Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11808, de 28 de outubro de 2009
Nº 11808/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 3º - …......................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
ANEXO I
Atuação em mais de um setor da PGE:
10 pontos
Desempenho de tarefa especial atribuída pelo Procurador Geral:
15 pontos
Participação em Curso de aperfeiçoamento ou seminário:
05 pontos
Participação em Comissão Especial:
15 pontos
Participação em Grupo de estudo ou Grupo de trabalho:
15 pontos
ANEXO II
FATORES
PONTOS E ESPECIFICAÇÕES
0 (ZERO)
25 (VINTE E CINCO)
40 (QUARENTA)
QUALIDADE DO TRABALHO, aferida pelo grau de perfeição do trabalho, traduzida em exatidão, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas.
Apresenta sempre trabalhos com erros.
Apresenta eventualmente trabalhos com erros.
Executa bem os trabalhos, de forma cuidadosa e sem erros.
INICIATIVA E COMPROMETOMENTO FUNCIONAL, demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas.
Não apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.
Eventualmente apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.
Sempre apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.
RESPONSABILIDADE, aferida pela observância das normas do órgão, em especial as súmulas administrativas, os pareceres normativos, os pareceres sistêmicos, os pareceres uniformes, os precedentes de núcleo e as minutas padronizadas.
Não observa as normas do órgão.
Eventualmente deixa de observar as normas do órgão.
Sempre observa as normas do órgão.
ASSISTÊNCIA AO ÓRGÃO, revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades.
Não assiste ao órgão de forma satisfatória.
Eventualmente deixa de assistir ao órgão de forma satisfatória.
Sempre assiste ao órgão de forma satisfatória.
TEMPESTIVIDADE, definida em razão do atendimento aos prazos e metas estabelecidas para atendimento das demandas.
Não atende aos prazos e metas estabelecidas.
Eventualmente atende aos prazos e metas estabelecidas.
Sempre atende aos prazos e metas estabelecidas.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 13373, de 20 de outubro de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 11463, de 12 de março de 2009
- Lei Complementar Estadual da Bahia nº 34, de 6 de fevereiro de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10008, de 24 de maio de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9983, de 19 de abril de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 8201, de 1 de abril de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8143, de 5 de fevereiro de 2002