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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13373, de 20 de outubro de 2011

Nº 13373/2011

Regulamenta o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 45 a 48 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O provimento dos cargos das classes subsequentes à inicial da carreira de Procurador do Estado dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 02 (duas) por merecimento e 01 (uma) por antiguidade, observado o interstício mínimo de 01 (um) ano na classe.
Art. 2.
- Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o Conselho Superior organizará, anualmente, as listas de classificação por antiguidade e por merecimento.
Art. 3.
- As listas de classificação referem-se às vagas surgidas de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da sua organização.
§ 1ºConsideram-se surgidas as vagas nas datas em que ocorrerem os seguintes eventos:
Ifalecimento de integrante da carreira;
IIpublicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;
IIIinício de vigência do ato de promoção de integrante da carreira;
IVpublicação do ato de aposentadoria de integrante da carreira;
Vvigência de lei que criar novos cargos na carreira.
§ 2º- A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado publicará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a relação das vagas para promoção por merecimento e antiguidade, surgidas nas classes intermediárias e especial durante o ano anterior.

CAPÍTULO II

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 4.
- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, de acordo com lista organizada pelo Conselho Superior, à vista dos dados constantes no prontuário funcional de cada um, contado o tempo de serviço na forma da lei.
Art. 5.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o Procurador que:
Ifor mais antigo no cargo de Procurador do Estado;
IItiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia;
IIItiver maior tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta e Indireta dos demais entes da Federação;
IVtiver maior número de dependentes, conforme disposto na legislação previdenciária estadual;
Vtiver idade mais avançada.
Art. 6.
- Poderá o Conselho Superior, pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos seus membros e por motivo relevante, recusar a indicação do Procurador à promoção por antiguidade, que passará, neste caso, ao Procurador classificado na ordem subsequente da lista respectiva.
Parágrafo único- A apuração do motivo aludido no caput deste artigo será realizada em processo administrativo, em que se observem a ampla defesa e o contraditório, reservando-se a vaga até decisão final do Conselho Superior.

