- Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a celebrar transação de créditos tributários terminativa de processos de execuções fiscais, na forma prevista no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.§ 1º- O Procurador Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar a transação a que se refere o caput deste artigo, podendo delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
§ 2º- É requisito necessário para realização da transação judicial ou extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa prevista nesta Lei a expressa declaração do sujeito passivo, reconhecendo a procedência do lançamento tributário que tenha dado origem ao processo, devendo ainda requerer a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas e efetuar o pagamento das despesas judiciais respectivas.
§ 3º- Os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito;
II60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
III25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 4º- Os débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD e Taxas Estaduais poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito;
II60% (sessenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 5º- Débitos de ICM e ICMS de contribuintes em recuperação judicial, inclusive multas decorrente de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas.
§ 6º- Não poderão ser objeto de transação os créditos tributários relativos a processos decididos por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor desta Lei e que estejam garantidos por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 7º- A transação relativa a créditos tributários que sejam objeto de procedimento criminal referente a crimes contra ordem tributária deverá ter a anuência do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos.