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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11737, de 30 de setembro de 2009

Nº 11737/2009

Art. 1.
- Fica estabelecido o Procedimento de Uniformização da Orientação Jurídica, a ser observado pela Administração Pública Estadual e executado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Dispõe sobre o Procedimento de Uniformização da Orientação Jurídica na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Uniformização da Orientação Jurídica será definida em questões específicas surgidas no exercício das funções de consultoria jurídica e de representação judicial do Estado.

CAPÍTULO I

UNIFORMIZAÇÃO NA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 3.
- Para preservar a uniformidade da orientação jurídica no âmbito da Administração Pública Estadual, os entendimentos adotados pela Procuradoria Geral do Estado na esfera administrativa poderão ser consolidados mediante:
Isúmula administrativa;
IIparecer normativo;
IIIparecer sistêmico;
IVparecer uniforme;
Vprecedente de núcleo;
VIminutas padronizadas.
Art. 4.
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
Isúmula administrativa: o extrato de orientações reiteradas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, aprovado e editado pelo Conselho Superior, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIparecer normativo: o entendimento emitido pelo Procurador Geral do Estado e aprovado pelo Governador do Estado, com caráter normativo e de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIIparecer sistêmico: o entendimento assim qualificado pelo Procurador Geral do Estado, quando envolver questões de ampla repercussão ou potencial efeito multiplicador, de observância obrigatória por todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IVparecer uniforme: o entendimento pacificado no âmbito de uma Procuradoria, com aprovação do Procurador Chefe, sobre questão de significativo interesse sistêmico ou suscetível de acarretar prejuízos ao erário, de observância obrigatória na esfera de competência da respectiva Procuradoria;
Vprecedente de núcleo: o entendimento como tal qualificado por ato do Procurador Assistente quando envolver questões repetitivas, ou sobre as quais haja divergência, de observância obrigatória na esfera de competência do respectivo Núcleo de Procuradoria;
VIminutas padronizadas: os instrumentos aprovados por ato do Procurador Chefe, destinados à consolidação de cláusulas e condições gerais aplicáveis aos atos convocatórios (editais), contratos, convênios e outros atos administrativos.
Art. 5.
- A uniformização da orientação jurídica nos casos dos incisos I a IV, do artigo anterior será decidida mediante procedimento de uniformização, quando verificada a presença de pelo menos um dos seguintes pressupostos:
Idivergência entre Procuradores ou órgãos da Procuradoria Geral;
IIpotencialidade de repercussão ou produção de efeito multiplicador;
IIIsignificativo interesse sistêmico ou risco de danos ao erário;
IVentendimento pacificado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado revelado pela repetição de pareceres idênticos.
§ 1º- O procedimento de uniformização de orientação jurídica na esfera administrativa será autuado e registrado sob o título Procedimento de Uniformização Administrativa, seguido da indicação da matéria a que se reporta, recebendo numeração em série própria com a qual será catalogado e identificado.
§ 2º- O procedimento de uniformização será suscitado em peça autônoma perante o Procurador Assistente de Procuradoria, sem prejuízo da regular tramitação do expediente ou do processo de que tenha se originado.
§ 3º- Instaurado o procedimento de uniformização por divergência, repercussão ou efeito multiplicador, e havendo fundadas razões de interesse público que o justifique, poderá o Procurador Geral do Estado ou o Procurador Chefe, de ofício ou mediante provocação do Procurador Assistente, autorizar o sobrestamento dos processos administrativos que tratem da mesma matéria até solução final do incidente.
Art. 6.
- Reconhecendo a presença de qualquer dos pressupostos estabelecidos no artigo anterior, o Procurador Assistente de Procuradoria, em ato motivado, promoverá a instauração do procedimento de uniformização determinando sua autuação e inclusão em pauta de reunião do Núcleo de Procuradoria, com a designação do respectivo relator.
Parágrafo único- Quando a matéria objeto do procedimento interessar a outras unidades da Procuradoria Geral do Estado serão todas notificadas para participarem do procedimento.
Art. 7.
- O Núcleo de Procuradoria apreciará a proposta de uniformização jurídica em matéria de sua especialidade, com a presença da maioria absoluta dos Procuradores lotados na unidade, e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
§ 1º- Em caso de empate, a matéria será resolvida pelo voto do Procurador Assistente.
§ 2º- Vencida a proposta de uniformização, o suscitante poderá propor o encaminhamento do procedimento à manifestação do Procurador Chefe.
§ 3º- A proposta vencida poderá ser reapresentada a qualquer tempo, desde que demonstrada a existência de fato novo que justifique sua revisão.
Art. 8.
- Acolhida a proposta de uniformização, o Procurador Assistente promoverá a imediata divulgação do resultado obtido e o encaminhamento do procedimento ao Procurador Chefe.
Art. 9.
- Cabe ao Procurador Chefe, ao receber o procedimento na forma do artigo anterior:
Iatribuir caráter uniforme ao entendimento adotado por Núcleo de Procuradoria sob sua direção, para que seja observado pelos demais Núcleos e Representações tecnicamente vinculados à orientação de sua Procuradoria;
IIpromover entre os diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ampla divulgação das matérias que tenham sido objeto de parecer uniforme no âmbito de sua Procuradoria;
IIIencaminhar o procedimento de uniformização ao Gabinete do Procurador Geral do Estado indicando, em despacho fundamentado, a conversão do entendimento pacificado em parecer sistêmico ou normativo, conforme o caso, ou o encaminhamento para edição da súmula administrativa correspondente.
Art. 10.
- O Procurador Geral do Estado, considerando a relevância, a repercussão ou a natureza da matéria definida no procedimento de uniformização, poderá:
Iatribuir ao entendimento pacificado caráter sistêmico, promovendo sua imediata divulgação no âmbito da Administração Pública Estadual;
IIsubmeter a orientação indicada à aprovação do Governador do Estado para edição de parecer normativo;
IIIsubmeter o procedimento ao Conselho Superior com proposta para a edição de súmula administrativa.
Art. 11.
- O procedimento de uniformização jurídica poderá ser instaurado, de ofício ou mediante provocação, pelo Procurador Geral, pelos Procuradores Chefes ou pelos Procuradores Assistentes dos Núcleos Setoriais e das Representações, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 12.
- O Procurador Assistente qualificará o parecer como precedente de Núcleo, de ofício ou mediante provocação, quando a natureza da matéria ou a divergência de orientação acerca do tema exigir uniformização, observado, no que couber, o procedimento estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 13.
- Os editais, contratos, convênios e outros instrumentos de uso habitual na Administração Pública poderão ser objeto de padronização com vistas à uniformização dos atos administrativos pertinentes.
Art. 14.
- O Procurador Assistente poderá designar grupos de trabalho para elaboração e atualização de instrumentos de padronização a serem submetidos à apreciação do Procurador Chefe.
Parágrafo único- Aprovado o instrumento de padronização, o Procurador Chefe atribuir-lhe-á a qualificação de minuta padronizada, determinando sua divulgação no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 15.
- Os pareceres normativos e as súmulas editadas pelo Conselho Superior serão publicados, por ato do Procurador Geral, no Diário Oficial do Estado e encaminhados ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento para ampla divulgação.

CAPÍTULO II

UNIFORMIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 16.
- O Procurador do Estado designado para atuar na esfera judicial em ação potencialmente repetitiva, após o cumprimento do prazo processual respectivo, encaminhará ao Procurador Assistente, com sugestão de medidas destinadas à uniformização da orientação jurídica, cópia da peça processual produzida, da petição inicial e de documentos reputados necessários à compreensão da demanda.
Art. 17.
- Reconhecida a potencialidade expansiva da lide, caberá ao Procurador Assistente:
Iproceder à instauração do procedimento de uniformização da orientação jurídica a ser judicialmente adotada por todos os Procuradores do Núcleo;
IIencaminhar cópia do procedimento ao Procurador Assistente do Núcleo de Ações Estratégicas e Recursos da Procuradoria Judicial ou do Núcleo dos Tribunais da Procuradoria Fiscal, conforme o caso, para exame e eventual indicação de solução normativa ou ajuizamento de ação constitucional cabível.
Parágrafo único- O procedimento de uniformização de orientação jurídica na esfera judicial será autuado e registrado sob o título Procedimento de Uniformização Judicial, seguido da indicação da matéria a que se reporta, recebendo numeração em série própria com a qual será catalogado e identificado.
Art. 18.
- Ao instaurar o procedimento de uniformização, o Procurador Assistente nomeará relator para a matéria, designará reunião específica e convocará os integrantes do Núcleo de Procuradoria para apreciação do incidente e de outras teses jurídicas a serem incorporadas à defesa, com vistas à consolidação de uma peça processual referencial.
§ 1º- O Núcleo de Procuradoria apreciará o procedimento de uniformização de orientação jurídica com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes e deliberará pelo voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Procurador Assistente, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 2º- Cabe ao relator ou, em caso de divergência, vencido este, ao autor do voto vencedor, a elaboração da peça processual referencial.
§ 3º- A peça processual referencial aprovada pelo Núcleo de Procuradoria na forma prevista neste artigo, será utilizada como balizadora da atuação do Estado em casos idênticos.
§ 4º- O Procurador Assistente diligenciará a imediata divulgação da uniformização da orientação jurídica adotada e disponibilizará o acesso à peça processual referencial, por via física e eletrônica, aos Procuradores das Representações Regionais.
Art. 19.
- Na hipótese de subsistir, após lapso temporal razoável, o ajuizamento de demandas repetitivas para as quais tenha sido adotada orientação uniforme em peça processual referencial, o Procurador Assistente designará um dos Procuradores do Núcleo para proceder à sua atualização, tendo em vista inclusive precedentes jurisprudenciais, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 20.
- Os Coordenadores Executivos de Procuradoria, sob a supervisão dos Procuradores Assistentes, elaborarão banco de dados temático, em meio físico e/ou digital, do qual constarão todas as peças processuais referenciais adotadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- O Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, constituirá grupo de trabalho para pesquisar, catalogar, realizar estudos e propor a reedição, a revisão ou o cancelamento, conforme o caso, dos instrumentos de orientação jurídica existentes na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 22.
- Os instrumentos de uniformização da orientação jurídica previstos neste Decreto serão a qualquer tempo revistos, alterados ou cancelados, observado o mesmo procedimento adotado para sua edição.
Art. 23.
- Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado ouvido, quando couber, o Conselho Superior.
Art. 24.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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