CAPÍTULO III

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 7.
- A promoção por merecimento, para cada classe subsequente, dependerá de prévia inscrição do interessado e recairá naquele que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior.
Parágrafo único- Será necessária apenas uma única inscrição para que o Procurador se habilite à promoção para a classe seguinte à por ele ocupada no momento da inscrição, até a sua efetivação.
Art. 8.
- A inscrição à promoção que for protocolada até o dia 01 de março habilitará o Procurador a participar de todas as listas de classificação que vierem a ser publicadas, até que se efetive a sua promoção na classe pretendida.
§ 1º- A inscrição protocolada após o dia 01 de março habilitará o Procurador a participar das listas de classificação organizadas a partir do ano subsequente.
§ 2º- Tanto a inscrição como a apresentação dos elementos necessários à avaliação do merecimento poderão ser feitos por via eletrônica, cabendo ao Conselho Superior regulamentar os procedimentos pertinentes.
Art. 9.
- No ato da inscrição à promoção, deverá o Procurador apresentar os elementos necessários à avaliação do merecimento, com base nos critérios previstos no art. 11 deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, acrescentar novos elementos.
§ 1º- Será necessária a apresentação dos elementos apenas uma única vez para que o Procurador se habilite à promoção para uma determinada classe.
§ 2º- Os elementos que forem acrescentados pelo Procurador até o dia 01 de março deverão ser levados em consideração na organização de todas as listas de classificação que vierem a ser publicadas, até que se efetive a sua promoção na classe pretendida.
§ 3º- Os elementos acrescentados após o dia 01 de março deverão ser levados em consideração na organização de todas as listas de classificação que vierem a ser publicadas a partir do ano subsequente.
Art. 10.
- Não serão apreciados os pedidos de inscrição, para concorrer à promoção, do Procurador do Estado que:
Itenha sofrido punição disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IIhaja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo, apurado em regular processo administrativo disciplinar;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, até o prazo de 90 (noventa) dias, bem como nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 113 da , de 26 de setembro de 1994;
IVestiver submetido a estágio probatório.
Parágrafo único- Caso o Procurador do Estado se afaste de suas atividades funcionais para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para fins de promoção por merecimento, nos termos do disposto no art. 38, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 11.
- O merecimento, para efeito de promoção, será aferido de acordo com os seguintes critérios e limites máximos de pontuação:
Icompetência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador do Estado, até 50 (cinquenta) pontos;
IItrabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos, até 40 (quarenta) pontos;
IIItrabalhos jurídicos publicados, até 30 (trinta) pontos;
IVdedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em face de relatórios da Chefia respectiva ou da Corregedoria, até 20 (vinte) pontos;
Vcertificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, até 10 (dez) pontos;
VIcertificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica, até 10 (dez) pontos;
VIIparticipação em grupos de estudos ou comissões de trabalho, até 10 (dez) pontos.
Parágrafo único- A pontuação referida neste art. será atribuída aos interessados pela comissão a que se refere o artigo 19 deste Decreto.
Art. 12.
- O critério previsto no inciso I do art. 11 deste Decreto está vinculado:
Ià produtividade do Procurador a que se referem os arts. 3º a 7º do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2010, cujo número de pontos está limitado a 25 (vinte e cinco) e resultará da média aritmética dos percentuais de demanda mensal atingida pelo Procurador no ano anterior ao da organização da lista de merecimento, observada a seguinte pontuação:
a)média da demanda atingida de 80% a 100%: 25 pontos;
b)média da demanda atingida de 60% a 79%: 20 pontos;
c)média da demanda atingida de 50% a 59%: 15 pontos.
IIao preenchimento de uma ou mais das seguintes situações, cujo somatório de pontos está limitado ao máximo de 25 (vinte e cinco):
a)atuação funcional que implique em deslocamento físico para locais que distem mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros do local de trabalho do procurador - 01 (um) ponto por atuação, até o máximo de 05 (cinco) pontos;
b)atuação cumulativa, mediante ato de designação do Procurador Geral do Estado, em pelo menos dois dos setores previstos no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, pelo período mínimo de 03 (três) meses - 01 (um) ponto por ato de designação, até o máximo de 05 (cinco) pontos;
c)iniciativa na propositura de procedimentos de uniformização de jurisprudência administrativa, em que tenha sido acolhido o entendimento proposto - 05 (cinco) pontos cada;
d)iniciativa na propositura de projeto de ato normativo que tenha sido aceito pela PGE - 05 (cinco) pontos cada;
e)participação em mutirão reconhecida pelo Procurador Chefe - 02 (dois) pontos por mutirão, até o máximo de 04 (quatro) pontos;
f)iniciativa e/ou participação em projetos institucionais reconhecidos como tais pelo Procurador Geral do Estado - 05 (cinco) pontos cada;
g)participação não remunerada em Assembleias Gerais e Conselhos, na qualidade de representante da PGE - 01 (um) ponto por atuação, até o máximo de 05 (cinco) pontos.
Art. 13.
- O critério previsto no inciso II do art. 11 deste Decreto está vinculado à apresentação e/ou aprovação de teses jurídicas, à realização de palestras jurídicas e à participação como debatedor convidado com tema jurídico.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 40 (quarenta), observar-se-á a seguinte pontuação:

Tese aprovada

Palestra

Tese apresentada não submetida à aprovação

Atuação como debatedor convidado

Congressos e seminários de âmbito internacional ou Congresso Nacional de Procuradores do Estado.

3,0

2,0

1,5

1,5

Congressos e seminários de âmbito nacional.

2,5

1,5

1,0

1,0

Congressos e seminários de âmbito regional, estadual ou local.

2,0

1,0

0,5

0,5

§ 2º- A realização de palestra será comprovada mediante certificado expedido pela entidade promotora do evento, juntamente com o respectivo texto ou sinopse.
§ 3º- A apresentação e/ou aprovação de tese serão comprovadas mediante certificado conferido pela entidade promotora do evento, juntamente com o texto da tese.
§ 4º- A participação como debatedor convidado será comprovada mediante certificado expedido pela entidade promotora do evento.
Art. 14.
- O critério previsto no inciso III do art. 11 deste Decreto está vinculado às publicações de trabalhos jurídicos de autoria do Procurador.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 30 (trinta), observar-se-á a seguinte pontuação:

TABELA 2:

Autor Único

Coautoria

Livros jurídicos publicados.

