequerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;

XXIII - promover ações rescisórias, de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;

XXIVcoligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal;
XXVpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;
XXVIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;

XXVII - solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;

XXVIII - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;

XXIXintervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária;
XXXacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Representações Regionais e pela Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, e por inspeções locais, o andamento dos processos de natureza fiscal em curso, de interesse do Estado da Bahia, nas comarcas no Interior e no Distrito Federal;
XXXIorientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais.
Art. 40.
- A Procuradoria Fiscal desenvolverá as atividades de sua competência mediante a ação integrada dos órgãos técnico-jurídicos e de apoio administrativo, compreendendo:
INúcleo de Assessoramento ao Procurador Chefe;
IINúcleo de Consultoria e Assessoramento;
IIINúcleo de Inscrição em Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento e Ajuizamento de Execução Fiscal;
IVNúcleo de Execução Fiscal;
VNúcleo de Representação Judicial;
VINúcleo de Ações Fiscais Estratégicas;
VIINúcleo dos Tribunais;
VIIINúcleo de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Art. 41.
- A Procuradoria Fiscal contará com o necessário apoio administrativo para o desempenho das atividades de secretaria das áreas de consultoria e de representação judicial.
Art. 42.
- Cabe ao Núcleo de Assessoramento ao Procurador Chefe:
Iassessorar o Procurador Chefe;
IIverificar, mensalmente, a arrecadação tributária dos créditos inscritos em dívida ativa e encaminhar relatório ao Procurador Chefe;
IIIpropor ao Procurador Chefe estratégias de atuação para incrementar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa tributária;
IVconsolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Fiscal na Capital e no Interior;
Vsugerir ao Procurador Chefe a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos, no âmbito da Procuradoria Fiscal;
VIcoordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais em relação à promoção da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária estadual no interior do Estado;
VIIacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Representações Regionais, e por inspeções locais, o andamento dos processos de natureza fiscal em curso, de interesse do Estado da Bahia, nas Comarcas no Interior;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam designadas pelo Procurador Chefe.
Art. 43.
- O Núcleo de Consultoria e Assessoramento exercerá as atividades de assessoria e consultoria jurídica em matéria fiscal aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, cabendo-lhe especialmente:
Iprestar assessoramento jurídico à Secretaria da Fazenda do Estado e outros órgãos públicos em matéria fiscal;
IIemitir parecer sobre matéria fiscal;
IIIpropor a edição, revisão ou revogação de instrumentos de uniformização da orientação jurídica;
IVparticipar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF;
Vrepresentar ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, nos casos previstos em lei;
VIrepresentar extrajudicialmente o Estado quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;
VIIelaborar projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Estado, nas matérias de sua especialidade, cabendo-lhe o exame da constitucionalidade, da técnica legislativa e da hierarquia das fontes, visando à racionalidade e a harmonia do ordenamento jurídico;
VIIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;
IXpropor a reformulação e atualização de atos normativos;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 44.
- Cabe ao Núcleo de Inscrição em Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento e Ajuizamento de Execução Fiscal:
Iinscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;
IIatuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária estadual;
IIIrequerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária do Estado;
IVpromover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;
Vemitir a Certidão da Dívida Ativa Tributária;
VIpromover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em poder da Procuradoria Fiscal;
VIIemitir a petição inicial e a certidão da dívida ativa tributária, submetendo-as ao Procurador para exame e ajuizamento da execução fiscal;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 45.
- O Núcleo de Execução Fiscal atuará nas execuções fiscais que se enquadrem nos critérios definidos em ordem de serviço do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e que não envolvam empresas devedoras integrantes de lista a cargo do Núcleo de Ações Fiscais Estratégicas, nem as execuções fiscais afetas ao Núcleo de Representação Judicial, cabendo-lhe especialmente:
Iimpulsionar as execuções fiscais tributárias, promovendo a citação dos executados, a localização de bens, a realização da penhora ou arresto, e requerendo a realização da alienação dos bens constritos;
IImanifestar-se nas execuções fiscais quando houver sido concedido parcelamento do crédito tributário ajuizado, ou o parcelamento houver sido interrompido, ou quando o parcelamento houver finalizado e o crédito tributário devidamente pago;
IIIparticipar dos leilões judiciais, podendo adjudicar bens, condicionada à prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação de bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 46.
- Cabe ao Núcleo de Representação Judicial atuar nas ações judiciais de competência originária de Juízos de primeiro grau em matéria fiscal até a interposição de apelação ou apresentação de contra-razões de apelação, especialmente:
Iexercer as mesmas competências do Núcleo de Execução Fiscal em execuções fiscais que integrem lista elaborada para esta finalidade, observados os critérios definidos em ordem de serviço do Procurador Chefe;
IIrepresentar o Estado em causas fiscais em que este figure como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
IIIpropor ações de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;
IVinterpor e contra-arrazoar recursos contra decisões interlocutórias e sentenças, nos processos de interesse do Estado;
Vpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;
VIopinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIIintervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 47.
- Cabe ao Núcleo de Ações Fiscais Estratégicas:
Iexercer as mesmas competências do Núcleo de Execução Fiscal nas execuções fiscais que se enquadrem nos critérios definidos em ordem de serviço do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal;
IIfuncionar nas execuções fiscais de qualquer valor movidas contra empresas que integrem lista elaborada para esta finalidade;
IIIdesempenhar as mesmas atribuições do Núcleo de Representação Judicial, quando se tratar de ações movidas por empresas que integrem a lista elaborada para esta finalidade ou contra essas empresas;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 48.
- Cabe ao Núcleo dos Tribunais atuar nas ações judiciais de competência originária do Tribunal de Justiça em matéria fiscal até a interposição dos recursos e apresentação de contrarrazões de recursos para os Tribunais Superiores, especialmente:
Iopinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
IIpromover e contestar ações rescisórias;
IIIpromover a defesa dos interesses do Estado em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
IVacompanhar a tramitação dos recursos e incidentes processuais oriundos da primeira instância, interpondo os que forem cabíveis das decisões do Tribunal de Justiça quando contrárias aos interesses do Estado;
Vpromover a distribuição de memoriais e a sustentação oral dos recursos, bem como das pretensões e defesas apresentadas pelo Estado nas ações e outras medidas judiciais de competência originária do Tribunal de Justiça;
VIajuizar e acompanhar os pedidos de suspensão de liminar ou de sentença e outras medidas acautelatórias cabíveis;
VIIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;
VIIIelaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, cabendo à Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, com sede no Distrito Federal, o seu acompanhamento até final decisão;
IXmanter atualizado, com o auxílio do apoio técnico-jurídico, banco de dados de precedentes judiciais;
Xcomunicar à Secretaria da Fazenda e demais órgãos estaduais acerca de decisão judicial transitada em julgado;
XIexercer outras atividades correlatas.
Art. 49.
- Cabe ao Núcleo de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação:
Iemitir parecer sobre Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
IIrepresentar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;
IIIpropor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo sobre Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
IVinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado;
Vparticipar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos sobre Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
VIorientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais;
VIIexercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Procuradoria de Controle Técnico

Art. 50.
- Compete à Procuradoria de Controle Técnico:
Iexercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos das entidades da Administração Pública Indireta;
IIacompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;
IIIpropor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;
IVdar ciência aos órgãos jurídicos das entidades da Administração Pública Indireta dos pareceres normativos e súmulas editadas pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento;
Vpromover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Pública Indireta;
VIacompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;
VIIemitir pareceres em assuntos de sua competência;
VIIIintervir, quando necessário, nas ações judiciais de que sejam partes as entidades da Administração Pública Indireta do Estado;
IXorientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;
Xexercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública Indireta do Estado.
Art. 51.
- A Procuradoria de Controle Técnico desenvolverá as suas atividades através dos seguintes Núcleos:
INúcleo de Acompanhamento das Atividades de Consultoria;
IINúcleo de Acompanhamento das Empresas Estatais;
IIINúcleo de Acompanhamento das Ações Judiciais.
Art. 52.
- O Núcleo de Acompanhamento das Atividades de Consultoria tem por finalidade acompanhar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento das Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações integrantes da Administração Indireta do Estado, cabendo-lhe em relação a estas entidades:
Iprestar orientação jurídico-normativa visando ao bom desempenho das atividades de consultoria e de assessoramento exercidas por suas Procuradorias Jurídicas;
IIassegurar a uniformidade de entendimento e a observância dos instrumentos de uniformização da orientação jurídica adotados pela Procuradoria Geral do Estado, mediante:
a)divulgação entre as respectivas Procuradorias Jurídicas dos pareceres sistêmicos e normativos e das súmulas editadas pela Procuradoria Geral do Estado;
b)indicação ao Procurador Geral para a edição de instrumentos de uniformização jurídica sobre matérias de interesse das autarquias e fundações estaduais;
c)realização de reuniões, estudos e debates com a participação dos Procuradores Jurídicos sobre matérias do interesse da Administração;
d)indicação de sugestões ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Estado para a realização de cursos e seminários sobre temas de interesse das entidades referidas no caput deste artigo.
IIIacompanhar, prestando a necessária orientação jurídica, os respectivos processos de extinção e liquidação dessas entidades;
IVrepresentar o Estado da Bahia nos respectivos Conselhos de Administração;
Vrealizar inspeções periódicas nas atividades técnicas das respectivas Procuradorias Jurídicas, elaborando relatórios com indicação de medidas a serem adotadas, quando necessário;
VIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Em situações especiais, a critério do Procurador Geral, as atividades previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas diretamente na sede da entidade.
Art. 53.
- Cabe ao Núcleo de Acompanhamento das Empresas Estatais supervisionar as atividades jurídicas das sociedades de economia mista e das empresas públicas constituídas ou controladas pelo Estado da Bahia, com a finalidade de:
Iassegurar a observância da orientação jurídico-normativa adotada pela Procuradoria Geral do Estado;
IIacompanhar e exercer o controle técnico das atividades desenvolvidas pelos respectivos setores jurídicos;
IIIpromover a realização de reuniões, estudos e eventos para a discussão de temas relevantes de interesse do Estado vinculados às respectivas atividades;
IVacompanhar os correspondentes processos de extinção, liquidação, fusão ou incorporação;
Vrepresentar o Estado da Bahia nas respectivas Assembléias Gerais;
VIsugerir ao Procurador Geral a avocação do exame de questões de relevante interesse do Estado visando à formulação de orientação a ser adotada pela entidade na esfera administrativa ou judicial;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 54.
- O Núcleo de Acompanhamento das Ações Judiciais tem por finalidade promover o acompanhamento dos feitos judiciais em que entidade da Administração Indireta seja parte ou interessada, bem como exercer o controle técnico da atuação em juízo de seus órgãos jurídicos, cabendo-lhe especialmente:
Ipropor a intervenção do Estado nas ações judiciais de que seja parte entidade da Administração Indireta;
IIpromover reuniões com a participação dos Procuradores Jurídicos e, quando for o caso, dos Advogados das empresas estatais para discussão de teses jurídicas a serem sustentadas na esfera judicial;
IIIassegurar a observância da orientação jurídica consolidada em súmulas, pareceres sistêmicos e pareceres normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado na elaboração das teses de defesa judicial dos interesses das entidades da Administração Indireta;
IVacompanhar os processos e os procedimentos destinados à cobrança ou ao pagamento de débitos resultantes de decisões judiciais de interesse das entidades da Administração Indireta, inclusive perante os Núcleos de Conciliação dos Tribunais, impulsionando a revisão de cálculos, a correção de irregularidades e de erros materiais, quando necessário;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 55.
- Os sistemas eletrônicos de informação e comunicação das Procuradorias e dos Setores Jurídicos das entidades da Administração Indireta serão interligados ao da Procuradoria Geral do Estado para uso obrigatório dos Procuradores Jurídicos e Advogados de empresas estatais em suas relações com a Procuradoria de Controle Técnico.

