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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 23, de 27 de dezembro de 2005

Nº 23/2005

Art. 1.
- Ficam reclassificados no símbolo DAS-2B os cargos em comissão de Procurador Chefe, Corregedor Geral e Procurador Assessor Especial e no símbolo DAS-2D o de Procurador Assistente do Quadro da Procuradoria Geral do Estado.

Altera a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados no Quadro da Procuradoria Geral do Estado 03 (três) cargos em comissão, símbolo DAS-2D, de Procurador Assistente.
Art. 3.
- Ficam criados no Quadro da Procuradoria Geral do Estado 05 (cinco) cargos em comissão de Coordenador Executivo de Procuradoria, símbolo DAS-2C, com as seguintes atribuições: acompanhar e fazer cumprir as diretrizes e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Procuradoria Geral do Estado; articular-se com órgãos e entidades da administração Pública Estadual, exercendo o papel de facilitador, em assuntos pertinentes à Unidade de sua lotação; promover a integração interpessoal e de procedimentos administrativos, no âmbito da Unidade de sua lotação; avaliar a efetividade das ações implementadas e executadas, sugerindo as adaptações ou mudanças que forem necessárias; propor a superior hierárquico medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades da Procuradoria Geral do Estado; promover reuniões e contatos com órgãos e entidades que se articulam com a Procuradoria Geral do Estado, objetivando otimizar a tramitação de informações pertinentes à sua área de atuação; planejar, programar e disciplinar, em articulação com a Diretoria Geral, a utilização dos recursos materiais e financeiros, necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; exercer encargos especiais que lhe forem cometidos por superior hierárquico.

Ver também:

Art. 19 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017: "O cargo de Coordenador Executivo de Procuradoria, símbolo DAS-2D, passa a denominar-se Coordenador Técnico de Procuradoria, de mesmo símbolo e atribuições constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005."

Art. 4.
- Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo I, da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002.
Art. 5.
- Os artigos 83, 84 e 86 da Lei Estadual nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - Para o exercício de atividades de apoio às funções técnico-jurídica e administrativa específicas da Procuradoria Geral do Estado, ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assistente de Procuradoria.

Parágrafo único- As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria compreendem: a organização e a execução dos serviços de apoio administrativo às atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial do Estado; a prestação de assistência técnica ao Estado nos feitos judiciais e extrajudiciais, bem como a realização de levantamentos, cálculos e avaliações, com emissão de relatório e parecer em processos administrativos sob apreciação da Procuradoria Geral do Estado. Outras atribuições correlatas."

"Art. 84 - Os cargos de Assistente de Procuradoria são organizados em classe única e o ingresso dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida do candidato escolaridade de 2º (segundo) grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio, para o exercício de atribuições em regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas."

"Art. 86 - Além das matérias pertinentes ao grau de escolaridade exigido, os programas dos concursos para ingresso no cargo a que se refere o artigo 83 incluirão disciplinas que ensejem a aferição de conhecimentos básicos de direito, imprescindíveis ao desempenho das respectivas funções. - Considerar-se-á como critério de desempate na classificação dos candidatos a comprovação de experiência nas atividades inerentes aos cargos disputados, conforme dispuser o regulamento."

Art. 6.
- O art. 76 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - O Assistente de Procuradoria, cargo de provimento efetivo, compõe o quadro de pessoal de apoio às funções técnico-jurídica e administrativa da Procuradoria Geral do Estado, observando o disposto no Anexo I desta Lei, a ser provido mediante prévia aprovação em concurso público.

§ 1º- As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria são as previstas na Lei nº 6.553 , de 03 de janeiro de 1994, que o criou.
§ 2º- Além do Assistente de Procuradoria, cargo exclusivo da Procuradoria Geral do Estado, poderão ser lotados no quadro de pessoal da instituição servidores pertencentes aos grupos ocupacionais existentes na estrutura da Administração Direta, desde que não exista vedação normativa em sentido contrário."
Art. 7.
- O Anexo I da Lei Estadual nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
- Ao Assistente de Procuradoria será atribuída a Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria - GEAP, cujos valores são os constantes de tabela específica prevista no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- A GEAP, exclusiva do cargo de Assistente de Procuradoria, será devida em face do efetivo exercício das atribuições do cargo em unidades da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9.
- A GEAP será paga em conjunto com os vencimentos, de acordo com os níveis previstos no Anexo Único, e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de: cálculo da remuneração de férias; abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; gratificação natalina.
Art. 10.
- A GEAP é incompatível com as seguintes vantagens: Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva; Gratificação por Condições Especiais de Trabalho; Gratificação Especial por Produtividade; Gratificação por Serviços Extraordinários; Gratificação por Competência.
Art. 11.
- Na oportunidade de ingresso na carreira de Assistente de Procuradoria será atribuída ao servidor o valor da GEAP previsto para o nível 01 e o acesso aos níveis subseqüentes dar-se-á por progressão, na forma, condições e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º- A progressão entre os níveis será concedida observado o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, nos termos do § 1º e observados outros requisitos previstos em regulamento.
§ 2º- O direito à percepção de valores oriundos de mudança de nível em decorrência de progressão, atendidos o requisito indicado no § 1º e os demais previstos em regulamento, pressupõe disponibilidade orçamentária atestada na forma estabelecida em regulamento, produzindo efeitos a partir da publicação de ato de concessão.
Art. 12.
- O Assistente de Procuradoria colocado à disposição de outro órgão não fará jus à GEAP e para efeito de progressão, o tempo de efetivo exercício no nível respectivo será interrompido.
Parágrafo único- Na hipótese de cessação da disposição e o retorno ao órgão de origem, para efeitos de progressão, será retomada a contagem do tempo de efetivo exercício no cargo, observado o nível em que se encontrava o servidor ao se afastar.
Art. 13.
- O Assistente de Procuradoria perderá direito à GEAP ainda quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo quando do processo não resultar punição.
Art. 14.
- O Assistente de Procuradoria investido em cargo em comissão na Procuradoria Geral do Estado, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a GEAP e a gratificação atribuída em decorrência da comissão ou função de confiança, considerado o período para efeitos de progressão.
Art. 15.
- Os valores da GEAP serão reajustados na mesma época e percentual do reajustamento dos vencimentos do cargo efetivo correspondente.
Art. 16.
- O Parágrafo único, do art. 63 , da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário, especificamente os arts. 85 e 87 da Lei Estadual nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

A N E X O Ú N I C O

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Quadro de Pessoal de Apoio às Funções Técnico-Jurídica e Administrativa

Cargo: ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Quantitativo de Cargos

48

Tabela de Vencimentos (R$)

498,05

Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria ? GEAP

Nível

01

02

03

04

05

06

07

186,09

254,50

329,76

363,96

454,27

554,16

610,25

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