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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11463, de 12 de março de 2009

Nº 11463/2009

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Art. 1.
- A Gratificação Especial de Produtividade e a Gratificação Especial de Desempenho, previstas no art. 60, incisos I e II, da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, serão concedidas ao Procurador do Estado, com fundamento na produtividade e no desempenho funcional, na forma disciplinada no Decreto nº 8.143 , de 05 de fevereiro de 2002, com as alterações previstas neste Decreto.

Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009.

Regulamenta os artigos 60 e 85 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- A produtividade e o desempenho funcional do Procurador do Estado serão aferidos em procedimento de avaliação, com base em relatórios específicos encaminhados ao Procurador Geral do Estado, na forma do regulamento.
Art. 3.
- O valor de cada ponto atribuído em razão da Gratificação Especial de Desempenho corresponderá a:
I0,2826% (zero vírgula vinte e oito vinte e seis por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2009, incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador;
II0,18055% (zero vírgula dezoito zero cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador;
III0,14815% (zero vírgula quatorze oitocentos e quinze por cento), a partir de 01 de janeiro de 2011, incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.
Art. 4.
- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador do Estado não perceberá a Gratificação Especial de Produtividade e a Gratificação Especial de Desempenho, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 113 e nos incisos I, III, IV, VII e XI do artigo 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- Durante o respectivo período de afastamento, o cálculo das gratificações será feito pela média aritmética dos pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses, observado o limite máximo da pontuação estabelecido no regulamento.
Art. 5.
- Para efeito de percepção da Gratificação Especial de Desempenho pelos Procuradores do Estado que se encontrem afastados por motivo de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença paternidade, será considerado o valor do ponto fixado no artigo 3º deste Decreto.
Art. 6.
- O Adicional de Dedicação Exclusiva, previsto no artigo 60 , inciso III, da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico, será concedido ao Procurador do Estado que optar pela prestação de dedicação exclusiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedado o exercício de qualquer outra atividade, à exceção do magistério superior, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, e desde que haja compatibilidade de horário com o do exercício das atribuições institucionais.
§ 1º- O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite de horas-aula fixado no caput deste artigo.
§ 2º- Aos Procuradores do Estado que perceberem o Adicional de Dedicação Exclusiva é vedado:
Io exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria, consultoria e direção jurídicas fora das atribuições institucionais;
IIparticipar de sociedade de advogados ou escritório de advocacia na condição de sócio, associado, empregado, gerente, administrador ou funções correlatas.
§ 3º- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador do Estado não perceberá o Adicional de Dedicação Exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 113 e nos incisos I, III, IV, VII e XI do artigo 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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