SUBSEÇÃO V – Núcleos de Procuradoria

Art. 56.
- Os Núcleos de Procuradoria serão organizados e instalados de acordo com a natureza da matéria e a intensidade da demanda.
§ 1º- O Procurador Chefe poderá designar Procurador Assistente para a atuação em mais de um Núcleo de Procuradoria ou atribuir a mais de um Procurador Assistente a atuação em um determinado Núcleo de Procuradoria.
§ 2º- O Procurador Geral do Estado, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria interessada, poderá ampliar ou redistribuir as matérias atribuídas aos Núcleos de Procuradoria, conforme a necessidade dos serviços.
Art. 57.
- Os Núcleos de Procuradoria manterão sistemas de comunicação e interação permanente com os Núcleos Setoriais e as Representações, com a finalidade de assegurar a uniformidade de orientação jurídica no que tange às matérias de sua competência.

SUBSEÇÃO VI – Núcleo Setoriais

Art. 58.
- Os Núcleos Setoriais são unidades encarregadas de exercer diretamente nas Secretarias e em órgãos em regime especial da Administração Direta as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico ou, eventualmente, de representação judicial, de competência dos Núcleos de Procuradoria.
Art. 59.
- Cabe ao Procurador Geral do Estado, de ofício ou mediante solicitação da Secretaria ou Órgão interessado, deliberar sobre a instalação de Núcleo Setorial, definindo-lhe as atribuições e designando os Procuradores que nele devam oficiar.
Parágrafo único- O Procurador Geral poderá designar 01 (um) Procurador Assistente para exercer as funções de supervisão e coordenação geral das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Setoriais.
Art. 60.
- Nas matérias definidas como de sua competência, cada Núcleo Setorial de Procuradoria atuará em caráter conclusivo, exceto quando se tratar de questões de significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao Erário estadual.

