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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11808, de 28 de outubro de 2009

Nº 11808/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Gratificação Especial de Produtividade, a Gratificação Especial de Desempenho e o Adicional de Dedicação Exclusiva são concedidos ao Procurador do Estado, objetivando a consecução da eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, observadas as normas previstas neste Decreto.
Art. 2.
- As Gratificações disciplinadas neste Decreto serão pagas conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração para os seguintes efeitos:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;
IIIgratificação natalina.

Regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 3.
- A Gratificação Especial de Produtividade será atribuída no percentual de até 80% (oitenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, com base nos pontos obtidos em procedimento específico de avaliação, levando em conta o atendimento à sua demanda mensal.
Art. 4.
- Fica fixado em 150 (cento e cinquenta) o número máximo de pontos a serem considerados para efeito de atribuição da Gratificação Especial de Produtividade, vedada a utilização futura de pontos excedentes.
Parágrafo único- O valor de cada ponto corresponderá a 0,5333% (zero vírgula cinquenta e três trinta e três por cento) incidente sobre o vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador.
Art. 5.
- A atribuição da Gratificação no limite de 150 (cento e cinquenta) pontos dar-se-á quando o atendimento à demanda mensal atribuída ao Procurador for igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 1º- Quando o atendimento à demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 80% (oitenta por cento), a atribuição da pontuação dar-se-á por aplicação da proporção entre o percentual da demanda atendida e o percentual mínimo previsto no caput deste artigo.
§ 2º- A atuação em mais de um setor da Procuradoria Geral do Estado, o desempenho de tarefa especial, bem como a participação em curso de aperfeiçoamento ou seminário, comissão especial, grupo de estudo e grupo de trabalho serão considerados para fim da pontuação indicada no caput deste artigo, na forma do Anexo I do presente Decreto, devendo a descrição das atividades desenvolvidas em cada mês constar do relatório mensal de produtividade.
Art. 6.
- A aferição da pontuação será feita com base em relatório mensal, atestado pela Chefia imediata e entregue até o segundo dia útil do mês subsequente.
§ 1º- A demanda mensal atribuída ao Procurador corresponderá ao quantitativo de processos que estejam protocolizados para seu exame até o dia 22 de cada mês.
§ 2º- O atendimento à demanda corresponderá ao percentual do quantitativo de processos despachados pelo Procurador em relação à sua demanda até o último dia do mês correspondente, ou quando não houver expediente até o primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte.
§ 3º- O conteúdo do relatório poderá ser objeto de impugnação por meio de requerimento dirigido à Chefia imediata, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 4º- O Procurador Geral do Estado poderá excepcionalmente autorizar a prorrogação do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 7.
- A pontuação decorrente da produtividade alcançada pelo Procurador no mês será considerada para efeito de pagamento do percentual correspondente da Gratificação Especial de Produtividade no mês seguinte.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 8.
- A Gratificação Especial de Desempenho será atribuída, com base nos pontos obtidos em razão do desempenho funcional do Procurador, observado o limite máximo de 40 (quarenta) pontos para cada um dos seguintes fatores:
Iqualidade do trabalho, aferida pelo grau de perfeição do trabalho, traduzida em exatidão, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas;
IIiniciativa e comprometimento funcional, demonstrados pelo grau de envolvimento do Procurador com as tarefas que lhe são confiadas;
IIIresponsabilidade, aferida pela observância das normas do órgão, em especial as súmulas administrativas, os pareceres normativos, os pareceres sistêmicos, os pareceres uniformes, os precedentes de núcleo e as minutas padronizadas;
IVassistência ao órgão, revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades;
Vtempestividade, definida em razão do atendimento aos prazos e metas estabelecidas para atendimento das demandas.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no inciso V do caput deste artigo, ato do Procurador Geral do Estado definirá os prazos e metas, de acordo com o volume da demanda, as prioridades das atividades e a natureza da matéria.
Art. 9.
- A avaliação de desempenho funcional será processada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subsequentes.
Art. 10.
- A avaliação dos Procuradores lotados em Núcleo e Núcleo Setorial de Procuradoria será feita pelo Procurador Assistente que for designado pelo Chefe de Procuradoria.
Parágrafo único- A avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada pelos Procuradores Assistentes ao Chefe de Procuradoria até o dia 20 (vinte) do último mês de cada trimestre.
Art. 11.
- A avaliação do desempenho funcional observará a pontuação e os fatores estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
§ 1º- Dessa avaliação será o Procurador interessado formalmente cientificado.
§ 2º- O conteúdo do relatório poderá ser objeto de impugnação por meio de requerimento dirigido ao respectivo Procurador Chefe, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 12.
- O valor de cada ponto atribuído em razão da Gratificação Especial de Desempenho corresponderá a:
I 0,2826% (zero vírgula vinte e oito vinte e seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2009, incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador;
II0,18055% (zero vírgula dezoito zero cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador;
III0,14815% (zero vírgula quatorze oitocentos e quinze por cento), a partir de 01 de janeiro de 2011, incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 13.
- O Adicional de Dedicação Exclusiva, previsto no artigo 60, inciso III, da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico, será concedido ao Procurador do Estado que optar pela prestação de dedicação exclusiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedado o exercício de qualquer outra atividade, à exceção do magistério superior, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, e desde que haja compatibilidade de horário com o do exercício das atribuições institucionais.
§ 1º- O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite de horas-aula fixado no caput deste artigo.
§ 2º- Aos Procuradores do Estado que perceberem o Adicional de Dedicação Exclusiva é vedado:
Io exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria, consultoria e direção jurídicas fora das atribuições institucionais;
IIparticipar de sociedade de advogados ou escritório de advocacia na condição de sócio, associado, empregado, gerente, administrador ou funções correlatas.
§ 3º- Caberá à Corregedoria, no prazo de 60 (sessenta) dias, verificar o atendimento às disposições previstas neste artigo.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 14.
- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador do Estado não perceberá a Gratificação Especial de Produtividade e a Gratificação Especial de Desempenho, bem como o Adicional de Dedicação Exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 113, e nos incisos I, III, IV, VII e XI do artigo 118, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º- Durante o respectivo período de afastamento, o cálculo das Gratificações de Produtividade e de Desempenho será feito pela média aritmética dos pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses, observado o limite máximo da pontuação estabelecido neste Decreto.
§ 2º- Para o cálculo do Adicional de Dedicação Exclusiva, durante o respectivo período de afastamento, será considerada a média aritmética dos percentuais da vantagem percebidos nos últimos 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Para compensar a maior responsabilidade inerente à função que exercem, será atribuída a pontuação máxima prevista no artigo 4º deste Decreto, aos Procuradores ocupantes dos cargos em comissão de Corregedor, Procurador Chefe, Procurador Assistente e Procurador Assessor Especial.
§ 1º- Para efeito de gerenciamento do trabalho institucional da Procuradoria Geral, a Coordenação de apoio administrativo de cada unidade emitirá mensalmente relatório dos processos, expedientes e atividades realizadas pelos Procuradores indicados no caput deste artigo.
§ 2º- Ao Procurador do Estado investido no cargo de Procurador Geral do Estado que optar pela remuneração do cargo efetivo, bem como ao Procurador ocupante do cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto, será atribuída a pontuação máxima prevista nos artigos 4º e 8º deste Decreto.
Art. 16.
- O inciso V do artigo 3º do Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - …......................................................................

Vpagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa aos Procuradores do Estado em exercício no período que servir de base para o rateio, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”
Art. 17.
- Para efeito de atribuição da Gratificação Especial de Desempenho, nos três primeiros meses de vigência deste Decreto, será considerada a pontuação atribuída pela respectiva Chefia na última avaliação.
Art. 18.
- Para efeito de percepção da Gratificação Especial de Desempenho pelos Procuradores do Estado que se encontrem afastados por motivo de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença paternidade, será considerado o valor do ponto fixado no artigo 12 deste Decreto.
Art. 19.
- O Procurador Geral do Estado editará as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 20.
- Ficam revogados os Decretos nos 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, 8.201, de 01 de abril de 2002, 9.983, de 19 de abril de 2006 e 11.463, de 12 de março de 2009.
Art. 21.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

Atuação em mais de um setor da PGE:

10 pontos

Desempenho de tarefa especial atribuída pelo Procurador Geral:

15 pontos

Participação em Curso de aperfeiçoamento ou seminário:

05 pontos

Participação em Comissão Especial:

15 pontos

Participação em Grupo de estudo ou Grupo de trabalho:

15 pontos

ANEXO II

FATORES

PONTOS E ESPECIFICAÇÕES

0 (ZERO)

25 (VINTE E CINCO)

40 (QUARENTA)

QUALIDADE DO TRABALHO, aferida pelo grau de perfeição do trabalho, traduzida em exatidão, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas.

Apresenta sempre trabalhos com erros.

Apresenta eventualmente trabalhos com erros.

Executa bem os trabalhos, de forma cuidadosa e sem erros.

INICIATIVA E COMPROMETOMENTO FUNCIONAL, demonstrados pelo grau de envolvimento do servidor com as tarefas que lhe são confiadas.

Não apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

Eventualmente apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

Sempre apresenta interesse e iniciativa em relação à execução dos trabalhos.

RESPONSABILIDADE, aferida pela observância das normas do órgão, em especial as súmulas administrativas, os pareceres normativos, os pareceres sistêmicos, os pareceres uniformes, os precedentes de núcleo e as minutas padronizadas.

Não observa as normas do órgão.

Eventualmente deixa de observar as normas do órgão.

Sempre observa as normas do órgão.

ASSISTÊNCIA AO ÓRGÃO, revelada pela assiduidade, pontualidade e disponibilidade no exercício de suas atividades.

Não assiste ao órgão de forma satisfatória.

Eventualmente deixa de assistir ao órgão de forma satisfatória.

Sempre assiste ao órgão de forma satisfatória.

TEMPESTIVIDADE, definida em razão do atendimento aos prazos e metas estabelecidas para atendimento das demandas.

Não atende aos prazos e metas estabelecidas.

Eventualmente atende aos prazos e metas estabelecidas.

Sempre atende aos prazos e metas estabelecidas.

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