10,0

8,0

Artigos, peças processuais ou pareceres jurídicos publicados em revista especializada de veiculação internacional.

6,0

4,0

Artigos, peças processuais ou pareceres jurídicos publicados em revista especializada de veiculação nacional, na revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia ou em livro.

3,0

2,0

Artigos, peças processuais ou pareceres jurídicos publicados nas demais revistas especializadas.

2,0

1,0

Artigos jurídicos publicados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Secretarias de Estado, jornais especializados e sítios eletrônicos jurídicos que contém com comissão editorial.

1,0

0,5

Artigos jurídicos publicados em jornais ou revistas não especializadas.

0,5

0,0

§ 2º- Cada um dos trabalhos apresentados será pontuado uma única vez, ainda que publicado em mais de um veículo, devendo ser considerado, neste caso, o meio de maior pontuação.
§ 3º- A publicação de trabalho jurídico será comprovada mediante a edição do original da publicação ou de cópia na qual seja possível identificar o veículo e o responsável pela edição.
§ 4º- A comprovação da publicação de artigo em sítio eletrônico jurídico far-se-á em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e mediante a apresentação de declaração de comissão editorial do respectivo sítio eletrônico.
Art. 15.
- O critério previsto no inciso IV do art. 11 deste Decreto vincula-se à avaliação de desempenho funcional a que se referem os arts. 8º a 12 do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009, com pontuação equivalente a 1/10 (um décimo) da média aritmética dos conceitos trimestrais atribuídos na avaliação de desempenho no ano anterior ao da organização da lista de merecimento e limitada a 20 (vinte) pontos.
Art. 16.
- O critério previsto no inciso V do art. 11 deste Decreto está vinculado à conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 10 (dez), observar-se-á a seguinte pontuação:
a)Curso de Doutorado: 10,0 pontos;
b)Curso de Mestrado: 8,0 pontos;
c)Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 6,0 pontos;
d)Curso de Curta Duração de 181 até 359 horas: 4,0 pontos;
e)Curso de Curta Duração de 91 até 180 horas: 3,0 pontos;
f)Curso de Curta Duração de 40 a 90 horas: 2,0 pontos;
g)Curso de Curta Duração de até 39 horas: 1,0 ponto.
§ 2º- A conclusão de curso será comprovada mediante diploma ou certificado expedido por instituições de ensino reconhecidas ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento - CEA, nos casos cabíveis, podendo a comissão designada ou o Conselho Superior, a seu juízo, solicitar a apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade do curso e da pertinência com as atribuições do cargo.
§ 3º- Serão pontuados também os cursos de curta duração promovidos pela Associação dos Procuradores do Estado da Bahia - APEB e por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 17.
- O critério previsto no inciso VI do art. 11 deste Decreto está vinculado à frequência em congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos de natureza técnica ou científica promovidos por entidade reconhecida para tal finalidade ou, ainda que não promovidos por estas, que sejam abertos ao público.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite de 10 (dez), observar-se-á a seguinte pontuação:
a)eventos promovidos por entidade de âmbito internacional ou nacional: 1,0 ponto;
b)eventos promovidos por entidade de âmbito regional ou local: 0,5 ponto.
§ 2º- A frequência em eventos será comprovada mediante certificado expedido pela entidade promotora.
Art. 18.
- O critério previsto no inciso VII do art. 11 deste Decreto está vinculada à participação do Procurador em grupo de estudos ou comissão de trabalho.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite de 10 (dez), observar-se-á a seguinte pontuação:
a)participação na condição de membro de comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de licitação: 3,0 pontos;
b)participação na condição de membro de outras comissões de trabalho ou de grupo de estudos: 2,5.
§ 2º- A participação em grupo de estudo ou comissão de trabalho será comprovada mediante ato de designação ou atestado da autoridade competente, conforme o caso, juntamente com o relatório das conclusões.
Art. 19.
- O Conselho Superior designará, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, a comissão que procederá à avaliação do merecimento, a ser integrada pelo Corregedor, que a presidirá, e 03 (três) Procuradores, com seus respectivos suplentes, incumbindo-lhes, ainda, elaborar relatório específico e parecer conclusivo.
§ 1º- A comissão poderá ser auxiliada por outros Procuradores a serem designados pelo Conselho Superior.
§ 2º- O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção quando estiver concorrendo parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, cônjuge ou convivente.
Art. 20.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por merecimento, terá preferência o Procurador que:
Itiver recebido o Prêmio Paulo Almeida;
IIobtiver a maior pontuação no critério previsto no inciso V do art. 11 deste Decreto;
IIIobtiver a maior pontuação nos demais critérios sucessivamente referidos no art. 11 deste Decreto, excluindo-se o previsto no inciso V;
IVtiver obtido melhor classificação para o ingresso na carreira, se o provimento tiver decorrido de aprovação no mesmo concurso público;
Vfor portador de necessidade especial;
VItiver maior número de dependentes, conforme disposto na legislação previdenciária estadual;
VIItiver idade mais avançada.
Art. 21.
- Ocorrendo a promoção do Procurador por merecimento, o Corregedor encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos, para registro no respectivo assentamento individual, a relação dos elementos que foram efetivamente computados para esse fim, os quais não poderão ser considerados para os concursos de promoção subsequentes.
Parágrafo único- Não poderão ser utilizados para fins de apuração do merecimento os títulos que foram computados para classificação do Procurador do Estado quando da realização do concurso para ingresso na carreira respectiva.