SUBSEÇÃO VII – Representações Regionais

Art. 61.
- As atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial serão exercidas no interior do Estado da Bahia pelas Representações Regionais, cuja instalação e limites territoriais serão definidos pelo Procurador Geral do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Superior.
Art. 62.
- Ficam mantidas como Representações Regionais as atuais Procuradorias Regionais sediadas em Feira de Santana, Ilhéus, Juazeiro, Vitória da Conquista e Barreiras.
Art. 63.
- A representação judicial do Estado nas Comarcas situadas na Região Metropolitana de Salvador será exercida, conforme a natureza da matéria, pelas Procuradorias Judicial e Fiscal através dos respectivos Núcleos de Procuradoria.
Art. 64.
- As Representações Regionais manterão sistema eletrônico para registro do recebimento, ajuizamento, tramitação e solução das demandas judiciais no âmbito de sua jurisdição, apresentando ao Procurador Geral Adjunto, para efeito de consolidação, relatórios semestrais analíticos.
Art. 65.
- No exercício das atividades de representação judicial, as Procuradorias Regionais atuarão em primeiro grau de jurisdição, ajuizando ou impugnando os recursos interpostos, inclusive os dirigidos aos Tribunais de segunda instância, e encaminhando os expedientes respectivos à Procuradoria Judicial ou à Procuradoria Fiscal, conforme o caso.
Art. 66.
- Nas Comarcas em que o volume da demanda exigir atuação permanente ou intensiva da Procuradoria será disponibilizado pessoal de apoio administrativo com servidores do quadro permanente da Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe registrar e manter devidamente atualizado cadastro, físico ou eletrônico, das ações, execuções, contestações e impugnações ajuizadas pelos Procuradores do Estado, diligenciar a retirada e a devolução de autos aos Cartórios e acompanhar a tramitação dos respectivos processos.
Art. 67.
- Os Procuradores Chefes da Procuradoria Judicial e da Procuradoria Fiscal e o Procurador Assistente da Representação Regional interessada, quando necessário, poderão designar Procuradores das respectivas áreas de atuação para empreender diligências especiais e imprimir celeridade aos processos em tramitação nas Comarcas do Interior do Estado, em regime de plantão ou de mutirão.
Art. 68.
- O Procurador Geral do Estado, sempre que necessário, buscará estabelecer parcerias com outros Órgãos da Administração Pública estadual, objetivando a reunião de condições e meios destinados à manutenção e ao funcionamento dos serviços de apoio às Representações Regionais.

SUBSEÇÃO VIII – Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais

Art. 69.
- As atividades técnico-jurídicas do Estado da Bahia no Distrito Federal serão exercidas pela Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais.
Art. 70.
- À Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais compete:
Irepresentar e defender os interesses do Estado da Bahia junto aos Tribunais Superiores e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IIrepresentar o Estado da Bahia em matéria jurídica e promover a defesa dos seus interesses junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal sediados em Brasília;
IIIrepresentar o Estado da Bahia e promover a defesa dos seus interesses junto ao Tribunal de Contas da União, usando os recursos e meios pertinentes;
IVcomparecer a reuniões e sessões de julgamento de órgãos colegiados federais sempre que estiverem em pauta matérias de interesse dos Estados Federados;
Vacompanhar no Congresso Nacional a tramitação de projetos de lei e, em Órgãos Colegiados Federais, a edição de atos normativos que possam interferir na esfera jurídica do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;
VIrepresentar o Estado da Bahia nas Câmaras Técnicas e em outras instâncias de atuação coletiva criadas pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais para o desenvolvimento de atividades de interesse comum dos Estados e do Distrito Federal;
VIIajuizar e acompanhar perante os Tribunais Superiores a tramitação das medidas de urgência com pedidos de suspensão de decisões liminares, concessivas de segurança, antecipatórias de tutela e outras lesivas ao interesse público do Estado da Bahia;
VIIIconsolidar e encaminhar, semestralmente, ao Gabinete do Procurador Geral, relatórios analíticos das atividades judiciais e extrajudiciais desenvolvidas;
IXexercer, no âmbito de sua atuação, no que couber, as competências conferidas às Procuradorias pela Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 71.
- A Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais atuará em permanente articulação com os Núcleos de Procuradoria, cabendo-lhe cientificar o Gabinete do Procurador Geral e, quanto à matéria da respectiva especialidade, os Procuradores-Chefes:
Idas decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que versem sobre:
a)a concessão ou o indeferimento de medidas de urgência;
b)o julgamento dos recursos e de outras medidas judiciais em que seja o Estado da Bahia parte ou terceiro interessado;
c)o reconhecimento de repercussão geral ou de demandas repetitivas, os recursos acolhidos como representativos de controvérsia e as decisões que a esse respeito tenham sido proferidas pelos Tribunais Superiores.
IIdas deliberações adotadas:
a)pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais;
b)pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria Geral da União, que envolvam direta ou indiretamente interesse de órgãos estaduais ou a conduta funcional de seus agentes;
c)por órgãos da Administração Pública Federal, que envolvam interesse do Estado da Bahia.
IIIda tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso Nacional sobre matéria de interesse do Estado da Bahia.

SEÇÃO V

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO

Art. 72.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento é órgão incumbido de promover a capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão.
Art. 73.
- Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento compete:
Iparticipar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IIpromover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;
IIIpromover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;
IVacompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim Informativo;
Vsugerir pareceres normativos e súmulas administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;
VIselecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VIIeditar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;
VIIIefetivar a catalogação sistemática de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública estadual;
IXelaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Xestabelecer intercâmbio com organizações congêneres.
Art. 74.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento será dirigido por um Procurador do Estado, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira, que tenha cumprido estágio probatório.

SUBSEÇÃO I – Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação

Art. 75.
- Integra a estrutura do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, a Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação, que será dirigida por 01 (um) Coordenador I, nomeado em comissão, e atuará sob a supervisão do Procurador Chefe, competindo-lhe:
Iorganizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;
IIdesenvolver as atividades de documentação do órgão;
IIIefetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos Procuradores do Estado;
IVelaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Vcatalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as súmulas administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIdivulgar as matérias relacionadas com as atividades dos Procuradores do Estado.
Art. 76.
- As competências da Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação serão executadas através da Coordenação de Biblioteca e Arquivo e da Coordenação de Publicação e Documentação Jurídica.

SEÇÃO VI

DIRETORIA GERAL

Art. 77.
- A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, com a mesma estrutura, atribuições e competências definidas na legislação específica dos sistemas da Administração Pública.
Art. 78.
- A Diretoria Geral é composta pelos seguintes órgãos:
IDiretoria de Orçamento Público;
IIDiretoria Administrativa;
IIIDiretoria de Finanças.
Art. 79.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração e do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado da Bahia;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 80.
- A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologias de informação e comunicação - TIC, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em articulação com outras unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.
Parágrafo único- As atividades a cargo da Coordenação de Gestão Estratégica serão executadas através da Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e de Pessoas e da Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 81.
- A Coordenação de Gestão Estratégica, deverá atuar em articulação com a Diretoria Geral da PGE e será dirigida por 01 (um) Coordenador I, nomeado em comissão dentre profissionais portadores de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão.

SEÇÃO VIII

COORDENAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E ATENDIMENTO

Art. 82.
- A Coordenação de Distribuição e Atendimento é destinada à organização e controle do fluxo de documentos e demandas, bem como ao fornecimento de informações aos interessados sobre processos e procedimentos, em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 83.
- As atividades a cargo da Coordenação de Distribuição e Atendimento, dispostas pela natureza das respectivas funções, serão desenvolvidas pelas seguintes unidades:
ICoordenação de Triagem e Distribuição;
IICoordenação de Atendimento ao Cidadão;
IIICoordenação de Recepção e Protocolo.
Art. 84.
- Cabe à Coordenação de Triagem e Distribuição:
Iexaminar os expedientes encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de:
a)identificar os órgãos responsáveis pelo atendimento da demanda;
b)verificar, quando se tratar de consulta jurídica, a regularidade da instrução processual;
c)identificar o grau de urgência das demandas para o tratamento devido.
IIproceder à autuação e à distribuição dos expedientes regularmente instruídos, de acordo com a natureza das respectivas demandas;
IIIsinalizar com capa ou anotação específica, e determinar o processamento em caráter de urgência das demandas que estejam a exigir a pronta manifestação da Procuradoria Geral;
IVpromover a imediata devolução aos órgãos de origem, para a devida complementação, dos processos deficientemente instruídos, com a indicação das informações ou documentos necessários ao pronunciamento conclusivo da Procuradoria Geral, conforme definido em instrução normativa;
Vmanter banco de dados com o registro e a catalogação do volume da demanda recebida e cumprida, bem como das principais ocorrências que revelem irregularidades na tramitação processual, identificadas por Secretaria ou Órgão Consulente, de forma a viabilizar as devidas correções;
VIemitir e encaminhar mensalmente ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, relatórios instruídos com demonstrações estatísticas, que revelem os níveis da demanda, o desempenho da Coordenação e as dificuldades enfrentadas na execução dos seus serviços, com a indicação de providências necessárias ou convenientes;
VIIestabelecer o intercâmbio de informações com os setores correlatos das Secretarias de Estado, objetivando a definição de diretrizes e rotinas comuns ou articuladas, visando ao aperfeiçoamento dos serviços à celeridade da tramitação processual;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou pelo Gabinete do Procurador Geral.
Art. 85.
- Cabe à Coordenação de Atendimento ao Cidadão:
Iprover o atendimento ao público, pessoalmente ou via telefônica, na prestação de informações sobre a tramitação dos processos e procedimentos no âmbito da Procuradoria Geral;
IIcontrolar o acesso de pessoas estranhas aos recintos da Procuradoria Geral do Estado, observadas as instruções expedidas pela Coordenação;
IIIexercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado.
Art. 86.
- Cabe à Coordenação de Recepção e Protocolo:
Ireceber, registrar e repassar à Coordenação de Triagem e Distribuição todo o expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado;
IIreceber, registrar, organizar e repassar à Coordenação de Expedição a documentação oriunda das diversas Unidades da Procuradoria Geral do Estado;
IIIregistrar e expedir, mediante rigoroso controle, toda a correspondência, processos e demais documentos emitidos por órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado destinados a órgãos e entidades da Administração e ao público externo em geral;
IVorganizar, em articulação com a Coordenação de Serviços Gerais, o sistema de transporte destinado à entrega da documentação expedida, observadas a celeridade, a racionalidade e a economicidade dos serviços;
Vexercer outras atividades correlatas, que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou pelo Gabinete do Procurador Geral.
Art. 87.
- A Coordenação de Distribuição e Atendimento será dirigida por 01 (um) Coordenador Técnico, nomeado em comissão dentre profissionais portadores de escolaridade de nível superior.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 88.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
IProcurador Geral do Estado:
a)representar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
b)receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;
c)avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, ou, se o interesse público exigir, exercer diretamente a consultoria jurídica, inclusive quando solicitada por Secretários de Estado ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Estado, bem como atribuí-las a Procurador ou Núcleo de Procuradoria que especialmente designar;
d)presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
e)submeter à deliberação do Conselho Superior propostas de edição de súmulas administrativas;
f)adotar providências, visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
g)exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que sejam da competência de Secretário de Estado relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