CAPÍTULO IV

LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 22.
- As listas de classificação por antiguidade e por merecimento, organizadas pelo Conselho Superior, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de julho de cada ano, e se referirão às vagas surgidas de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da sua organização.
Parágrafo único- Ainda que a publicação das listas de classificação não ocorra no prazo estabelecido no caput, as promoções a elas relacionadas deverão se referir às vagas surgidas no ano anterior àquele no qual elas deveriam ter sido publicadas.
Art. 23.
- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para impugnar as listas de classificação, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 15 (quinze) dias pelo próprio Conselho.
Parágrafo único- Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação de que resulte alteração na ordem de classificação, nova lista será publicada, observado o parágrafo único do art. 22 deste Decreto.
Art. 24.
- A Coordenação de Recursos Humanos fornecerá todo o suporte necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão designada e do Conselho Superior, devendo manter sob rigoroso controle e registro especial os elementos necessários à avaliação já utilizados pelo Procurador a quem foi concedida a promoção por merecimento, inclusive para os fins de que trata o art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25.
- Aplicam-se as disposições do presente Decreto, a partir da data de sua publicação, para fins de organização e publicação de todas as listas de promoção.
§ 1º- Excepcionalmente, a lista de classificação para fins de promoção relativa ao ano de 2011 se referirá às vagas surgidas em face de quaisquer dos eventos de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto, ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º- A avaliação do merecimento, para fins de organização da lista a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada com base nos critérios previstos nos arts. 6º a 12 do Decreto nº 8.798 , de 03 de dezembro de 2003.
§ 3º- A Diretoria Geral da Procuradoria fará publicar, no prazo de 30 dias após a publicação deste Decreto, a quantidade de vagas para promoção por merecimento e antiguidade surgidas até 31 de dezembro de 2010.
§ 4º- Na hipótese de empate, para fins de organização da lista a que se refere o §1º, observar-se-ão os critérios dispostos nos arts. 3º e 16 do Decreto nº 8.798 , de 03 de dezembro de 2003, para as promoções por antiguidade e merecimento, respectivamente.
§ 5º- Publicada a lista organizada em 2011, não mais poderão ser utilizadas para fins de promoção quaisquer outras listas organizadas anteriormente.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.798 , de 03 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 25 deste Decreto.
Art. 27.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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