h)expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
i)apresentar, anualmente, ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
j)promover a divulgação das atividades e dos pareceres normativos e súmulas administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
k)propor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
l)encaminhar ao Ministério Público peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais;
m)aceitar dações em pagamento e celebrar transações, na forma da legislação;
n)conferir caráter sistêmico aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral de Estado quando as questões envolvidas forem comuns a diversos segmentos da Administração Pública;
o)submeter à aprovação do Governador os pareceres que envolvam questões relevantes de significativo interesse sistêmico, a fim de conferir-lhes caráter normativo;
p)propor diretamente ao Governador a expedição de decretos e regulamentos, bem como o encaminhamento de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo estadual;
q)submeter ao Governador e a outros órgãos ou entidades constitucionalmente legitimados, proposta para ajuizamento de ações constitucionais quando configurado o interesse do Estado da Bahia;
r)dispor sobre as lotações dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
s)resolver a divergência de entendimentos estabelecida entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado, decidindo em última instância e, quando for o caso, submetendo a matéria ao Conselho Superior, com vistas à uniformização da orientação jurídica pertinente;
t)dirimir os conflitos de atribuições entre as Procuradorias, os Núcleos Setoriais e as Representações;
u)adotar outras medidas que se fizerem necessárias ao pleno exercício de sua competência.
IIProcurador Geral Adjunto:
a)substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
b)coordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
c)dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
d)coordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais e da Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;
e)avaliar, anualmente, as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
f)consolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
g)sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
h)expedir instruções e manuais de procedimentos para disciplinar o funcionamento dos órgãos sob sua supervisão;
i)realizar reuniões periódicas entre os Procuradores Assistentes das Representações Regionais e da Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais e os Coordenadores dos serviços de secretaria, com vistas à definição de medidas necessárias ao desempenho de suas atividades;
j)empreender gestões junto às Secretarias de Estado e a outros órgãos da Administração estadual visando à reunião de esforços e meios para o bom funcionamento dos serviços a cargo das Representações;
k)orientar os Órgãos competentes quanto ao cumprimento de decisões judiciais expedidas em caráter liminar com vistas à prestação de serviços de saúde;
l)exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado.
IIIProcuradores Assessores Especiais:
a)assessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos de natureza técnico-jurídica e administrativa;
b)rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
c)participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
d)examinar e opinar sobre a constitucionalidade de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual;
e)acompanhar o processo legislativo relativo aos projetos de interesse do Estado da Bahia em tramitação na Assembléia Legislativa e no Congresso Nacional, elaborando propostas de emendas, comparecendo a sessões, reuniões e audiências públicas que tratem das respectivas matérias;
f)opinar sobre o ajuizamento de ações constitucionais;
g)propor, fundamentadamente, a revisão de súmulas e de pareceres normativos, bem como a edição, reforma ou revogação de atos normativos;
h)opinar sobre a edição de súmula administrativa e de parecer normativo, bem como sobre a atribuição de caráter sistêmico aos pronunciamentos emitidos pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado;
i)oficiar nos processos por designação do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;
j)exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
IVProcurador Chefe:
a)dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas à sua Procuradoria;
b)avocar, justificadamente, processos em tramitação em sua Procuradoria e manifestar-se sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores Assistentes, quando se tratar de questões de significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao erário estadual;
c)promover a constante integração com os Núcleos Setoriais de Procuradoria e as Representações Regionais, cumprindo-lhe mantê-los permanentemente informados sobre a orientação jurídica prevalecente da Procuradoria;
d)conhecer dos pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado, transmitindo às unidades sob sua vinculação técnica a orientação jurídica adotada;
e)acompanhar as atividades dos órgãos técnico-jurídicos das entidades da Administração Indireta, objetivando a conveniência da preservação da uniformidade de orientação, no âmbito da Administração Pública;
f)sugerir a adoção das súmulas administrativas da Procuradoria Geral, dentro dos propósitos de uniformização de orientação na Administração Pública estadual;
g)transmitir aos órgãos e entidades do Estado os pareceres normativos e as súmulas administrativas emitidos sobre questões jurídicas de seu interesse;
h)promover ou participar de reuniões com representantes dos órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes do Estado para exame de matérias previamente indicadas ou visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua respectiva Procuradoria;
i)acompanhar, permanentemente, através dos Procuradores Assistentes e de inspeções locais, a manifestação nos processos administrativos ou judiciais em curso nos Núcleos de Procuradoria, nos Núcleos Setoriais de Procuradoria, nas Representações Regionais e na Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais, objetivando a uniformidade de orientação jurídica sobre as matérias de competência da respectiva Procuradoria;
j)entender-se com os Procuradores Assistentes para discussão de assunto de interesse comum;
k)indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pelos Núcleos de Procuradoria ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
l)proceder, trimestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores Assistentes sob sua chefia, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;
m)propor à autoridade competente medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
n)expedir atos normativos e manuais de procedimentos destinados à definição da organização do trabalho e das rotinas administrativas das respectivas Procuradorias;
o)dispor sobre a composição dos respectivos Núcleos de Procuradoria;
p)orientar e supervisionar tecnicamente, no que tange as matérias da sua respectiva competência, os Procuradores designados para os Núcleos de Procuradoria, Núcleos Setoriais de Procuradoria, Representações Regionais e Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;
q)designar Procuradores dentre os integrantes da respectiva Procuradoria para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições ou propor ao Procurador Geral a instalação de Núcleo de Assessoramento ao Procurador Chefe;
r)conferir caráter uniforme, no âmbito de sua competência, a pareceres ou teses jurídicas que versem sobre questões de significativo interesse sistêmico ou das quais possam resultar prejuízos ao Erário, dando imediata ciência ao Procurador Geral;
s)submeter ao Procurador Geral do Estado, em manifestação fundamentada, sugestões para edição de súmulas administrativas e pareceres normativos, bem como para atribuição de caráter sistêmico a pareceres e teses jurídicas quando envolverem matéria de ampla repercussão ou apresentarem potencial efeito multiplicador;
t)propor ao Procurador Geral do Estado, mediante parecer sobre as teses jurídicas sustentadas, a indicação para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou de ações civis públicas para as quais o Estado seja legitimado;
u)planejar, orientar e coordenar a atuação dos Procuradores designados para o ajuizamento ou para a elaboração e encaminhamento de medidas de urgência destinadas à suspensão da execução de decisões administrativas ou judiciais manifestamente ilegais ou lesivas aos interesses do Estado, empreendendo gestões com vistas à efetiva obtenção da tutela pretendida;
v)manifestar-se acerca dos pareceres emitidos pelos Núcleos e pelas Representações em matérias de sua competência, quando justificadamente envolverem significativo interesse sistêmico ou possam acarretar prejuízos ao Erário;
w)consolidar e encaminhar ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, até o último dia útil de cada trimestre, relatórios analíticos sobre o desempenho de sua Procuradoria;
x)exercer outras atribuições correlatas ou que forem estabelecidas pelo Procurador Geral.
VCorregedor:
a)propor ao Procurador Geral as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo servidores da Procuradoria Geral do Estado;
b)encaminhar ao Procurador Geral relatórios mensais sobre as apurações em andamento e solucionadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
c)propor ao Procurador Geral a elaboração de normas de orientação e padronização das apurações praticadas no âmbito de sua atuação;
d)assessorar o Procurador Geral na tomada de decisões concernentes à disciplina dos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
e)encaminhar ao Procurador Geral, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros procedimentos, propondo as medidas que julgar necessárias;
f)exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral.
VIProcurador Assistente:
a)coordenar os Núcleos de Procuradoria e os Núcleos Setoriais de Procuradoria e, quando cabível, as Representações Regionais e a Representação junto aos Órgãos e Tribunais Federais;
b)manifestar-se em caráter conclusivo sobre pareceres emitidos pelos Procuradores lotados no Núcleo de Procuradoria ou no Núcleo Setorial de Procuradoria, submetendo-os ao Procurador Chefe apenas quando se tratar de questões de significativo interesse sistêmico, ou das quais possam resultar prejuízos ao Erário estadual;
c)organizar grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos relevantes que estejam a reclamar uniformidade de orientação;
d)promover reuniões dos integrantes do Núcleo de Procuradoria ou do Núcleo Setorial de Procuradoria para uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
e)oficiar em processos que lhe sejam distribuídos pelo Procurador Chefe;
f)avaliar o desempenho dos Procuradores integrantes do Núcleo de Procuradoria ou do Núcleo Setorial de Procuradoria, encaminhando o respectivo resultado ao Procurador Chefe;
g)consolidar e encaminhar ao Chefe de Procuradoria os relatórios anuais das atividades da unidade sob sua coordenação;
h)indicar ao Chefe de Procuradoria as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços afetos à unidade;
i)gerir a distribuição dos processos no Núcleo ou Representação sob sua coordenação, observada a especialização, eficiência e integração;
j)pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelos Procuradores sob sua coordenação, salvo quando se tratar de matéria pacificada em instrumento de uniformização de orientação jurídica;
k)opinar sobre o cumprimento de decisões liminares ou antecipatórias de tutela nos casos em que não houver Procurador vinculado;
l)avocar ou manifestar-se originariamente, quando necessário, sobre matéria submetida aos Núcleos ou Representações sob sua coordenação técnica;
m)elaborar e encaminhar ao Procurador Chefe para fins de consolidação e remessa ao Gabinete do Procurador Geral, relatórios trimestrais analíticos sobre o desempenho do Núcleo ou Representação sob sua coordenação;
n)instaurar, de oficio ou mediante provocação de qualquer Procurador do Estado, incidente de uniformização de jurisprudência administrativa ou de orientação jurídica a ser adotada no âmbito judicial, quanto às matérias de sua competência;
o)estabelecer sistemas de interlocução com as Secretarias de Estado, objetivando o conhecimento e o acompanhamento da elaboração e da execução das ações e das políticas públicas que envolvam matéria de competência dos Núcleos sob sua coordenação;
p)avaliar o desempenho dos Procuradores integrantes do respectivo Núcleo ou Representação;
q)exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Chefe de Procuradoria ou pelo Procurador Geral do Estado.
VIICoordenador Executivo de Procuradoria:
a)acompanhar e fazer cumprir as diretrizes e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Procuradoria Geral do Estado;
b)articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, exercendo o papel de facilitador, em assuntos pertinentes à Unidade de sua lotação;
c)promover a integração interpessoal e de procedimentos administrativos, no âmbito da Unidade de sua lotação;
d)avaliar a efetividade das ações implementadas e executadas, sugerindo as adaptações ou mudanças que forem necessárias;
e)propor ao superior hierárquico medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades da Procuradoria Geral do Estado;
f)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades que se articulam com a Procuradoria Geral do Estado, objetivando otimizar a tramitação de informações pertinentes à sua área de atuação;
g)planejar, programar e disciplinar, em articulação com a Diretoria Geral, a utilização dos recursos materiais e financeiros, necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo superior hierárquico.
VIIICoordenador I e Coordenador Técnico:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Procuradoria Geral do Estado;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
IXCoordenador II:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 89.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 90.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 91.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 92.
- Ao Secretário de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 93.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 94.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.
Art. 95.
- Os titulares dos cargos em comissão, abaixo relacionados, serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes requisitos:
IProcurador Geral do Estado: ser bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação da escolha pela Assembléia Legislativa;
IIProcurador Geral Adjunto: ser integrante da carreira de Procurador do Estado, Classe Especial, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
IIICorregedor: ser integrante da carreira de Procurador do Estado, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
IVProcurador Assessor Especial: ser integrante da carreira que tenha cumprido o estágio probatório;
VProcurador Chefe: ser integrante da carreira, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
VIProcurador Assistente: ser integrante da carreira que tenha cumprido o estágio probatório.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 96.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral Adjunto;
IIo Procurador Geral Adjunto, por um dos Procuradores Chefes designado para esse fim;
IIIo Corregedor, por um Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado;
IVo Procurador Chefe, por um dos Procuradores Assistentes designado por ato do Procurador Geral do Estado;
Vo Procurador Assistente, por outro Procurador lotado na respectiva Procuradoria;
VIo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores Técnicos, Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador Executivo de Procuradoria, por 01 (um) servidor designado pelo Procurador Geral do Estado;
Xo Coordenador Técnico, por um Coordenador II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
XIo Coordenador II, por um Coordenador III ou por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 2º- Nos casos de substituição dos titulares dos cargos de Procurador Geral Adjunto, Procuradores Assessores Especiais, Procuradores Assistentes, Procuradores Chefes e Corregedor serão observados os requisitos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97.
- Enquanto não for editada Resolução do Conselho Superior disciplinando os critérios para instalação das Representações Regionais, as atividades de representação, assessoramento e consultoria jurídica no Interior do Estado serão atendidas pelas atuais Procuradorias Regionais, ou em regime de mutirões a serem definidos e organizados por ato do Procurador Geral.
Parágrafo único- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Regimento, o Presidente do Conselho Superior convocará sessão extraordinária para dispor sobre a matéria de que trata o caput deste artigo.
Art. 98.
- Os Procuradores Chefes e os Procuradores Assistentes das Representações constituirão grupos de trabalho dentre os Procuradores sob sua direção e coordenação para elaborar propostas dos respectivos atos normativos e manuais de procedimentos, a serem editados no prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação das referidas Unidades, ad referendum do Procurador Geral do Estado.
Art. 99.
- Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo Único, que integra este Regimento.
Art. 100.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado, ouvido quando couber o Conselho Superior.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISÃO DA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Procurador Geral Adjunto

DAS-2A

01

Procurador Assessor Especial

DAS-2B

06

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

03

Coordenador IV

DAI-5

03

CORREGEDORIA

Corregedor

DAS-2B

01

Coordenador III

DAI-4

01

PROCURADORIAS

Procurador Chefe

DAS-2B

04

Procurador Assistente

DAS-2C

30

Coordenador Executivo de Procuradoria

DAS-2D

04

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador II

DAS-3

05

Coordenador III

DAI-4

14

Coordenador IV

DAI-5

20

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO

Procurador Chefe

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador III

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

01

DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

03

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador II

DAS-3

05

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador III

DAI-4

05

Coordenador IV

DAI-5

06

COORDENAÇÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Coordenador II

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

03

COORDENAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E ATENDIMENTO

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

01

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